PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063852-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE KATIA OLIVEIRA SILVA LOPES
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (7)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR ALMEIDA RESENDE, GABRIEL TIBURCIO DAVID, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “h”, DO DECRETO Nº 11.150/2022). FUNDAMENTO SUPERADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097). EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. COMPUTADO O CONSIGNADO, COMPROMETIMENTO DE 97,31% DA RENDA. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TEMA 1.085/STJ. DISTINGUISHING. PROVIMENTO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu a tutela de urgência destinada a limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da consumidora e a obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

2. A decisão agravada assentou-se na premissa de que os empréstimos consignados estariam excluídos da aferição do mínimo existencial, na forma do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, razão pela qual o procedimento do art. 104-A do CDC seria inaplicável à espécie.

3. Tal premissa restou superada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF (Rel. Min. André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026), declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que excluía o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por reconhecer que tais operações, em regra, destinam-se ao consumo. A decisão, proferida em controle concentrado, possui eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF e art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, aplicável à ADPF por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999).

4. Computadas as parcelas dos empréstimos consignados, os descontos alcançam 97,31% (noventa e sete vírgula trinta e um por cento) da renda bruta da agravante, reduzindo a quantia disponível a R$ 312,63 (trezentos e doze reais e sessenta e três centavos) mensais — montante incompatível com a preservação do mínimo existencial e com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

5. Não incide à hipótese o Tema 1.085/STJ, que veda a aplicação analógica do limite da Lei nº 10.820/2003 a empréstimos bancários comuns descontados em conta-corrente. A controvérsia versa, preponderantemente, sobre operações de crédito consignado em folha de pagamento, dotadas de regime legal próprio de margem consignável, e a tutela buscada funda-se na proteção do mínimo existencial assegurada pela Lei nº 14.181/2021, tal como reinterpretada pelo Supremo Tribunal Federal — circunstância que impõe o distinguishing.

6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), e resguardada a reversibilidade da medida — porquanto, sobrevindo revogação, poderão os agravados reaver os valores não percebidos —, impõe-se a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos e a abstenção de negativação enquanto sub judice a exigibilidade do débito.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063852-70.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIANE KATIA OLIVEIRA SILVA LOPES e como apelada BANCO SAFRA S A e outros (7).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063852-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE KATIA OLIVEIRA SILVA LOPES
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (7)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR ALMEIDA RESENDE, GABRIEL TIBURCIO DAVID, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Eliane Kátia Oliveira Silva Lopes contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 8033840-27.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Na origem, a autora, ora agravante, narra encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que, dos rendimentos brutos mensais de R$ 19.057,59 (dezenove mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), são subtraídos R$ 18.744,96 (dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de empréstimos consignados, cartões de crédito e demais encargos, remanescendo-lhe a quantia líquida de apenas R$ 312,63 (trezentos e doze reais e sessenta e três centavos) por mês, o que corresponde a um comprometimento de 97,31% (noventa e sete vírgula trinta e um por cento) de sua renda.

O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que os empréstimos consignados, regidos pela Lei nº 10.820/2003, estariam excluídos da aferição do mínimo existencial, por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Assentou que, abatidos do rendimento apenas os encargos não excluídos, a quantia remanescente superaria o mínimo existencial então fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), concluindo pela inaplicabilidade do procedimento do art. 104-A do CDC à demanda, por versar, quase integralmente, sobre operações consignadas.

Nas razões recursais, a agravante alega estado de insolvência e risco à própria subsistência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial. Requer, em sede de tutela recursal: (a) a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, com a suspensão das cobranças destinadas à associação ABESP; (b) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; e (c), alternativamente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos até a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 104-A do CDC.

Em decisão monocrática, a Relatoria deferiu parcialmente a tutela recursal, para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, bem como a abstenção de inscrição dos dados da recorrente em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Comunicou-se o teor da decisão ao Juízo a quo e intimaram-se os agravados para resposta.

Apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa ao Ministério Público, por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, (assinatura eletrônica)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora, 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063852-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE KATIA OLIVEIRA SILVA LOPES
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A e outros (7)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR ALMEIDA RESENDE, GABRIEL TIBURCIO DAVID, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça. A decisão impugnada, que versa sobre tutela provisória, desafia o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, I, do CPC. Conheço, pois, do recurso.

2. Da delimitação da controvérsia

A questão devolvida ao conhecimento desta Câmara cinge-se à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) e para a abstenção de negativação, em ação de repactuação de dívidas fundada no regime do superendividamento (Lei nº 14.181/2021).

3. Do marco normativo do superendividamento

A Lei nº 14.181/2021 incorporou ao Código de Defesa do Consumidor um regime próprio de prevenção e tratamento do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). Para tanto, estabeleceu o dever de oferta responsável do crédito (art. 54-D) e instituiu o procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, sempre norteado pela preservação do mínimo existencial.

Confira-se o teor do art. 54-A, § 1º, do CDC:

Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

A definição do quantum correspondente ao mínimo existencial foi remetida a regulamentação infralegal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou-o em R$ 600,00 (seiscentos reais) e, em seu art. 4º, excluiu da respectiva aferição diversas espécies de dívida, dentre as quais as “decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica” (parágrafo único, inciso I, alínea “h”).

4. Da superação do fundamento da decisão agravada: a inconstitucionalidade da exclusão do consignado (STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097)

O indeferimento da tutela, na origem, repousou exatamente sobre a exclusão dos consignados da aferição do mínimo existencial. Tal fundamento, contudo, não subsiste.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF (Relator o Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, precisamente o dispositivo que excluía o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. Assentou a Corte que tais operações, de ordinário, destinam-se ao consumo, de modo que sua exclusão distorce o diagnóstico do comprometimento real da renda e esvazia a proteção instituída pela Lei nº 14.181/2021. Na mesma assentada, o Tribunal manteve, por ora, o valor de R$ 600,00, mas determinou ao Conselho Monetário Nacional a realização de estudos técnicos e a atualização periódica do parâmetro, autorizando, no plano concreto, a consideração das particularidades de cada caso.

Por se tratar de pronunciamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão ostenta eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (art. 102, § 2º, da Constituição Federal; art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, aplicável à arguição de descumprimento de preceito fundamental por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Impõe-se, pois, a este Tribunal a observância da orientação firmada.

Em consequência, as parcelas dos empréstimos consignados devem integrar a aferição do mínimo existencial da consumidora, ruindo a premissa sobre a qual se edificou a decisão agravada.

5. Do comprometimento da renda e da lesão ao mínimo existencial

Reincorporadas as operações consignadas ao cálculo, revela-se a gravidade do quadro. Dos rendimentos brutos de R$ 19.057,59, são subtraídos R$ 18.744,96 a título de empréstimos, cartões e encargos, restando à agravante apenas R$ 312,63 mensais — comprometimento de 97,31% (noventa e sete vírgula trinta e um por cento) de sua renda.

Quantia dessa ordem não assegura a subsistência digna da consumidora e de seu núcleo familiar, sendo manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas essenciais de moradia, alimentação, saúde, água, energia e transporte. Configura-se, com nitidez, a lesão ao mínimo existencial — núcleo intangível do direito fundamental à dignidade da pessoa humana —, a justificar a intervenção jurisdicional protetiva preconizada pela Lei nº 14.181/2021.

6. Do necessário distinguishing em relação ao Tema 1.085/STJ

Não se ignora a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), de seguinte teor:

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

O precedente qualificado, todavia, não alcança a hipótese dos autos. A tese trata, especificamente, da impossibilidade de aplicação analógica do limite da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos bancários comuns descontados em conta-corrente. Aqui, ao contrário, a controvérsia gravita, preponderantemente, em torno de operações de crédito consignado em folha de pagamento, as quais possuem regime legal próprio de margem consignável, não dependendo de qualquer integração analógica.

Acresce que o fundamento da tutela ora deferida não é a transposição mecânica de um teto percentual, mas a preservação do mínimo existencial assegurada pela Lei nº 14.181/2021, cuja incidência sobre o crédito consignado foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs acima referidas. Cuida-se, portanto, de quadro fático e normativo diverso daquele subjacente ao Tema 1.085, a impor o distinguishing e afastar a sua aplicação ao caso concreto.

7. Dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC)

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) avulta da documentação que instrui o feito: configurado o superendividamento, computados os consignados, e demonstrado o comprometimento de 97,31% da renda, mostra-se plausível o direito da consumidora à preservação de parcela mínima de seus rendimentos.

O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente, pois a manutenção dos descontos no patamar atual inviabiliza a própria subsistência da agravante mês a mês, com risco concreto e atual à sua dignidade. De outro lado, o porte econômico das instituições financeiras agravadas afasta qualquer alegação de dano grave decorrente da medida, que se revela proporcional e adequada.

Por fim, encontra-se resguardada a reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC): sobrevindo a revogação da medida, poderão os agravados pleitear os valores que houverem deixado de receber, de sorte que a limitação não importa supressão da dívida, mas mero diferimento de sua satisfação, em harmonia com a finalidade do art. 104-A do CDC.

8. Do fundamento constitucional e da doutrina especializada

A solução ora adotada inscreve-se no marco do constitucionalismo contemporâneo, que reconhece a força normativa da Constituição e a eficácia irradiante dos direitos fundamentais sobre as relações privadas. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, conquanto valores caros ao ordenamento, não são absolutos: encontram limite na função social do contrato e na boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e, sobretudo, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do qual promana a tutela do mínimo existencial.

A doutrina especializada, na esteira de Cláudia Lima Marques — uma das principais artífices do regime brasileiro do superendividamento —, define o instituto como a impossibilidade global de o devedor pessoa natural, leigo e de boa-fé, adimplir suas dívidas de consumo sem o sacrifício de sua subsistência, conceito incorporado ao próprio art. 54-A do CDC. No mesmo sentido, a teoria dos direitos fundamentais, na lição de Ingo Wolfgang Sarlet, situa o mínimo existencial como conteúdo nuclear e indisponível da dignidade humana, abrangendo o conjunto de prestações materiais imprescindíveis a uma existência digna. Tais aportes confirmam que a proteção da margem mínima de rendimentos não constitui favor ao devedor, mas concretização de direito fundamental.

9. Dos precedentes deste Tribunal

A orientação encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, que, mesmo antes do recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, já admitia a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial em hipóteses de superendividamento. Confiram-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE E CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8025256-27.2019.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) para preservação do mínimo existencial, os descontos para pagamento de empréstimos não podem ultrapassar 30% da remuneração do devedor. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8005772-50.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/07/2020)

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, registre-se, ainda, o reconhecimento da legitimidade da limitação de descontos a percentual que resguarde o caráter alimentar da verba e a subsistência do devedor, em consonância com os princípios da dignidade humana e da proteção do salário (a propósito, REsp 1.584.501/SP, Terceira Turma).

10. Da abstenção de negativação

Quanto ao pedido de abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, a medida igualmente se justifica. Estando sub judice a própria exigibilidade e a extensão dos débitos, em procedimento destinado à repactuação, a negativação imporia gravame desproporcional à consumidora, em afronta à boa-fé objetiva e ao propósito conciliatório do regime do superendividamento, sendo de rigor sua sustação até ulterior deliberação.

11. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reformar a decisão agravada e:

(a) LIMITAR os descontos efetuados pelos agravados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da agravante, apurados mês a mês, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

(b) DETERMINAR que os agravados se abstenham de inscrever os dados da agravante em cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos discutidos, procedendo-se, caso já efetivada a inscrição, à respectiva baixa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC). É como voto.

Salvador (BA), (assinatura eletrônica)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora