PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de guarda civil municipal, visando à condenação do Município de Serrinha ao pagamento de valores retroativos referentes a adicionais de periculosidade e noturno. A Autora, admitida em 2006, alega que o pagamento do adicional de periculosidade somente foi iniciado em setembro de 2008, buscando o reconhecimento e a quitação dos valores devidos anteriormente a essa data, bem como do adicional noturno. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 06 de julho de 2007 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a concessão dos adicionais dependia de regulamentação legal específica, a qual só veio a ocorrer com a Lei Municipal n. 750/2007, e pela ausência de comprovação do labor noturno pela servidora. Contra essa decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença para afastar a prescrição e reconhecer o direito aos adicionais pleiteados, acrescidos de juros e correção monetária. II. Questão em discussão a. A legalidade da aplicação da prescrição quinquenal às verbas anteriores a 06 de julho de 2007. b. A obrigatoriedade de lei municipal específica para a concessão e pagamento de adicionais de periculosidade e noturno a servidores públicos municipais. c. A correta distribuição do ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviço em condições noturnas para fins de recebimento do adicional correspondente. d. A valoração de documentos juntados pelo Apelado em sede de contrarrazões. III. Razões de decidir O presente recurso de apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida pela servidora pública municipal. A controvérsia central reside na análise da prescrição quinquenal, da necessidade de regulamentação legislativa para os adicionais de periculosidade e noturno, e da comprovação do efetivo trabalho em condições que justificariam o recebimento de tais vantagens. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Conforme este dispositivo legal, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tendo a ação sido ajuizada em 06 de julho de 2012, resta configurada a prescrição de qualquer pretensão referente a verbas anteriores a 06 de julho de 2007, tal como reconhecido na instância de origem. No que tange ao mérito, relativo ao direito aos adicionais de periculosidade e noturno, a decisão recorrida fundamentou-se na ausência de regulamentação legal para o período anterior a 25 de agosto de 2008. O princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública que atue estritamente nos termos da lei. Para os servidores públicos, o artigo 39, § 3º, da Carta Magna estabelece que direitos como os adicionais de periculosidade e noturno (previstos no artigo 7º, incisos XI e XXIII) dependem de regulamentação pelo ente federado. A Lei Municipal n. 690/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, em seu artigo 87, previa a possibilidade de adicionais para servidores que trabalhassem em condições insalubres, perigosas ou penosas, e o artigo 93 tratava do adicional noturno. No entanto, a regulamentação específica que definiu o percentual e os cargos contemplados para o adicional de periculosidade (30%) e a efetiva regulamentação do adicional noturno para o cargo de Guarda Civil Municipal (50% sobre o valor-hora para o período entre 22h e 5h) somente se deu com a Lei Municipal n. 750/2007, que instituiu o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha, com vigência a partir de 25 de agosto de 2008, conforme artigos 13 e 16 da referida lei. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A concessão de adicionais de periculosidade e noturno a servidores públicos municipais depende de prévia e expressa regulamentação por lei local, em observância ao princípio da legalidade. 2. O ônus da prova do efetivo exercício de trabalho noturno recai sobre o servidor que pleiteia o respectivo adicional." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/32, art. 1º; Constituição Federal, art. 7º, incisos XI e XXIII, art. 37, caput, art. 39, § 3º; Lei Municipal n. 690/2006, arts. 87, 89, 93; Lei Municipal n. 750/2007, arts. 13, 16; Código de Processo Civil, arts. 373, inciso I, 434, 435, 487, inciso I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0008224-27.2012.8.05.0248, em que figuram como Apelante, ADENILCE DA MOTA REIS e, como Apelado, MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008224-27.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILCE DA MOTA REIS
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADENILCE DA MOTA REIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação de Cobrança n. 0008224-27.2012.8.05.0248, que move em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA. A parte autora, ADENILCE DA MOTA REIS, ajuizou a Ação de Cobrança em 06 de julho de 2012, alegando ter sido admitida em 2006 no quadro de funcionários públicos municipais do Município de Serrinha, na função de guarda civil municipal. Narrou que, apesar de exercer atividade que expunha sua vida a risco e de trabalhar em horários que justificariam o adicional noturno, o Município Réu apenas iniciou o pagamento do adicional de periculosidade em setembro de 2008, e jamais teria efetuado o pagamento retroativo ou do adicional noturno. Formulou, assim, pedido de condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade e ao adicional noturno desde o início da relação de emprego até setembro de 2008, bem como do adicional noturno sem interrupção. O Município de Serrinha foi devidamente citado e apresentou contestação (ID. 95959051), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas e, no mérito, defendendo a improcedência da ação sob o argumento de que não havia sido comprovado o direito às vantagens vindicadas, por falta de previsão legal e de prova do efetivo labor noturno. Após a réplica (ID. 9436601), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, contudo, permaneceram inertes, conforme despacho saneador (ID. 95959065) proferido em 18 de dezembro de 2024. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID. 95960670), onde reconheceu a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 06 de julho de 2007, com base no artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. No tocante ao mérito, a sentença afastou o direito ao pagamento dos adicionais de periculosidade e noturno para o período anterior à vigência da Lei Municipal n. 750/2007 (Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha), que regulamentou tais vantagens a partir de 25 de agosto de 2008. A sentença destacou que, em relação ao adicional de periculosidade, os contracheques acostados aos autos demonstravam o pagamento a partir de setembro de 2008, considerando o Município adimplente neste aspecto. Quanto ao adicional noturno, a decisão de primeiro grau assinalou a ausência de comprovação, por parte da Autora, do efetivo labor em período noturno, aplicando a regra do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por esses motivos, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença, a parte autora, interpôs recurso de apelação (ID. 95960673) . Preliminarmente, a Apelante reiterou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a tempestividade do recurso e atacou a decisão de primeiro grau no que concerne à prescrição, aduzindo que a falta de pagamento do adicional de periculosidade perdurou até o ano de 2008, o que afastaria totalmente a hipótese de prescrição, tendo a autora até o ano de 2013 para pleitear o pagamento do que lhe é devido, uma vez que o direito do funcionário à função e à remuneração inerente seria imprescritível. Argumentou que a Magistrada de primeiro grau teria julgado a improcedência sem provas concretas, desconsiderando que o próprio Município havia iniciado o pagamento do adicional de periculosidade posteriormente. Requereu a reforma integral da sentença para que o Município fosse condenado ao pagamento do adicional de periculosidade conforme pedido na inicial, acrescido de juros de mora e correção monetária. O MUNICÍPIO DE SERRINHA apresentou contrarrazões (ID. 95960677) em 29 de outubro de 2025, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Na oportunidade, reforçou a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/32, e a obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 37), afirmando que os adicionais de periculosidade e noturno somente se tornaram devidos a partir da vigência da Lei Municipal n. 750/2007. Foi proferido despacho (ID. 96156127) intimando a parte apelante para manifestar-se sobre os documentos juntados com as contrarrazões do Apelado. A Apelante apresentou manifestação (ID. 97063316), arguindo a preclusão consumativa para a juntada de documentos em sede de contrarrazões, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, e reiterou o pedido de procedência total da apelação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008224-27.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILCE DA MOTA REIS
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na prescrição e no direito aos adicionais de periculosidade e noturno para o período de 2006 a 2008. Quanto à prescrição, a sentença aplicou corretamente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ajuizada a ação em 06/07/2012, as parcelas anteriores a 06/07/2007 estão irremediavelmente prescritas, não prosperando a tese de imprescritibilidade de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública. No mérito, vigora o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). Os adicionais pleiteados (art. 7º, XXIII e XI, CF) possuem eficácia limitada, dependendo de regulamentação local (art. 39, § 3º, CF). Vejamos julgados desta Corte quanto ao tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Em que pese a omissão do ente público em regulamentar o pagamento do adicional de periculosidade previsto em Lei Complementar municipal, não é possível a aplicação do artigo 193 da CLT, porquanto, em se tratando de servidor, aprovado em concurso público, sua relação jurídica com a Administração é estatutária e não celetista. II - A regulamentação por lei específica deverá ser proposta pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo, em observância a autonomia do ente federativo para legislar sobre a remuneração dos seus servidores. III - Ademais, ainda que se entenda pela aplicação subsidiária das regras celetistas em razão da omissão municipal, não há prova nos autos de situação de perigo de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II, da CLT), no exercício da função de vigia, no serviço prestado pelo apelante em escola pública municipal, no turno diurno, que justifique o pagamento do adicional de periculosidade. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05008336320168050105, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 341/99 E Nº 1.171/2018. PAGAMENTO RETROATIVO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A Lei Municipal nº 341/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eunápolis, prevê a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade a ser regulamentado posteriormente, por ser necessária a definição dos parâmetros e condições do pagamento. Caso em que o Município Apelado regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade para os servidores que exercem o cargo de Guarda Municipal por meio da Lei Municipal nº 1 .171/2018, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, estabelecendo a forma do pagamento do adicional de periculosidade e vedando a retroatividade de quaisquer parcelas. Na espécie, não há falar em direito ao recebimento do adicional de periculosidade em período anterior ao estabelecido na Lei que regulou o seu pagamento. (TJ-BA - APL: 80023852320208050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) Portanto, no Município de Serrinha, embora o Estatuto (Lei 690/06) previsse tais vantagens genericamente, a regulamentação específica para o cargo de Guarda Municipal, com definição de percentuais e base de cálculo, apenas ocorreu com a Lei Municipal nº 750/2007, vigente a partir de 25/08/2008. Por tais razões, inexiste amparo legal para pagamento retroativo à referida lei. No que tange ao adicional noturno, acresce-se a ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). A autora não comprovou o efetivo labor no horário compreendido entre 22h e 05h, permanecendo inerte durante a fase instrutória. Por fim, não há preclusão quanto aos documentos juntados em contrarrazões. Trata-se de legislação municipal já citada e analisada na sentença, de conhecimento obrigatório das partes, inexistindo surpresa processual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Em observância ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a sua suspensão em razão da gratuidade deferida. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008224-27.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILCE DA MOTA REIS
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO