PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007962-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB-06

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

 I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em 10/12/2025 pela Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu da apelação criminal e negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença que condenou a embargante pelos crimes de duplo homicídio qualificado e fraude processual à pena definitiva de 45 anos de reclusão em regime fechado, acrescida de 02 anos de detenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve omissão e obscuridade quanto à violação do art. 479 do Código de Processo Penal; (ii) saber se houve contradição, obscuridade e omissão quanto à dosimetria da pena.

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria decidida. No caso dos autos, verifica-se que a embargante pretende tão somente rediscutir matérias devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado. 

4. Especificamente quanto à alegada nulidade por violação ao art. 479 do Código de Processo Penal, o acórdão embargado consignou que o dispositivo legal invocado estabelece vedação à introdução de novos fatos ou novas provas durante os debates, não se aplicando à interpretação ou inferência lógica decorrente das provas já produzidas. 

5. Em relação à dosimetria da pena, o acórdão tratou expressamente da matéria. Consignou-se que a personalidade da acusada foi negativamente valorada com fundamento em elementos concretos que demonstram desvio psicológico voltado à prática delitiva. Embora a conduta de ocultar provas diga respeito à tipificação do crime de fraude processual, outros aspectos de sua personalidade justificam plenamente a valoração desfavorável no delito de homicídio diante da frieza psicológica extraordinária que extrapola a mera ocultação de provas. Inexiste o alegado bis in idem, pois as circunstâncias foram devidamente individualizadas. 

6. Inexiste obscuridade ou bis in idem quanto ao uso de qualificadoras na dosimetria dos crimes de homicídio, mas fundamentação precisa e individualizada. 

7. Quanto à dosimetria da pena do crime de fraude processual,  restou expressamente consignado que a ré ardilosamente buscou enganar o perito ao se desfazer das panelas que preparou a refeição envenenada, inventou que teve o celular furtado para não entregá-lo à polícia, tudo de maneira fria e planejada. A acusada foi para a Unidade de Pronto Atendimento não por preocupação com os ofendidos, mas para destruir provas, com a clara intenção de acompanhar os desdobramentos e se antecipar na alteração de possíveis provas, o que impactou em trabalho dobrado dos peritos e da polícia e justificou a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, motivo, circunstâncias do crime e consequências. 

8. O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. 

9.No caso dos autos, todos os aspectos fáticos e jurídicos foram analisados de forma fundamentada quando do julgamento da apelação, tendo o acórdão enfrentado expressamente todas as questões suscitadas, com fundamentação clara, objetiva e ancorada na legislação vigente. As razões de decidir foram expressamente consignadas, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis e a análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto. A pretensão da embargante caracteriza mera rediscussão da matéria já decidida, decorrente de insatisfação com a fundamentação utilizada em seu desfavor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, sendo incabíveis quando fundados em mera insatisfação com o resultado da demanda. O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte."


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em apelação criminal nº 8007962-33.2024.8.05.0146, sendo embargante ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007962-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES opôs embargos de declaração contra acórdão proferido em 10/12/2025 nos autos da Apelação Criminal nº 8007962-33.2024.8.05.0146, pelo qual esta Colenda Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e negou provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. 

O acórdão embargado manteve sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou a embargante pelos crimes de duplo homicídio qualificado, em concurso formal, e fraude processual à pena definitiva de 45 anos de reclusão em regime fechado, acrescida de 02 anos de detenção. 

Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades que comprometem a prestação jurisdicional adequada. Alega, em síntese, omissão e obscuridade quanto à violação do art. 479 do Código de Processo Penal, argumentando que a confissão expressa do Órgão Ministerial, em Plenário, de que determinado fato estava "fora dos autos", e a atribuição da informação à "família da vítima" caracterizam quebra da paridade de armas e surpresa processual. 

Aduz, ademais, contradição e omissão quanto ao alegado bis in idem entre a valoração negativa da personalidade, fundada na ocultação de provas, e a condenação autônoma pelo crime de fraude processual. Sustenta, ainda, obscuridade e omissão quanto ao uso cumulativo de qualificadoras na primeira e na segunda fase da dosimetria. Por fim, aponta omissão na análise do mérito do pedido de redimensionamento da pena do crime de fraude processual. 

Com base em tais fundamentos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que o acórdão seja complementado com a manifestação expressa sobre os pontos indicados, notadamente para fins de prequestionamento da matéria a ser submetida à apreciação dos Tribunais Superiores. 

É o relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais e da legislação processual, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007962-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A embargante insiste que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades sem apontar razões concretas capazes de legitimar as referidas alegações.

 

Como se sabe, a oposição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível a apreciação dos pontos fundamentais discutidos na causa. Em outras palavras, servem os aclaratórios tão somente para integrar o julgado e não para substituir aquilo que já foi deliberado pelo órgão colegiado.

 

A propósito, Guilherme de Souza Nucci define, em detalhes, os termos contidos no art. 619 do CPP, assim: "Ambiguidade é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Obscuridade é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência no receptor da mensagem. Contradição trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Omissão é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação."

 

No caso dos autos, nota-se que a embargante requer a mera rediscussão de matérias debatidas e decididas no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir desta relatora, que fundamentou o voto conforme ementado a seguir:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Como se pode ver, neste ponto, o aresto embargado consignou a existência de dispositivos legais capazes de fundamentar o julgado, não incorrendo em nenhum vício passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.

 

As razões de decidir deste Tribunal de Justiça restaram expressamente consignadas no aludido decisum, bem como foi expressamente destacada a incidência da lei no caso em exame.

 

Especificamente quanto à alegada nulidade por violação ao art. 479 do Código de Processo Penal, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Longe de omitir-se sobre o tema, o julgado consignou que o dispositivo legal invocado estabelece vedação à introdução de novos fatos ou novas provas durante os debates, não se aplicando à interpretação ou inferência lógica decorrente das provas já produzidas. O acórdão destacou que a presença de grãos no conteúdo estomacal das vítimas encontrava-se devidamente documentada no Laudo Pericial número 2023 00 LC 034700-01, que contém imagens da vasilha com os restos alimentares da marmita de Marcos Vinícius. O perito Gustavo de Argolo Ferreira confirmou em plenário a presença de grãos de milho nos estômagos de ambas as vítimas. A menção feita pelo representante ministerial constituiu mera interpretação argumentativa do material probatório existente, não inovação factual.

 

No que tange ao alegado bis in idem entre a valoração da personalidade e o crime de fraude processual, o acórdão foi categórico ao esclarecer que a personalidade da acusada foi negativamente valorada com fundamento em elementos concretos que demonstram desvio psicológico voltado à prática delitiva. O julgado registrou que embora a conduta da ré de ocultar provas diga respeito à tipificação do crime de fraude processual, a ser analisada separadamente, outros aspectos de sua personalidade justificam plenamente a valoração desfavorável no delito de homicídio. O acórdão identificou o elevado grau de perversidade empregado pela denunciada na prática do crime. Após executar o envenenamento, quando soube que seu companheiro estava se sentindo mal, dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento simulando preocupação genuína. Conforme seu próprio relato em plenário, insistiu muito para vê-lo, buscando demonstrar cuidado com seu estado de saúde, quando na verdade sua intenção era confirmar a morte. Esta capacidade de dissimulação em momento tão crítico revela frieza psicológica extraordinária. Ademais, a ré informou estrategicamente ao irmão da segunda vítima que havia preparado a marmita dos dois trabalhadores, conduta claramente destinada a afastar qualquer suspeita que pudesse recair sobre ela. Durante sua ausência de apenas 06 minutos da UPA, demonstrou presença de espírito suficiente para fazer desaparecer a marmita que continha restos da refeição envenenada, eliminando prova fundamental mesmo em aparente momento de comoção. Portanto, o acórdão distinguiu claramente os fundamentos para a valoração da personalidade daqueles que embasaram a condenação pelo crime de fraude processual, inexistindo o alegado bis in idem.

 

Na ocasião o acórdão indicou que o motivo torpe serviu como qualificadora do crime de homicídio qualificado. Na primeira fase, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade em razão da premeditação e frieza na execução, demonstrando elevado grau de dolo. Vejamos:

 

A dosimetria da pena mostra-se adequada e proporcional à gravidade excepcional dos fatos, com valoração negativa fundamentada da culpabilidade (premeditação e frieza na execução), personalidade (conduta fria e calculista), circunstâncias do crime (modus operandi perverso e local estrategicamente escolhido) e consequências (interrupção prematura da vida de dois jovens trabalhadores). Na segunda fase, foram reconhecidas as agravantes do emprego de veneno, prática do delito para assegurar a execução de outro crime e no caso da vítima Igor, crime praticado contra o próprio esposo, resultando no aumento da pena em 1/2. Em relação ao concurso de crimes, embora tecnicamente configurado o concurso formal impróprio, tendo em vista a existência de dolo direto em relação ao esposo Igor e dolo eventual quanto à segunda vítima Marcos, o magistrado aplicou o concurso formal próprio, situação que não pode ser revista em prejuízo da ré diante do princípio do non reformatio in pejus, uma vez que houve recurso apenas da defesa.

 

O acórdão deixou claro que o motivo torpe foi utilizado para qualificar o tipo penal, enquanto a premeditação e frieza foram valoradas na culpabilidade, e o emprego de veneno, a prática para assegurar outro crime e a relação com a vítima foram reconhecidos como agravantes na segunda fase. Não há qualquer obscuridade, mas fundamentação precisa e individualizada de cada circunstância.

 

Quanto à dosimetria da pena do crime de fraude processual, o acórdão enfrentou consignou que a ré ardilosamente buscou enganar o perito ao se desfazer das panelas que preparou a refeição envenenada, bem como inventou que teve o celular furtado para não entregá-lo à polícia, tudo de maneira fria e planejada, mesmo diante da dor dos familiares das vítimas. A acusada foi para a Unidade de Pronto Atendimento e lá permaneceu não porque estivesse preocupada com os ofendidos, mas para destruir provas, como fez com a marmita de seu esposo, de modo que estava ali com a clara intenção de acompanhar os desdobramentos da situação e se antecipar na alteração de possíveis provas, com o objetivo de sair ilesa da situação, circunstância que impactou em trabalho dobrado dos peritos e da polícia a fim de chegar à verdade dos fatos. Diante da valoração desfavorável das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, motivo, circunstâncias do crime e consequências, a pena-base foi fixada em 01 ano de detenção. Ausentes atenuantes e agravantes, presente a causa de aumento referente a fraude em processo penal, a pena restou definitiva em 02 anos de detenção. Portanto, a dosimetria mostra-se adequada e proporcional à gravidade excepcional dos fatos, não merecendo redução. Inexiste a omissão alegada.

 

Na verdade, o que se tem na hipótese não é omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, mas insatisfação da embargante com a fundamentação utilizada em seu desfavor, de modo que o Tribunal não é obrigado a analisar a questão posta sob o enfoque, unicamente, que atende aos interesses da embargante.

 

Dito isso, nas razões de decidir, as circunstâncias foram analisadas ponto a ponto, sem nenhuma evidência de omissão ou quaisquer vícios. Nesta linha, traz-se à colação jurisprudência do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos . 2. O que se observa é que o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do mérito da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 671777 CE 2021/0173557-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA . TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS, OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO FORÇADO QUE NÃO OBSERVOU AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 701218 SP 2021/0336432-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

Desse modo, mesmo que se trate de aclaratórios com o fim de prequestionamento, não se pode perder de vista que o cabimento de tal recurso é condicionado à demonstração de um dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Portanto, conforme evidenciado, todos os aspectos fáticos e jurídicos aduzidos pela defesa da ora embargante foram analisados de forma fundamentada quando do julgamento do apelo, razão pela qual os embargos declaratórios não devem ser acolhidos diante da inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade. 

 CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de manter, na íntegra, o acórdão prolatado por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal.

 

Salvador/BA, ____ de _____________ de 2025.

 

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador (a)