PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA E NÃO AFASTADA PELO RÉU. AUTENTICIDADE DO CONTRATO E DA ALEGADA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE DEVE SER AUFERIDA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO É DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA OU DOCUMENTOSCÓPICA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito e anulatória de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não contratado. II. Questão em discussão: Se a não realização de prova pericial configura, no caso concreto, cerceamento de defesa, se é possível a pretensão recursal do Autor pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial ou julgamento procedente dos pedidos iniciais, ou afastamento da multa por litigância de má fé. III. Razões de decidir: Os autos evidenciam que o direito alegado necessita da prova pericial para sua comprovação, na medida em que, a avaliação da autenticidade de um contrato e de uma assinatura impugnada, ainda que digital/eletrônica, deve ser realizada por profissional especialista na área, mediante realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica, que, por meio de parecer, poderá atestar se a contratação em questão é fraudulenta ou não. No caso concreto, tal prova se mostra necessária para análise de autenticidade do documento e das supostas assinaturas eletrônicas, o que demanda a reabertura da fase probatória, impedindo o julgamento antecipado do mérito. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, por afrontar direitos assegurados pela Carta Magna. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001764-39.2025.8.05.0018, em que figuram como Apelante ERENICIO CARVALHO ALVES e como Apelado PARANA BANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-39.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERENICIO CARVALHO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 94064153, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva vide id. 94064159, interposta por ERENÍCIO CARVALHO ALVES amparado pela gratuidade judiciária (id. 94064153), diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA/BA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº 8001764-39.2025.8.05.0018, por si movida em face do PARANA BANCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ERENICIO CARVALHO ALVES em face do PARANA BANCO S/A. Afirma a parte autora que é nulo eventual contrato com o requerido, aduzindo que não solicitou nenhum empréstimo, requerendo, portanto, a condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 505310949). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 511119941), oportunidade na qual alegou preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo com a parte adversa. A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial (ID 518475058). [...] O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas para além das documentais já inseridas nos autos (art. 355, I, do CPC). A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Além disso, a parte requerida apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora, não deixando dúvidas, mormente pela assinatura do requerente, acerca da veracidade da contratação e sua validade, o que se torna desnecessária a prova pericial para o convencimento deste magistrado. [...] Assim, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas. II. DAS PRELIMINARES - Em relação à preliminar de conexão arguida, também não merece acolhimento. Após análise dos elementos constitutivos da presente ação anulatória e das anteriormente ajuizadas, verifica-se que, embora haja identidade entre as partes, os objetos das demandas são distintos, tratando cada qual de contratos de empréstimo consignado/refinanciamento diversos, com números, valores, datas de celebração e parcelas diferentes. É mister ressaltar que embora trate-se de ações com identidade parcial de partes e objetos, a conexão, conforme dispõe o art. 55 do CPC, justifica-se para evitar decisões conflitantes quando os processos tramitam em jurisdição territorialmente idêntica ou em situações que demandem evidente economia processual. No caso em questão, não há prejuízo processual ou risco iminente de decisões contraditórias, especialmente considerando que as ações em análise apresentam andamento processual diverso e não há determinação legal que imponha a reunião obrigatória neste momento. Ademais, a independência das demandas pode ser resguardada pela análise individualizada de cada caso, em respeito à organização judiciária vigente. Portanto, indefere-se o pedido de conexão. III. DA INCIDÊNCIA DO CDC - Incide no presente caso a legislação consumerista, nos termos da súmula 297, do STJ. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência do consumidor, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. IV. DO MÉRITO - No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14 (...). [...] O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo em seu benefício previdenciário, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial. Por outro lado, a parte promovida juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, no que se configura em contraprova, ao pedido da parte promovente. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 333, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e isso ela o fez, porquanto apresentou o contrato firmado com a parte autora, o mesmo a que alude a inicial, conforme observa-se do ID 511119946. Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, sendo possível verificar a autenticidade do contrato de empréstimo, que é digital, sendo válidas as assinaturas eletrônicas utilizadas, que correspondem aos dados e à identidade da mesma pessoa constante na procuração de ID 505312713 e no documento de identificação de ID 505310955. Além disso, a parte ré juntou aos autos, no ID 511119948, o comprovante da transferência bancária (TED) relativo ao empréstimo contratado e, nele, observa-se a identificação da destinatária como sendo o autor. [...] Cabe ressaltar, ainda, que, embora o contrato juntado aos autos não esteja assinado por duas testemunhas, essa situação não é capaz, por si só, a retirar a validade do acordo de vontades das partes contratantes. [...] Assim, em linha de princípio, o contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo válido. A falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades. Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. V. DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência da autora, esta arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Observa-se que essa Unidade Judiciária conta com um grande número de distribuição de ações por supostas fraudes em contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários envolvendo, na maior parte das vezes, pessoas idosas. Simultaneamente, observa-se também um elevado número de ações, como a presente, julgadas improcedentes, pois, em que pese a alegação da parte de não haver contratado o negócio jurídico, há comprovação nos autos do respectivo contrato com a instituição financeira, a configurar lide temerária. Por essas razões, é o caso de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, já que o requerente se utiliza do processo de forma temerária, no valor de um salário-mínimo, com fundamento no art. 81, §2º, do CPC” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que não agiu de má fé, motivo pelo qual a multa por litigância deve ser afastada, bem assim que no caso sob comento, a realização da prova pericial é necessária para fins de comprovação da irregularidade da contratação, configurando sua negativa em cerceamento de defesa. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença para viabilizar a realização da prova pericial na origem, ou a procedência dos pedidos autorais, ou a exclusão da multa por litigância de má fé. Ausente o preparo devido a gratuidade de justiça deferida na origem (id. 94064153). Contrarrazões apresentadas vide id. 94064164, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Manifestação autoral id. 94435092, quanto às preliminares arguidas nas contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-39.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERENICIO CARVALHO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial ou julgamento procedente dos pedidos iniciais, ou afastamento da multa por litigância de má fé. Verifica-se do acervo probatório, que o Autor Apelante sustenta veementemente em todo o curso processual não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, e não ter solicitado e nem autorizado o depósito de quaisquer valores em conta bancária de sua titularidade. Observa-se ainda a prova da averbação ativa do referido empréstimo em seu benefício previdenciário e dos descontos realizados a partir de 02/2025 (R$ 37,01), vide extrato do INSS emitido em 09/06/2025 (ids. 94064127 e 94064128). A análise dos documentos acostados com a contestação (ids. 94064138 ao 94064145), releva que, a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 58033141350-331”, contém a suposta assinatura eletrônica do autor, e dados pessoais que podem ter sido extraídos da exordial. Contudo, mesmo diante da referida suposta contratação, o autor ora Recorrente prossegue na réplica sustentando firmemente que não contratou, que as assinaturas não lhe pertencem, que os documentos pessoais podem ser facilmente acessados na internet e extraído de outros processos. Ocorre, que imediatamente após a réplica, sobrevém a prolação da sentença de improcedência, sem oportunizar as partes se manifestarem sobre a produção de prova, sem sanear o feito e sem intimar sobre o julgamento antecipado da ação, ao tempo em que ainda condena o autor Apelante em má fé processual, cuja multa por litigância restou fixada em um salário mínimo. Dentro desse contexto, consabido que ao Julgador é facultado, enquanto destinatário principal da provas, indeferir as que entender desnecessárias ou protelatórias, ao deslinde do feito e/ou ao seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, desde que não prejudique/impeça a comprovação do direito vindicado/rechaçado por qualquer das partes: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” É cediço também, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nessa linha de intelecção, e com objetivo de facilitar a defesa do consumidor cujas alegações se apresentem verossímeis, como no caso dos autos, uma vez que não se faz crível que esteja sustentando algo que saiba ser uma inverdade, diante das provas juntadas pelo réu, corrobora o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu artigo 6º, inciso VIII: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dito isso, com efeito, o caso em comento versa sobre demanda consumerista, visto tratar-se de relação com instituição bancária, nos termos dos artigos 1º ao 3º do CDC e da súmula 297 do STJ, na qual, a Autora Apelante figura como consumidora e a Ré Apelada como fornecedora: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” Dentro desse contexto, uma vez sustentada pelo consumidor a não contratação e afirmação contundente de que não assinou, sequer eletronicamente, o contrato apresentado como regular e válido pela instituição bancária, cabe a essa última, a prova da autenticidade do documento e da alegada assinatura física e/ou eletrônica/digital/selfie, nos termos do artigo 429, II do CPC e do Tema 1061 do STJ: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Partindo desse entendimento, inobstante possa o Julgador indeferir produção de provas, na situação em testilha, sua não designação nos termos requeridos pelo Apelante, ou de ofício, diante do não requerimento pelo Banco, pode prejudicar o direito que a parte autora pretende provar, mostrando-se adequado que a avaliação do documento e da assinatura digital/eletrônica seja realizada por profissional especializado na área em questão, cujo ônus da produção, deve ser suportado pela instituição bancária, que aqui é a Ré, ora Apelada. Precedentes: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por Lídia Marcelina Souza contra sentença da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais contra o Banco BMG S/A. A sentença declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e determinou o levantamento do valor consignado pela requerente, sem oportunizar a produção de prova pericial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial solicitada pela autora para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos de crédito consignado; e (ii) avaliar se a ausência de produção da prova pericial compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial solicitada, configura cerceamento de defesa, pois impede a parte autora de comprovar a alegada fraude na contratação dos serviços de crédito consignado, uma vez que a prova grafotécnica seria essencial para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados. 4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 373, impõe ao juiz a responsabilidade de assegurar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quando a parte interessada insiste na necessidade dessa prova para seu direito de defesa. 5 . A inversão do ônus da prova, deferida em favor da apelante, acentua a necessidade da produção da prova técnica, que é imprescindível para apurar a existência de fraude na contratação. 6. O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório ( CF, art. 5º, LV) exige que, havendo controvérsia sobre questões fáticas essenciais ao deslinde do caso, seja garantida a instrução probatória adequada, incluindo a produção de prova pericial quando solicitada e pertinente . 7. O julgamento prematuro sem apreciação das provas requeridas viola o devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que reafirma o direito à produção de provas para assegurar um processo justo e completo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa . 2. A necessidade de prova pericial para a análise de autenticidade de assinaturas em contratos exige a reabertura da fase probatória, impedindo o julgamento antecipado do mérito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00018231320198080012, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível)” Dessa forma, diante das assinaturas eletrônicas apostas no contrato, observada a ausência de IP, geolocalização do aparelho telefônico celular utilizado na contratação , a luz da sustentação veemente do Apelante de que não assinou e não contratou em face da alegada regularidade da avença pela ré, é mais adequado que seja o documento analisado por um perito especializado para apuração da autenticidade ou não dos documentos em sua inteireza. Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra passível de anulação, para que a instrução probatória possa ocorrer de forma completa, assegurando às partes a produção da prova necessária para comprovação da autenticidade ou fraude do documento e/ou da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado hostilizado, apresentado nos autos pelo Banco Apelado. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, mediante a complementação da instrução probatória por meio da realização de prova pericial para averiguação da autenticidade do contrato e assinatura eletrônica nele aposta. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-39.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERENICIO CARVALHO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
VOTO