PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-03.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS POR SEGURO NÃO CONTRATADO. BANCO BRADESCO S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO CLARO, FUNDAMENTADO E COERENTE. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000006-03.2019.8.05.0255, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado ESMERALDO SILVA SOUZA e outros.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A, pelas razões a seguir delineadas.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-03.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de ID nº 87137973 que concedeu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

     

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇAS INDEVIDAS POR CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM CONTA DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SEGURADORA E BANCO. RESTITUIÇÃO SIMPLES CABÍVEL. DESCONTOS VERIFICADOS ANTERIORMENTE A 2018. MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, DE 2 MIL REAIS PARA 10 MIL REAIS. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA.
    I. Caso em exame
    1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A., com alegação de descontos mensais indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria, sob a rubrica de seguro não contratado. A sentença de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à seguradora, condenando-a à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram.
    II. Questão em discussão
    2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; (ii) a validade da contratação do seguro; (iii) a configuração e extensão dos danos materiais e morais; e (iv) a distribuição da sucumbência, com destaque à fixação e majoração de honorários advocatícios.
    III. Razões de decidir
    3. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., por sua atuação ativa na manutenção dos descontos indevidos, mesmo após notificação do consumidor.
    4. Inexistência de prova hábil da contratação do seguro pela parte autora, haja vista que documentos unilaterais não suprem a ausência de contrato assinado.
    5. Correta a restituição simples dos valores descontados, ante a ausência de comprovação de má-fé e a modulação de efeitos da tese do STJ (EAREsp 1.501.756/SC).
    6. O valor fixado a título de danos morais (R$2.000,00) revela-se insuficiente à luz da jurisprudência do TJBA em casos análogos. Majoração para R$10.000,00.
    7. Reforma da sentença quanto à sucumbência para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do Bradesco e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação, devidos solidariamente pelas rés.
    IV. Dispositivo e tese
    8. Recurso da Sul América conhecido e não provido.
    9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
    Tese de julgamento: "1. Configura-se responsabilidade solidária do banco quando, mesmo após notificação, mantém descontos indevidos em conta de titularidade do consumidor. 2. A ausência de contrato assinado ou prova documental robusta da contratação do serviço justifica a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais. 3. A majoração dos danos morais deve considerar o caráter alimentar da verba indevidamente descontada e a condição de vulnerabilidade do consumidor."
     

     

O embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, a inexistência de danos morais e a necessidade de redimensionamento do quantum indenizatório, sob o argumento de que não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em Id. 89203221.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-03.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

No caso dos autos, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios.

 

No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou:

 

“De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor. Assim, a preliminar deve ser REJEITADA.”

 

O acórdão, portanto, foi categórico ao reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado.

 

No que toca ao pedido de exclusão da condenação em danos morais, também não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao fundamentar que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor, consignando:

 

“É inegável que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor, impondo ao autor constrangimento e transtornos que violaram sua dignidade enquanto consumidor. Assim, é devida a indenização por danos morais, majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

 

De igual modo, quanto ao quantum indenizatório, a decisão embargada já registrou que a fixação no valor de R$ 10.000,00 se mostrava adequada às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar o dano experimentado e inibir a reiteração da conduta ilícita:

 

“A majoração para R$ 10.000,00 revela-se condizente com as peculiaridades do caso, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o dano sofrido e coibir a repetição da conduta ilícita.”

 

No tocante aos encargos de correção monetária e juros, o acórdão igualmente não foi omisso, pois determinou a manutenção dos termos fixados na sentença, inexistindo qualquer vício a ser corrigido.

 

Diversamente do quanto alegado pela Embargante, toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos.



Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.



Portanto, O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

 

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).

 

Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de novos embargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

 

Sala das Sessões,

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora