PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL À ÁGUA. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008873-50.2008.8.05.0274, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e, como Apelado, ELOMAR FIGUEIRA MELLO Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008873-50.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: ELOMAR FIGUEIRA MELLO
Advogado(s):LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento diário e regular de água à Fazenda Casa dos Carneiros, mediante canalização existente, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a pretensão está alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (ii) saber se o Município possui legitimidade passiva diante da concessão dos serviços de abastecimento à EMBASA; (iii) saber se o Município responde pela obrigação de assegurar o abastecimento de água à propriedade do apelado; (iv) saber se a determinação judicial de implementação da obrigação de fazer viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (v) saber se a condenação compromete o interesse público; (vi) saber se o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação deve ser ampliado; e (vii) saber se a multa cominatória fixada é excessiva.
III. Razões de decidir
3. A pretensão não está prescrita, pois a obrigação de assegurar o fornecimento de água possui natureza de trato sucessivo, renovando-se diariamente a lesão decorrente da omissão estatal.
4. O Município possui legitimidade passiva, por ser titular constitucional dos serviços públicos de abastecimento de água e por ter realizado diretamente a intervenção hídrica que alterou o curso natural do riacho, assumindo o compromisso de garantir o fornecimento à propriedade atingida.
5. Restou comprovada a responsabilidade objetiva do Município, diante da construção da barragem, do desvio do curso d'água, da interrupção do abastecimento e da omissão administrativa na fiscalização do sistema de distribuição, configurando conduta, dano e nexo causal.
6. O acesso à água integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar sua efetivação quando constatada omissão do Poder Público.
7. A invocação da separação dos poderes e da reserva do possível não afasta o dever estatal de garantir direito fundamental, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação.
8. O princípio da supremacia do interesse público não autoriza a manutenção de situação de privação de água causada por ato do próprio Município, cabendo ao ente público aperfeiçoar a gestão do sistema hídrico sem sacrificar direito fundamental do apelado.
9. O prazo de 60 dias revela-se razoável, considerando a longa duração da demanda e o prévio conhecimento do Município acerca da necessidade de regularização do abastecimento.
10. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, constituindo medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A obrigação estatal de assegurar o acesso à água configura prestação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito enquanto persistir a omissão administrativa. 2. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de intervenção hídrica realizada por sua iniciativa e pelo descumprimento da obrigação de garantir o abastecimento de água. 3. A reserva do possível e a separação dos poderes não impedem a atuação jurisdicional destinada à efetivação do direito fundamental de acesso à água quando inexistente comprovação objetiva de impossibilidade financeira. 4. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à efetivação de direito fundamental.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 2º, 5º, caput, 30, V, 37, § 6º, e 196; CPC, arts. 536 e 537; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.366.331/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.12.2014.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por ELOMAR FIGUEIRA MELLO, ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos autos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 101501830, acrescentando a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: “Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor e CONDENO o Município de Vitória da Conquista na Obrigação de Fazer consistente em garantir o fornecimento diário e regular de água por meio da canalização existente, no ponto de recebimento da Fazenda Casa dos Carneiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Em suas razões recursais, id. 101501832, o Apelante aduziu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, sob a alegação de que a barragem foi construída em 1993 e a ação proposta apenas em 2008. Ainda em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a responsabilidade pelo fornecimento hídrico na região pertence exclusivamente à concessionária de serviço público (EMBASA). No mérito, alegou que a ordem judicial viola o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pois a realização de obras de extensão de rede hídrica inexistente geraria um custo estimado de R$70.000,00 ao erário para beneficiar um único particular, além de reduzir a vazão da barragem e prejudicar cerca de 20 famílias de produtores rurais vizinhos. Defendeu a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível, bem como a impossibilidade técnica de cumprimento no prazo determinado de 60 dias devido à necessidade de prévio procedimento licitatório. Por fim, insurgiu-se contra a fixação das astreintes, pugnando por sua exclusão ou redução. O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 101501836, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 107369467, opinando pelo desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia 08 de julho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008873-50.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: ELOMAR FIGUEIRA MELLO
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Município de Vitória da Conquista contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo Apelado, para determinar que a municipalidade garanta o fornecimento diário e regular de água por meio da canalização existente no ponto de recebimento da Fazenda Casa dos Carneiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais). A sentença não comporta reparos. Inicialmente, o Município apelante sustenta que a pretensão do apelado estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que o fato gerador do suposto dano, qual seja, a construção da barragem e a canalização das águas do riacho, ocorreu em meados de 1993, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 12 de agosto de 2008, ou seja, mais de quinze anos após a intervenção estatal (ID 101501832). Entretanto, a tese recursal não merece prosperar. A obrigação de fornecer água potável e de garantir o fluxo hídrico essencial à subsistência e à atividade agropecuária do apelado possui natureza jurídica de prestação contínua e permanente. A lesão ao direito fundamental do apelado não se exauriu com a mera conclusão da obra de engenharia civil em 1993, mas renova-se sucessiva e diariamente a cada momento em que o cidadão se vê privado do acesso ao recurso vital por omissão do Poder Público. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a inércia do ente municipal em fiscalizar o sistema de canalização e assegurar a vazão mínima prometida ao imóvel inferior constitui omissão contínua. Dessa forma, como a lesão ao direito de acesso à água se protrai no tempo e renova-se diariamente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Ainda em sede preliminar, o apelante argui sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico na localidade foi delegada, mediante contrato de concessão, à Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA), de modo que eventual falha na distribuição ou necessidade de extensão de rede deveria ser demandada exclusivamente em face da referida concessionária. Contudo, tal alegação revela-se inteiramente descabida. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, o Município é o titular originário dos serviços públicos de interesse local, dentre os quais se insere o saneamento básico e o abastecimento de água. A delegação da execução da atividade por meio de concessão à EMBASA não exime o ente municipal de sua responsabilidade política e jurídica primária de garantir a prestação adequada e contínua do serviço essencial à população. Ademais, no caso concreto, a causa de pedir não se resume a uma falha genérica na prestação de serviço comercial de distribuição de água encanada. O desabastecimento sofrido pelo apelado decorreu de uma intervenção física direta e comissiva do próprio Município de Vitória da Conquista, que, em 1993, construiu uma barragem e alterou o curso natural do riacho que abastecia a Fazenda Casa dos Carneiros. Ao intervir no manancial e desviar as águas para o atendimento de outras comunidades rurais, o Município assumiu expressamente o compromisso de garantir, por meio de canalização própria, que a propriedade do apelado continuasse a receber o fluxo hídrico necessário. Havendo nexo causal direto entre a conduta comissiva do Município (construção da barragem) e o dano suportado pelo apelado (perda do fluxo natural de água), a legitimidade passiva do ente público é inequívoca, respondendo este de forma objetiva e solidária pelos prejuízos causados e pela obrigação de restabelecer o equilíbrio hídrico violado. Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município apelante. No mérito, o Município de Vitória da Conquista insurge-se contra a condenação na obrigação de fazer consistente em garantir o fornecimento diário de 9.500 litros de água à Fazenda Casa dos Carneiros, argumentando que tal determinação impõe custos elevados ao erário e que a escassez decorre de fatores climáticos do semiárido. Contudo, a análise minuciosa dos autos demonstra que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. O acesso à água potável constitui direito fundamental de sexta dimensão, intimamente interligado aos direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. A água é recurso indispensável para a sobrevivência humana, higiene básica e manutenção de atividades agropecuárias de subsistência, integrando o núcleo intangível do mínimo existencial, o qual não pode ser negligenciado pelo Poder Público. No caso vertente, a responsabilidade civil do Município é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar ou de cumprir obrigação de fazer reparadora, faz-se necessária a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A conduta comissiva do réu restou plenamente comprovada e é incontroversa: a construção da barragem e a canalização das águas do riacho em 1993, com o desvio do curso natural que banhava a propriedade do autor. O dano sofrido pelo apelado também é patente, consubstanciado no completo desabastecimento de sua propriedade rural, inviabilizando a dessedentação de centenas de animais e o desenvolvimento das atividades da Fundação Casa dos Carneiros. O nexo de causalidade entre a obra pública e a escassez sofrida pelo autor é direto. Ao desviar o leito natural do rio para a construção do barramento, o Município privou o imóvel inferior do fluxo de água que corria naturalmente por sua propriedade. Ademais, ao realizar a intervenção hídrica, o Município assumiu expressamente a obrigação de fazer chegar a água canalizada à propriedade do apelado. Todavia, o ente público falhou gravemente em seu dever de fiscalização, permitindo que o desperdício, as ligações clandestinas e o uso indiscriminado da água por terceiros situados acima da canalização zerassem o fluxo hídrico destinado ao apelado. A inoperância administrativa foi expressamente confessada pelo Secretário de Agricultura no Ofício nº 019/08, ao afirmar que o Município não dispunha de condições de fiscalizar o sistema simplificado para evitar o uso indevido de água (ID 101501749). Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do Município pela alteração do regime hídrico e pelo descumprimento da manutenção do abastecimento, impõe-se o dever de adimplir a obrigação de fazer fixada na sentença. O apelante sustenta que a determinação judicial de realização de obras de extensão de rede hídrica, estimadas em R$ 70.000,00, representa indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes e desrespeitando a cláusula da reserva do possível ante a ausência de dotação orçamentária. No entanto, tais argumentos não encontram amparo jurídico. O princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna, não pode ser utilizado como um escudo para blindar a Administração Pública de responder por atos ilícitos ou omissões graves que impliquem violação direta a direitos fundamentais e ao mínimo existencial. O controle judicial de políticas públicas, em caráter excepcional, é plenamente legítimo quando constatada a manifesta desídia ou a falha estrutural do ente político em assegurar direitos básicos, como o acesso à água potável. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 698 de repercussão geral, fixou a tese de que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionais essenciais, sem que isso configure violação à separação de poderes. De igual modo, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica e abstrata para justificar o descumprimento de deveres constitucionais primários. Para que a escassez de recursos públicos possa ser oposta à efetivação de direitos fundamentais, incumbe ao ente estatal o ônus de comprovar, de maneira objetiva e detalhada, a absoluta impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso em apreço. O Município limitou-se a alegar o custo estimado da obra, sem demonstrar que o dispêndio de R$ 70.000,00 inviabilizaria as contas públicas ou comprometeria outras áreas essenciais da gestão municipal (ID 101501832). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a tese da reserva do possível quando em debate o fornecimento de água potável e saneamento básico, por integrarem o núcleo essencial da dignidade humana, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido. (REsp n. 1.366.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Assim, afasta-se a alegação de violação à separação de poderes e à reserva do possível, mantendo-se o dever de cumprimento da obrigação de fazer. O Município apelante alega, ainda, que a r. sentença violou o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, ao determinar que o erário despenda recursos públicos para atender a uma demanda individual do apelado, o que comprometeria o abastecimento de cerca de 20 famílias de produtores rurais que dependem da barragem municipal para sua subsistência. Ocorre que o princípio da supremacia do interesse público não autoriza a Administração a sacrificar o mínimo existencial de um cidadão sob o pretexto de beneficiar a coletividade. O verdadeiro interesse público reside na conformação das atividades administrativas aos ditames constitucionais, o que inclui o respeito aos direitos fundamentais de todos os indivíduos. Não há interesse público legítimo em manter um cidadão desprovido de água potável, especialmente quando a privação foi causada por uma obra realizada pelo próprio Município. A alegação de que o fornecimento de água ao apelado prejudicará as demais famílias decorre exclusivamente da própria desídia do Município em fiscalizar e gerir adequadamente o manancial. Portanto, o Município deve otimizar a gestão do sistema de captação e fiscalizar as ligações clandestinas para garantir que a água chegue a todos os beneficiários de forma equânime, não podendo penalizar o apelado por sua própria incompetência administrativa. O apelante insurge-se contra o prazo de 60 dias fixado na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, alegando que este seria exíguo diante da necessidade de realização de procedimento licitatório complexo para a aquisição de materiais e contratação de serviços de engenharia, requerendo a dilação do prazo para, no mínimo, 180 dias úteis. A pretensão de dilação do prazo não merece acolhimento. A presente demanda foi ajuizada no longínquo ano de 2008 (ID 101501832). O Município de Vitória da Conquista tem pleno conhecimento da lesão causada ao apeladp e da necessidade de regularização do abastecimento de água na Fazenda Casa dos Carneiros há mais de quinze anos, tendo inclusive participado de tratativas de acordo no ano de 2020 (ID 101501776). A alegação de surpresa ou de impossibilidade de planejamento orçamentário e licitatório cai por terra diante do imenso lapso temporal em que o processo tramitou. A fixação do prazo de 60 dias pelo juízo singular mostra-se razoável e proporcional à urgência que o caso requer, tendo em vista que se trata de fornecimento de recurso vital à sobrevivência humana e animal, cuja privação diária agrava continuamente a situação de vulnerabilidade do apelado. Prorrogar ainda mais o cumprimento da obrigação seria chancelar a desídia estatal em detrimento da dignidade humana. Por fim, o Município insurge-se contra a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional em relação ao valor atribuído à causa. A irresignação não merece prosperar. A multa cominatória, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a vencer a resistência do devedor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção punitiva ou indenizatória, mas de mecanismo de indução ao cumprimento da ordem judicial. A fixação de astreintes em face da Fazenda Pública é amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive por este Tribunal de Justiça, como meio idôneo para compelir o ente público ao adimplemento de obrigações de fazer de natureza essencial. No caso concreto, o valor diário de R$ 500,00 revela-se extremamente moderado e proporcional, considerando a capacidade econômica do Município de Vitória da Conquista e a relevância do bem jurídico tutelado, qual seja, o acesso à água potável. A fixação de um teto limitador de R$ 30.000,00 funciona como mecanismo de prevenção de eventual oneração excessiva dos cofres públicos, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Reduzir ou afastar a multa diária esvaziaria a força coercitiva da decisão judicial, premiando a recalcitrância histórica do ente municipal em resolver o problema do desabastecimento na propriedade do apelado. Portanto, a multa diária e o teto fixados na sentença de primeiro grau devem ser integralmente mantidos, porquanto em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008873-50.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: ELOMAR FIGUEIRA MELLO
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
VOTO