PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL JUDICIALIZADO. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR DESACOLHIDA E MÉRITO DESPROVIDO. 1-Trata-se de apelação criminal proposta por Robson Ribeiro da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo d. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Caetité/Ba, Dr. Pedro Silva e Silvério, que o condenou pela prática do artigo art. 14 da Lei nº 10.826/03, fixando cada sanção em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. 2- Segundo a denúncia, no dia 21/06/2020, por volta das 18h30, na Fazenda Lagoa do Canto, Povoado de Cachoeirinha, no município de Caetité/BA, o Apelante Robson Ribeiro da Silva, teria adquirido, recebido, detido e cedido uma arma de fogo (um revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de série JE305709) e munições de uso permitido, sem a devida autorização legal ou regulamentar ao Acusado Manoel Aparecido Silva Costa para que mantivesse sob a sua guarda. 3- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não se acolhe a nulidade da sentença por fundamentação sucinta quando o magistrado expõe, de forma coerente, os motivos de fato e de direito que formaram seu convencimento. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as teses defensivas, desde que a motivação apresentada seja apta a sustentar a conclusão adotada. A menção a registros policiais anteriores do acusado, feita no contexto da transcrição de depoimento testemunhal, não inquina a decisão de nulidade quando a ratio decidendi se ampara em provas diretas e contemporâneas sobre o fato criminoso em julgamento. 4- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de revólver calibre .38 municiado. A autoria foi demonstrada por meio de depoimentos de policiais militares que, sob o crivo do contraditório, narraram a diligência que culminou na identificação do autor do disparo (quem recebeu a arma do réu) e do guardião do objeto (quem ocultou o revólver a pedido do réu). 5- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 6- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR DESACOLHIDA E MÉRITO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002773-21.2021.8.05.0036, em que figura como Apelante ROBSON RIBEIRO DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e julgar o mérito DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002773-21.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de ROBSON RIBEIRO DA SILVA, nascido em 08/12/1987, e MANOEL APARECIDO SILVA COSTA como incursos nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Segundo a denúncia, no dia 21/06/2020, por volta das 18h30, na Fazenda Lagoa do Canto, Povoado de Cachoeirinha, no município de Caetité/BA, o Apelante Robson Ribeiro da Silva, teria adquirido, recebido, detido e cedido uma arma de fogo (um revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de série JE305709) e munições de uso permitido, sem a devida autorização legal ou regulamentar ao Acusado Manoel Aparecido Silva Costa para que mantivesse sob a sua guarda. A denúncia foi recebida em 17/12/2021 (ID 101047423). O corréu Manoel Aparecido Silva Costa, por sua vez, celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado em audiência (ID 101047583), o que resultou na suspensão do processo em relação a ele. Transcorrida a instrução, o d. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Caetité/Ba, Dr. Pedro Silva e Silvério, julgou PROCEDENTE a ação para condenar ROBSON RIBEIRO DA SILVA pela prática do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, conforme a sentença de ID 101047716, datada de 07/04/2025. A pena foi dosada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Não foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Houve condenação nas custas processuais. Irresignado, ROBSON RIBEIRO DA SILVA apresentou recurso de apelação, no ID 101047724, com razões no ID 101047728, requerendo a declaração da nulidade da sentença recorrida, por ter se utilizado indevidamente de outras ocorrências policiais para embasar a condenação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, requer a absolvição do Apelante (art. 386, incisos II, III, V ou VII, do CPP), alegando fragilidade probatória. Em contrarrazões de ID 101047731, o Ministério Público entendeu pelo conhecimento e improvimento do recurso, afirmando que a fundamentação da sentença foi adequada e que o conjunto probatório demonstra a autoria e a materialidade delitivas. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 103731810, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, entendeu pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002773-21.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A defesa alega, em caráter preliminar, a nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que esta careceria de fundamentação idônea, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que o juízo de primeiro grau adotou fundamentação genérica, sem analisar de forma específica as teses defensivas, e que teria se valido indevidamente de registros policiais pretéritos do Apelante para formar sua convicção. Contudo, ao analisar detidamente a decisão recorrida (ID 101047716), observo que a preliminar não merece acolhimento. O princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de rebater, ponto por ponto, todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim o de expor, de maneira concreta e coerente, as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento. Consoante o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, a sentença deve conter a indicação dos motivos de fato e de direito que a fundamentam. No caso em análise, o magistrado sentenciante, embora de forma concisa, expôs os elementos que o levaram à conclusão condenatória. A sentença destaca os depoimentos das testemunhas policiais, ELAN CARLOS DA SILVA COUTRIM e NILSON MARQUES FILHO, colhidos sob o crivo do contraditório. O d. magistrado correlacionou essas provas para concluir pela autoria delitiva, apontando a cadeia de eventos que levou à apreensão da arma de fogo na posse do Acusado Manoel Aparecido Silva Costa e a subsequente imputação de propriedade ao Apelante, Robson Ribeiro da Silva. A decisão judicial, portanto, consignou expressamente que, segundo o relato da testemunha policial Elan Carlos, o autor da tentativa de homicídio (Francisco) afirmou ter recebido a arma emprestada do Apelante. Afirmou, ainda, que o próprio corréu Manoel, ao ser encontrado com o revólver, confirmou que o guardava a pedido de Robson. A decisão guerreada menciona também o depoimento da testemunha policial Nilson, que confirmou a narrativa central de que Francisco (o autor do disparo) relatou ter pegado a arma emprestada com o Apelante Robson. Esses elementos, valorados pelo juiz, constituem a base fática da condenação. A sentença estabelece uma linha de raciocínio que parte da apreensão da arma e, por meio dos depoimentos, conecta o Apelante ao artefato, caracterizando a conduta de deter e ceder a arma de fogo, prevista no tipo penal do artigo 14 da Lei 10.826/2003. O fato de a defesa discordar da valoração da prova ou do desfecho condenatório não transforma a decisão em um ato desprovido de fundamentação. O que se observa é uma divergência quanto à interpretação do conjunto probatório, o que constitui matéria de mérito, e não um vício formal que acarrete a nulidade do julgado. Quanto à alegação de que a sentença se baseou indevidamente em registros policiais pretéritos do Apelante, a análise do decisum revela que a menção a "outras ocorrências policiais" (ID 101047716, p. 2) foi feita no contexto da transcrição do depoimento da testemunha policial Elan Carlos da Silva Coutrim. O magistrado reproduziu o que a testemunha disse em juízo, incluindo a afirmação de que já conhecia o Apelante de outras situações. No entanto, a ratio decidendi não se apoiou nesse histórico, mas sim na prova testemunhal direta sobre os fatos específicos apurados neste processo: a cessão e a guarda da arma de fogo. A condenação, portanto, foi firmada com base na narrativa de que o Apelante cedeu a arma a Francisco, que, após usá-la, a entregou a Manoel, que a guardou a pedido do Apelante. A referência ao conhecimento prévio do Apelante pelos policiais, embora mencionada, não se revelou como o pilar central da decisão, que se sustenta na prova oral produzida sobre o delito em julgamento. Portanto, a sentença, ainda que de forma sucinta, apresentou os motivos de fato e de direito que levaram à condenação, atendendo aos requisitos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 381, III, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade por fundamentação genérica ou aparente. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, no qual a defesa busca a absolvição do Apelante, ROBSON RIBEIRO DA SILVA, por insuficiência de provas. A tese defensiva centraliza-se na fragilidade do conjunto probatório, que, segundo alega, estaria amparado exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais, sem a corroboração por outros elementos de prova. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 101047421, p. 21), que descreve um revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série JE305709, municiado com cinco cartuchos intactos, encontrado no porta-luvas de um veículo na residência do corréu Manoel Aparecido Silva Costa. A controvérsia, portanto, reside na autoria, especificamente na demonstração do vínculo jurídico do Apelante com a arma apreendida. A acusação imputa ao Apelante a prática das condutas de adquirir, receber, deter e ceder arma de fogo, previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, que constitui um tipo penal misto alternativo, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos. O juízo de primeiro grau fundamentou a condenação, primordialmente, na prova testemunhal produzida sob o contraditório. O policial militar Elan Carlos da Silva Coutrim, em seu depoimento judicial (disponível em link no ID 101047660), narrou de forma detalhada e coerente a sequência de eventos. Afirmou que o Sr. Israel Ferreira da Silva foi à delegacia para noticiar ter sido vítima de uma tentativa de homicídio. Realizada a diligência, os policiais militares localizaram o autor do disparo, Sr. Francisco Antonio dos Santos, o qual declarou que "pegou a arma de fogo emprestada na mão de 'gordinho', que é Robson, o acusado". Ainda segundo o depoimento do policial, o Sr. Francisco relatou que, após o disparo, o Apelante Robson o instruiu a entregar a arma para Manoel, indicando, inclusive, onde este morava. Em diligência contínua, os policiais se dirigiram à residência de Manoel, que, sem oferecer resistência, confirmou que a arma estava em sua posse, guardada no porta-luvas de seu carro, e que o fez a pedido do Apelante Robson. O policial Elan Carlos afirmou ter sido ele próprio a localizar a arma no local indicado por Manoel. Este depoimento é corroborado, em seus pontos essenciais, pelo testemunho do Tenente PM Nilson Marques Filho (disponível em link no ID 101047614). Embora não se recordasse de todos os detalhes com a mesma precisão, a testemunha confirmou a narrativa central de que Francisco, o autor do disparo, relatou ter pegado a arma emprestada com o Apelante Robson e que este, por sua vez, pediu que a arma fosse entregue a Manoel para ser guardada. A defesa questiona a validade desses depoimentos, classificando-os como testemunho "por ouvir dizer" (hearsay testimony), uma vez que os policiais relatam o que lhes foi dito por terceiros (Francisco e Manoel). De fato, a prova testemunhal indireta exige cautela em sua valoração. Contudo, no caso concreto, a narrativa não se resume a um simples "ouvi dizer" vago e isolado. Trata-se de um encadeamento lógico de informações que, fornecidas sucessivamente pelos envolvidos na fase inicial da apuração, levaram a um resultado concreto e verificável: a apreensão da arma de fogo. O relato de Francisco, ainda na fase investigativa, foi a informação que conduziu a polícia até Manoel. O relato de Manoel, por sua vez, também não foi uma mera suposição. Ao contrário, foi a indicação precisa que levou à localização física da arma (consoante auto de apreensão). Além disso, em sede policial, Manoel Aparecido Silva Costa admitiu que guardou a arma a pedido do Recorrente, cujo apelido é "gordinho": "que o interrogado confirma que a arma referida estava na sua posse guardada no porta luvas do veículo [...] Que o revólver pertence ao indivíduo conhecido por 'Gordinho', o qual lhe pediu para guardar a citada arma" (ID 101047421, p. 11). Os depoimentos dos policiais em juízo, portanto, não são meras reproduções de relatos sem comprovação, mas sim a confirmação, sob o contraditório, da cadeia de eventos e informações que culminaram na apreensão do objeto do crime. Note-se que os policiais prestaram depoimentos sobre fatos que presenciaram e diligências por eles próprios realizadas. O valor probatório do testemunho policial é amplamente reconhecido, especialmente quando os relatos são coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, e não há indícios de que os agentes tivessem interesse em incriminar falsamente o acusado. Portanto, a versão apresentada pelo Apelante em seu interrogatório judicial (link constante do ID 101047614), na qual nega conhecer Manoel e afirma nunca ter cedido a arma, mostra-se isolada e contraditória com o robusto conjunto probatório amealhado pela acusação. A alegação de que poderia ter sido confundido com seu irmão não encontra suporte nos autos e soa como uma tentativa frágil de se eximir da responsabilidade. A conduta imputada ao Apelante – ceder a arma a Francisco e, posteriormente, determinar que fosse mantida sob guarda por Manoel – enquadra-se perfeitamente nos verbos nucleares do tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A alegação defensiva de violação ao princípio do in dubio pro reo não prospera, pois as provas formam um conjunto coeso e convergente: a confissão extrajudicial do autor do disparo (Francisco) indicando o Apelante como proprietário da arma, a confirmação extrajudicial do guardião da arma (Manoel) de que a estava guardando a pedido do Apelante, e a ratificação em juízo, pelos policiais, de toda a dinâmica da diligência que culminou na apreensão do revólver. A decisão condenatória, portanto, não se fundamentou em elementos exclusivamente colhidos na fase investigativa, como veda o artigo 155 do Código de Processo Penal, mas sim na prova testemunhal judicializada que confirmou os fatos apurados inicialmente. A manutenção da sentença condenatória é, portanto, a medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar e julgo o mérito DESPROVIDO. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002773-21.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO