PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO NA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. QUEBRA DA CONFIANÇA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLABORATIVO E AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SER REAVALIADA DEPOIS DE OPORTUNIZADO ÀS PARTES TENTAREM CONVENCER O JUÍZO. PILAR DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis interpostas por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE DE ANTAS e MANOEL IGNÁCIO BRANDÃO MARTINS PAES JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Antas, que julgou procedentes os pedidos de RAIMUNDA VITAL DE SOUZA em ação de indenização por danos materiais, morais e constituição de pensão mensal, fundada em suposto erro médico durante procedimento de histerectomia. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000076-85.2014.8.05.0012, em que figuram, como apelantes, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE DE ANTAS e MANOEL IGNÁCIO BRANDÃO MARTINS PAES JÚNIOR, e, como apelada, RAIMUNDA VITAL DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-85.2014.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, CAROLINE DE SOUZA DIAS SANTOS
APELADO: RAIMUNDA VITAL DE SOUSA
Advogado(s):LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação das partes para manifestação sobre o julgamento antecipado da lide e para especificação de provas, em especial a pericial médica, requerida desde a contestação, cuja produção foi indeferida sem a devida oportunidade de manifestação.
3. A determinação judicial de que as partes seriam intimadas para manifestação quanto à produção de provas gerou legítima expectativa, cuja frustração comprometeu a confiança processual e violou o princípio colaborativo (art. 6º do CPC).
4. A prolação da sentença sem a realização desta intimação ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e da boa-fé processual, incorrendo em venire contra factum proprium, ao contrariar deliberação expressa do próprio Juízo.
5. O julgamento antecipado da lide não pode ser realizado sem que as partes tenham a oportunidade de convencer o juízo acerca da necessidade da produção de outras provas diversas da documental, sendo que a prova técnica pode vir a ser produzida, por exemplo, tanto de maneira direta, com a análise do objeto (ou sujeito) a ser periciado, como de maneira indireta, a partir de elementos documentais constantes no processo, a partir da análise de experts acerca do tema.
6. A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, inclusive com a possibilidade de realização de prova pericial direta ou indireta, conforme requerido pelas partes e apreciado motivadamente pelo juízo a quo.
7. Recursos providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução processual.
Tese de julgamento: “É nula a sentença proferida sem a intimação das partes para manifestação sobre o julgamento antecipado da lide e especificação de provas, quando previamente determinada pelo juízo, impedindo que as partes exerçam a ampla defesa, notadamente, para tentar convencer o juízo acerca da sua necessidade. A quebra da confiança processual, a violação ao princípio colaborativo e o venire contra factum proprium impõem a anulação da sentença e o retorno do feito à origem.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE DE ANTAS e MANOEL IGNÁCIO BRANDÃO MARTINS PAES JÚNIOR em face da sentença (ID. 76176310) proferida no Juízo da Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Antas, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA VITAL DE SOUZA, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à constituição de pensão mensal em virtude de alegado erro médico durante procedimento cirúrgico de histerectomia. Em suas razões recursais (ID. 76176352 e ID. 76176349), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua nulidade por cerceamento de defesa, com consequente reabertura da fase instrutória, mediante o deferimento de prova pericial. Alegam, preliminarmente, que o julgamento antecipado da lide operou-se de forma irregular, sem prévia intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas, o que configura cerceamento de defesa. Sustentam que, desde a contestação, requereram expressamente a produção de prova pericial médica (ID. 76176352, p. 4), a qual foi indeferida sob o fundamento de ser protelatória, havendo, ainda, o equívoco do juízo de primeiro grau ao interpretar como desistência tácita a ausência de reiteração expressa do pedido de prova técnica. Defendem que a controvérsia versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico, o que exige conhecimento técnico especializado, sendo, portanto, imprescindível a produção de prova pericial para esclarecimento dos fatos. Afirmam, ainda, que a autora apresenta diversas comorbidades anteriores à cirurgia questionada, entre elas transtorno depressivo grave (CID F32.2), o que, segundo os apelantes, afasta a possibilidade de imputação direta e automática de responsabilidade ao médico ou à unidade de saúde. Fundamentam suas alegações nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como nas regras do art. 355, I, do CPC, apontando que a sentença é nula por ter sido proferida sem a devida instrução probatória, notadamente em face da rejeição injustificada da prova técnica. Apontam precedentes do STJ e do TJBA em que se reconhece a imprescindibilidade da perícia médica para o deslinde de ações que versem sobre erro médico, bem como jurisprudência que veda o julgamento antecipado da lide quando há requerimento específico de provas que não foram indeferidas com devida fundamentação. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, inclusive com a realização de perícia médica; b) subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, seja julgada improcedente a pretensão autoral, por ausência de prova do alegado erro médico”. Em contrarrazões (ID. 76176358), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que a decisão está fundada em documentação robusta constante dos autos, suficiente para formar a convicção do juízo. Ressalta que os réus permaneceram inertes durante quase uma década de tramitação processual, sem diligências eficazes que infirmassem os elementos probatórios apresentados. Defende que os argumentos recursais carecem de substrato jurídico e fático suficiente para ensejar a reforma da sentença. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 25 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-85.2014.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, CAROLINE DE SOUZA DIAS SANTOS
APELADO: RAIMUNDA VITAL DE SOUSA
Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE DE ANTAS e MANOEL IGNÁCIO BRANDÃO MARTINS PAES JÚNIOR contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA VITAL DE SOUZA, reconhecendo a responsabilidade dos réus por alegado erro médico ocorrido durante cirurgia de histerectomia e condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e à instituição de pensão mensal. Os apelantes defendem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando a imprescindibilidade de produção de prova pericial médica para o deslinde da controvérsia, que envolve suposto erro médico. Em contrarrazões (ID. 76176358), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a suficiência da documentação nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, o preparo, a legitimidade e o interesse recursal, CONHEÇO dos recursos. Os apelantes arguem a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial médica expressamente requerida na contestação, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Analisando os autos, verifica-se que na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 08 de junho de 2017 (ID. 76176307), o Juízo de origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de que as partes pudessem renovar as tentativas de solução consensual do litígio. Mais relevante para o deslinde da preliminar suscitada, entretanto, foi a determinação expressa do magistrado de primeiro grau, ao final da referida audiência, de que, superado o prazo para o acordo sem êxito, as partes deveriam ser intimadas para indicar se concordavam, ou não, com o julgamento antecipado da lide, e, em caso de não concordância, para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, após o transcurso do prazo concedido para a tentativa de conciliação, não houve a intimação das partes conforme expressamente determinado pelo Juízo. Ao invés disso, a sentença (ID. 76176310) foi proferida sem que as partes tivessem a oportunidade de manifestar-se sobre o interesse na produção de outras provas, ou, no caso de discordância com o julgamento antecipado, de especificar as provas que consideravam necessárias para o deslinde da controvérsia. A controvérsia central do presente litígio reside na suposta ocorrência de erro médico durante o procedimento de histerectomia a que a apelada foi submetida. A caracterização do erro médico, mormente em casos que envolvem a responsabilidade de profissionais da saúde e hospitais, exige, na grande maioria das vezes, a análise de aspectos técnicos e científicos que transcendem o conhecimento jurídico. É por essa razão que, desde a contestação, os apelantes sinalizaram a vontade de produzir prova pericial médica, o que corrobora a necessidade de dilação probatória. Ainda que a sentença tenha expressado o entendimento de que as provas requeridas não seriam frutíferas para o deslinde da causa, a ausência da intimação prévia das partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado e especificarem suas provas impediu que os recorrentes pudessem, efetivamente, exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, notadamente no que tange à possibilidade de tentar convencer o Juízo da imprescindibilidade da prova técnica, destacando, apenas em sede de obiter dictum, que se a perícia direta está prejudicada por força do fato ter ocorrido no já longínquo ano de 2011, há a possibilidade da realização de prova pericial indireta. A determinação judicial de que as partes seriam intimadas para se manifestar sobre as provas criou uma legítima expectativa de que seriam ouvidas a respeito da instrução probatória. A sentença, prolatada sem a observância desse ato de comunicação processual, quebrou a confiança processual e violou o princípio colaborativo que rege o processo civil contemporâneo, conforme preconiza o art. 6º do CPC. Além disso, a conduta do Juízo de primeiro grau, ao não observar sua própria deliberação, incidiu na vedação ao venire contra factum proprium e, especificamente, no primado do tu quoque, que impõe a coerência nas condutas processuais, impedindo que a parte (ou o próprio Juízo) adote comportamentos que frustrem a expectativa gerada. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, I, faculta ao juiz o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Contudo, o mesmo diploma legal assegura às partes o direito à prova e à manifestação sobre ela. O art. 370 do CPC, inclusive, dispõe que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A decisão judicial que determina a intimação das partes para especificar provas, ou se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide, cria uma expectativa legítima de que tal oportunidade será concedida. A sua supressão, sem qualquer justificativa ou nova intimação, configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. É a consagração do princípio da não surpresa, inerente ao contraditório. Embora o juiz seja o destinatário final da prova e a ele caiba aferir a necessidade de sua produção, não se pode admitir a supressão da fase probatória quando a própria determinação judicial previa a oportunidade de manifestação das partes. A ausência da intimação para a especificação de provas retirou dos apelantes a chance de argumentar, de forma mais robusta e pormenorizada, a necessidade da prova pericial e de outras provas que considerassem relevantes, mesmo diante de um possível entendimento inicial do juízo pela desnecessidade. Tal conduta processual fere a dialeticidade inerente ao processo e impede o pleno exercício do direito de produzir as provas consideradas relevantes pela parte. Novamente em sede de obiter dictum, cumpre ressaltar que, uma vez reaberta a fase de instrução, o Juízo primevo poderá, nos termos do art. 370 do CPC, e mediante decisão devidamente fundamentada, deferir ou indeferir as provas que as partes pretendam produzir. Contudo, essa análise deve ocorrer após a concessão da oportunidade de as partes, efetivamente, se manifestarem e especificarem as provas que lhes interessam. Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Considerando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise do mérito recursal, que trataria da improcedência da ação por ausência de prova do alegado erro médico. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO das apelações cíveis interpostas por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE DE ANTAS e MANOEL IGNÁCIO BRANDÃO MARTINS PAES JÚNIOR e DOU-LHES PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença (ID. 76176310) e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, com a concessão de oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir, nos termos da fundamentação. É como voto. Sala de sessões, __ de ____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-85.2014.8.05.0012
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS e outros
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, CAROLINE DE SOUZA DIAS SANTOS
APELADO: RAIMUNDA VITAL DE SOUSA
Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
VOTO