PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004806-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL LOPES SANTANA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s):ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Daniel Lopes Santana contra decisão do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, declinando a competência para uma das Varas Cíveis, com base na Resolução TJBA nº 15 e no art. 69 da Lei nº 10.845/2007. O agravante sustentou que a demanda versaria sobre relação de consumo, razão pela qual a vara especializada seria competente. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que foi indeferido. No mérito, pediu o provimento do recurso para que os autos permanecessem na Vara de Relações de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre o agravante e o sindicato agravado configura relação de consumo apta a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos do CDC, ou se se trata de relação associativa, de natureza cível, justificando a remessa do feito para as Varas Cíveis da Comarca.

III. RAZÕES DE DECIDIR3.A competência das Varas de Relações de Consumo está condicionada à existência de relação jurídica consumerista, nos termos do art. 3º do CDC.

4. Associações civis sem fins lucrativos, cujos serviços são prestados exclusivamente a associados, não se enquadram no conceito legal de fornecedor, pois não atuam no mercado de consumo de forma aberta e irrestrita, conforme interpretação do art. 3º, §2º, e art. 39, IX, do CDC.

5. A atividade desempenhada pelo Agravado restringe-se a seus membros e decorre de vínculo associativo regido por estatuto e deliberação interna, não havendo oferta de bens ou serviços ao público consumidor.

6. A jurisprudência nacional, incluindo precedentes do TJBA, do TJSC e do TJRJ, rechaça a aplicação do CDC em relações jurídicas dessa natureza, reconhecendo a natureza estritamente cível da controvérsia e afastando a competência das Varas de Relações de Consumo.

7. O Tema 988 do STJ autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, dada a inutilidade do julgamento da questão somente em apelação, mas não altera a conclusão de mérito acerca da competência.

IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; CDC, arts. 3º, §2º, e 39, IX; Lei nº 10.845/2007, art. 68; Resolução TJBA nº 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-SC, APL 50033493220198240028, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31.05.2022; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12.10.2020; TJ-RJ, APL 0230629-09.2016.8.19.0001, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 08.02.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004806-53.2025.8.05.0000, em que figuram como DANIEL LOPES SANTANA e como Agravado o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão desafiada.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004806-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL LOPES SANTANA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO

 

RELATÓRIO

 

 

DANIEL LOPES SANTANA interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8008699-49.2025.8.05.0001, ajuizada contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Salvador, nos seguintes termos: 

 “A relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista e o Tribunal de Justiça deste Estado já fixou entendimento no sentido de que a competência para conhecer e julgar a matéria é das Varas Cíveis e Comerciais: 

(...) 

A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.   

Posto isto, determino a remessa dos autos ao órgão competente, objetivando a redistribuição à uma das Varas Cíveis de Salvador, competente para processar e julgar o feito.” (Id. 482483507 dos autos de origem) 


 Em suas razões (Id. 76824378), o Recorrente alega que “a relação jurídica negada pela Agravante, qual seja, a relação entre associação e associado não possui natureza consumerista, acarretando vínculo que deve ser analisado sob a ótica da legislação ordinária e não pelo Código de Defesa do Consumidor.” 

Pontua que “a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam.” 

Salienta que “a agravada confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica” e que “como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições”. 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, “tendo em vista a situação jurídica ora em comento e o error in judicando na decisão do D. Juízo de piso, consubstanciado na documentação ora acostada comprobatória baseada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos já decidiu pela aplicação do CDC no presente caso.” 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo, “modificando a decisão agravada, manter o feito na 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência.” 

 

Proferiu-se decisão monocrática, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo(ID. 76911082).

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme  certificado no ID. 81722997.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004806-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL LOPES SANTANA
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Daniel Lopes Santana contra decisão do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, declinando a competência para uma das Varas Cíveis, com base na Resolução TJBA nº 15 e no art. 69 da Lei nº 10.845/2007. O agravante sustentou que a demanda versaria sobre relação de consumo, razão pela qual a vara especializada seria competente. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que foi indeferido. No mérito, pediu o provimento do recurso para que os autos permanecessem na Vara de Relações de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre o agravante e o sindicato agravado configura relação de consumo apta a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos do CDC, ou se se trata de relação associativa, de natureza cível, justificando a remessa do feito para as Varas Cíveis da Comarca.

III. RAZÕES DE DECIDIR3.A competência das Varas de Relações de Consumo está condicionada à existência de relação jurídica consumerista, nos termos do art. 3º do CDC.

4. Associações civis sem fins lucrativos, cujos serviços são prestados exclusivamente a associados, não se enquadram no conceito legal de fornecedor, pois não atuam no mercado de consumo de forma aberta e irrestrita, conforme interpretação do art. 3º, §2º, e art. 39, IX, do CDC.

5. A atividade desempenhada pelo Agravado restringe-se a seus membros e decorre de vínculo associativo regido por estatuto e deliberação interna, não havendo oferta de bens ou serviços ao público consumidor.

6. A jurisprudência nacional, incluindo precedentes do TJBA, do TJSC e do TJRJ, rechaça a aplicação do CDC em relações jurídicas dessa natureza, reconhecendo a natureza estritamente cível da controvérsia e afastando a competência das Varas de Relações de Consumo.

7. O Tema 988 do STJ autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, dada a inutilidade do julgamento da questão somente em apelação, mas não altera a conclusão de mérito acerca da competência.

IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; CDC, arts. 3º, §2º, e 39, IX; Lei nº 10.845/2007, art. 68; Resolução TJBA nº 15.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-SC, APL 50033493220198240028, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31.05.2022; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12.10.2020; TJ-RJ, APL 0230629-09.2016.8.19.0001, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 08.02.2017.

 

DANIEL LOPES SANTANA interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8008699-49.2025.8.05.0001, ajuizada contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Salvador, nos seguintes termos: 

 “A relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista e o Tribunal de Justiça deste Estado já fixou entendimento no sentido de que a competência para conhecer e julgar a matéria é das Varas Cíveis e Comerciais: 

(...) 

A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.   

Posto isto, determino a remessa dos autos ao órgão competente, objetivando a redistribuição à uma das Varas Cíveis de Salvador, competente para processar e julgar o feito.” (Id. 482483507 dos autos de origem) 


 Em suas razões (Id. 76824378), o Recorrente alega que “a relação jurídica negada pela Agravante, qual seja, a relação entre associação e associado não possui natureza consumerista, acarretando vínculo que deve ser analisado sob a ótica da legislação ordinária e não pelo Código de Defesa do Consumidor.” 

Pontua que “a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam.” 

Salienta que “a agravada confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica” e que “como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições”. 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, “tendo em vista a situação jurídica ora em comento e o error in judicando na decisão do D. Juízo de piso, consubstanciado na documentação ora acostada comprobatória baseada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos já decidiu pela aplicação do CDC no presente caso.” 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo, “modificando a decisão agravada, manter o feito na 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência.” 

 

Proferiu-se decisão monocrática, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo(ID. 76911082).

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme  certificado no ID. 81722997.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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