PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548308-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADILSON FREIRE NUNES e outros (4)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO.  IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 660,  DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Cinge-se o inconformismo apresentado ao fato de que a matéria versada na controvérsia levada a julgamento não possui similitude fática com a tese firmada no Tema 660/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, ao argumento de que, no caso presente, a solução da lide não depende de análise prévia de legislação local.

II - Alegação desprovida de plausibilidade, eis que, para o deslinde da questão suscitada, tornou-se necessário o exame da: Lei Estadual 7.145/97, do Decreto Estadual 6.749/97 e da Lei Estadual 12.566/2012.

III - Decisão agravada em conformidade com a tese firmada no Tema 660/STF. Decisão mantida.

IV - Agravo Interno conhecido e IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0548308-36.2016.8.05.0001, em que figuram, como agravantes,  ADILSON FREIRE NUNES e outros (4), e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548308-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADILSON FREIRE NUNES e outros (4)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ADILSON FREIRE NUNES e OUTROS contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário antes manejado,   negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 660, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 

Nas razões apresentadas, as partes agravantes, alegando que foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário manejado, com base no Tema 660,  do STF, defendem, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerarem que o caso discutido nos autos se distingue da tese que nele foi  firmada.

 A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os atos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 18, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 7 de setembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548308-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ADILSON FREIRE NUNES e outros (4)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que a análise do presente Agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto com fulcro no Tema 660, do STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

A alegação das partes agravantes no sentido de que a matéria versada nos presentes autos não guarda consonância com a tese firmada no reportado tema não se mostra plausível, conclusão a que se chega após a análise do acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso de apelação por eles manejado nos seguintes termos:


"Buscam os Apelantes, com a presente irresignação, reformar a sentença a quo, que julgou improcedente a ação, pugnando pelo pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V. 

Inicialmente, aplica-se o quanto disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 

No caso, a prescrição opera-se, somente, em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tal como já reconhecido no decisum a quo. 

Ultrapassada esta questão, passa-se a examinar os argumentos recursais atrelados diretamente aos pedidos formulados na demanda. 

Pois bem. 

Sobre o tema, vale destacar que a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar, conforme art. 6°, do aludido regramento, in verbis:

 

Art. 6° - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

 

I - o local e a natureza do exercício funcional;

 

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

 

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

 

É bem verdade que o art. 7°, da referida lei diz ser a gratificação escalonada em 05 (cinco) referências:

 

Art. 7° - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

 

Todavia, este mesmo diploma, em seu art. 10, estabeleceu os parâmetros necessários para a concessão e pagamento da referida gratificação:

 

Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição.

 

Destarte, da exegese da referida regra, é possível concluir que competia ao Poder Executivo regulamentar o benefício criado, para viabilizar a sua implementação.

 Por outro lado, o Decreto Estadual n.° 6.749/1997, que regulamenta a Lei n.° 7.145/1997, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V. 

Tal regramento somente veio a acontecer com a edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelecendo o seguinte:

 

Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

 

Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

 

Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com oposto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.

 

Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

 

Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

 

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.”



Dessa maneira, com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do quanto disposto nos arts. 3º e 5º, foi estabelecido prazo de início para o pagamento da GAP IV e GAP V (abril de 2013 e abril de 2015). 

Desse modo, o pleito dos apelantes é inviável, posto que requerem a implementação retroativa de uma gratificação que não havia sido regulamentada pelo Poder Executivo. 

Isto posto, não há como prosperar o argumento de que a Gratificação nas referências citadas já se encontravam disciplinadas, pois, somente com a edição da Lei n.° 12.566/2012 é que se procedeu com a regulamentação, afastando, assim, qualquer possibilidade de intervenção judicial para supressão de suposta omissão legislativa. 

Com efeito, tal disposição normativa não pode retroagir para atingir período anterior aos mencionados na referida Lei. 

Do mesmo modo, também não remanesce direito à concessão retroativa da gratificação, uma vez que a lei de forma precisa estabeleceu a data de abril de 2013 para início do pagamento da GAP na referência IV, e abril de 2015 para V, sendo que nos autos não restou comprovado eventual descumprimento dos prazos fixados.

Neste sentindo, aliás, a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). MILITAR INATIVO. PROGRESSÃO ÀS REFERÊNCIAS IV E V. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N.º 12.566/2012. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DOS NÍVEIS IV E V CONFORME CRONOGRAMA DA LEI REGULAMENTADORA. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC N.º 41/2003 E N.º 47/2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 18/98. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei n.º 7.145/97, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo Decreto n.º 6.749/97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III.

2. Nesse passo, as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556, de 08 de março de 2012, no bojo da qual foram estabelecidos requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 01 de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014 (arts. 4.º a 6.º).

3. No conjunto probatório dos autos, extrai-se que o autor / apelado, ocupante do quadro de reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia, já recebe a GAP na referência II, observando-se, portanto, que o pleito desta demanda envolve a majoração da vantagem pecuniária para as referências IV e V.

4. Adotando-se o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, ressalta-se a natureza genérica da GAP, extensível a todos os policiais militares ativos, restando cabível seu deferimento no caso em tela, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566/2012.

5. A partir da EC n.º 18/98, os militares passaram a integrar categoria própria de agentes públicos, desvinculando-se do regime jurídico próprio dos servidores civis, razão pela qual as reformas constitucionais insertas pelas Emendas n.º 41/2003 e n.º 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis.

6. Ressaltam-se, ainda, as disposições da Constituição Estadual da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares que garantem aos membros inativos da Corporação a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade.

7. Assim, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos. Contudo, no tocante ao pleito de pagamento dos valores retroativos, é forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 12.566/2012 a períodos anteriores a sua vigência.

8. Por isso, a teor dos arts. 4.º, 5.º e 6.º da aludida norma estadual, admitir-se-á o adimplemento retroativo até a data em que, por previsão legal, deveria ter sido implementada a GAP IV (1.º de abril de 2013 – art. 4.º) e também na referência V (antecipação parcial em novembro de 2014 e definitivo em abril de 2015) pela Corporação, compensando-se eventuais valores já adimplidos pelos cofres públicos.

9. Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo. (APL: 0515054-58.2018.8.05.0080, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 07/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. DISCIPLINA CONFERIDA PELA LEI 12.566/2012. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO DIPLOMA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.

I. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada.

II. A Lei Estadual nº. 7.145/97, apesar de ter previsto a criação da GAP em cinco níveis não fixou os critérios para a concessão, ficando a cargo do Poder Executivo a regulamentação dos parâmetros necessários à efetiva implementação.

III. O Decreto Estadual n° 6.749/97, que regulamentou a Lei 7.145/97, somente dispôs acerca da elevação da GAP para as referências II e III, sem estabelecer parâmetros para ascensão para GAP IV e V.

IV. A regulamentação da gratificação nas referências IV e V ocorreu somente com o advento da Lei 12.566/2012, que estabeleceu um cronograma para pagamento das vantagens.

V. Regulamentação que não pode retroagir para atingir período anterior ao mencionado na referida Lei. Demanda proposta em momento anterior ao advento do diploma.

VI. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APL: 0029809-37.2011.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 10/06/2017).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V. PAGAMENTO RETROATIVO A 2010. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei Estadual nº. 7.145/97, apesar de ter previsto a criação da GAPM nos níveis I, II, III, IV e V desde a sua edição, não fixou todos os critérios para sua concessão; sendo certo que, em seu art. 10, estabeleceu-se que ficaria a cargo do Poder Executivo a regulamentação dos parâmetros necessários à efetiva implementação da concessão e pagamento da gratificação em tela.

2. O Decreto Estadual nº. 6.749/97, que regulamentou a Lei 7.145/97, por sua vez, apenas dispôs sobre a elevação da GAPM I para as referências II e III, sem, contudo, estabelecer parâmetros para a ascensão da GAPM às referências IV e V.”

3. Verifica-se que a regulamentação do pagamento das referências IV e V da GAPM apenas se deu com o advento da Lei nº. 12.566/2012: portanto, já em momento posterior à propositura da presente ação.

4. É de concluir-se, no caso em apreço, pela necessidade de reforma do julgado diante da constatação de ausência de previsão legal para a efetivação da transferência da GAPM para os níveis IV e V à época do ajuizamento desta ação (setembro/2010): isto porque, o deferimento da pretensão deduzida em Juízo vem a aniquilar o princípio da legalidade Administrativa e, ainda, a usurpar função legislativa pelo Poder Judiciário a quem não é dado criar leis de iniciativa do Executivo e Legislativo em razão do princípio constitucional da separação de poderes.

5. Recurso conhecido e provido. (APL: 0078812-92.2010.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 04/12/2015). - destaques meu


Dessa forma, a Lei Estadual n.º 7.145/1997 não possui densidade normativa, que possibilita reconhecê-la como autoaplicável para fins de declarar a Administração Pública como devedora, desde aquele momento, da GAP IV e V, apenas sendo possível reconhecer tal direito a partir do advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012. 

Por tudo quanto exposto, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida. 

Conclusão: 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, e, com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."

 

Da leitura do supracitado voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 660 do colendo Supremo Tribunal Federal, eis que, para o deslinde da questão suscitada, tornou-se necessário o exame da: Lei Estadual 7.145/97, do Decreto Estadual 6.749/97 e da Lei Estadual 12.566/2012.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Suprema Corte no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.


                                                              Salvador/BA, 7 de setembro de 2025.


                    2ª Vice Presidência Órgão Especial 

                Relator