PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-73.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECEBIMENTO DE PARCELAS ANTERIORES A DATA DO AJUIZAMENTO DO MS N. 8018283-56.2019.8.05.0000. CORREÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.170 E 810 DO STF. IPCA-E. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2021. DEFINIDO NA SEGURANÇA CONCEDIDA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ CESAR FERREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS – GAP V ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a questão acerca do reexame da matéria, para eventual exercício de juízo de retratação, caso a conclusão alcançada seja dissonante do entendimento manifestado em precedente obrigatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, II, do CPC impõe o reexame de decisões judiciais que contrariem entendimento firmado em recurso com repercussão geral, autorizando juízo de retratação pelo tribunal de origem.

4. A condenação no caso concreto observou corretamente a jurisprudência vigente: aplicação do IPCA-E mais juros de poupança até 08/12/2021, conforme Tema 810 do STF, em consonância com o Tema n. 1.170 do STF e aplicação exclusiva da SELIC apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, respeitando a irretroatividade normativa (CF, art. 5º, XXXVI).

5. A decisão não contrariou os precedentes vinculantes, estando em harmonia com a evolução jurisprudencial sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.

Tese de julgamento:

1. O índice de correção monetária e juros aplicável às condenações da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E mais juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.030, II; EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STF, Tema 1.170 (RE 1.317.982/ES); STF, Súmula 271.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001346-73.2023.8.05.0244, em que figuram como apelante LUIZ CESAR FERREIRA LIMA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter o acórdão de ID. 67826741/71588398, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 7 de Outubro de 2024.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-73.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ CESAR FERREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS – GAP V ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

 

Esta Relatoria, em voto condutor (ID 67826741) conheceu e deu provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença e condenar o acionado ao pagamento das parcelas anteriores a data do ajuizamento do MS n. 8018283-56.2019.8.05.0000, nos termos em que foi a segurança concedida, observando-se a prescrição quinquenal que deverá ter o trânsito em julgado da ação mandamental como termo inicial.

 

Opostos embargos de declaração foram rejeitados, conforme ID 71588398.

 

O Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário (ID 72901188), foram apresentadas contrarrazões, ID 75646724, tendo os autos sido remetidos à 2ª Vice-Presidência.

 

Em decisão de ID 77496847, a 2ª Vice-Presidência desta Corte constatou que o acórdão da Quinta Câmara Cível proferido no presente processo exarou entendimento dissonante do “Leading Case RE n.º 1.317.982 – RG-/ES, que deu origem ao Tema 1.170, da sistemática da Repercussão Geral”.

 

Neste sentido, amparada no art. 1030, II, do CPC, encaminhou os autos a esta Relatoria, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado.

 

Por essa razão, vieram-me os autos conclusos.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-73.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR FERREIRA LIMA
Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ CESAR FERREIRA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS – GAP V ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

 

Dito isto, nos termos estabelecidos pelo art. 1.030, II, do CPC, findo o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, ou de recurso especial repetitivo, impõe-se o reexame, no Tribunal de origem, dos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, para eventual exercício de juízo de retratação, caso a conclusão alcançada seja dissonante do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

Em decisão de ID 77496847, a 2ª Vice-Presidência desta Corte constatou que o acórdão da Quinta Câmara Cível proferido no presente processo exarou entendimento dissonante do “Leading Case RE n.º 1.317.982 – RG-/ES, que deu origem ao Tema 1.170, da sistemática da Repercussão Geral”, confira-se:

 

“TEMA 1.170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

 

A presente ação foi ajuizada para cobrança dos valores retroativos a impetração do MS nº 8040737-25.2022.805.0000, o qual concedeu a segurança “para determinar o realinho dos proventos da inatividade do impetrante com a elevação da GAP para a sua referência V, seguindo o cronograma da lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo impetrante, compensando-se os valores eventualmente pagos à título de GAP em nível inferior.”

 

A repercussão econômica do direito reconhecido no mandado de segurança nº 8040737-25.2022.805.0000, foi restrita à data da sua impetração, o que resulta da disposição do art. 14, § 4º da Lei nº 12.016, mas não impede a persecução dos valores devidos com relação a períodos anteriores por meio de ação própria, conforme consagrado na súmula 271 do STF, que dispõe que:

 

“CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.”

 

Nestes termos, o recurso foi conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o acionado ao pagamento das parcelas anteriores a data do ajuizamento do MS n. 8018283-56.2019.8.05.0000, nos termos em que foi a segurança concedida, observando-se a prescrição quinquenal que deverá ter o trânsito em julgado da ação mandamental como termo inicial.

 

Portanto, o acionado foi condenado ao pagamento das parcelas anteriores a data do ajuizamento do MS n. 8018283-56.2019.8.05.0000, nos termos em que foi concedida a segurança, que contemplou, no acórdão de ID 42522080, a forma de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma, confira-se:

 

“Finalmente esclareço a necessidade de compensação de eventuais valores já recebidos a título de GAP, em nível inferior, bem como determino, para o retroativo dos valores em atraso, a correção monetária pelos índices do IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC,para efeito de correção dos valores em atraso.”

 

Tratando-se de débito em desfavor da Fazenda Pública, a taxa SELIC é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

No entanto, considerando-se que em nosso ordenamento jurídico vigora a regra da irretroatividade dos atos normativos, em respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CR/88), referido índice há de ser observado somente após 08/12/2021, quando entrou em vigor a citada emenda constitucional, para os débitos anteriores a esta data permanece a correção pelo IPCA-E, mais juros de mora que corrigem os depósitos em conta poupança, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 810 (RE 870947/SE) e em consonância com o Tema n. 1.170 do STF, não havendo qualquer divergência a precedente obrigatório.

 

Ante o exposto, voto no sentido de manter o acórdão de ID. 67826741/71588398, sem proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06