PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Laercio Miranda Marques contra sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial, em razão da impossibilidade de citação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização dos réus através da utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, é cabível a citação por edital ou se a extinção do processo por inépcia da petição inicial constitui medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização dos sistemas de consulta judicial INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD constitui diligência suficiente para demonstrar o esgotamento dos meios ordinários de localização, especialmente considerando que tais ferramentas abrangem as principais bases de dados disponíveis para a localização de pessoas físicas e jurídicas. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, determina que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 5. A finalidade da exigência contida no art. 319, II, do CPC é possibilitar a citação válida do demandado. Quando demonstrado que, apesar dos esforços envidados, não foi possível localizar o endereço preciso dos réus, mas foram esgotados os meios disponíveis, a rigidez na aplicação da norma contraria sua própria finalidade. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, após mais de sete anos de tramitação, por questão que poderia ser resolvida através da autorização de citação por edital, mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256, § 1º, 277, 319, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação 0703142-05.2019.8.07.0011, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 01.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501856-14.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante LAERCIO MIRANDA MARQUES e como apelada ACO VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501856-14.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO MIRANDA MARQUES
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: ACO VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):LUCIA MARIA ATHAYDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LAERCIO MIRANDA MARQUES, em face de sentença (ID. 78446584) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari, no sentido de determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial. Em suas razões recursais (ID. 78446587), o Recorrente sustenta que realizou "diligências concretas e exaustivas para tentar localizar os réus, inclusive utilizando os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD", argumentando que, "esses sistemas são instrumentos processuais adequados, amplamente reconhecidos pela jurisprudência como suficientes para comprovar a tentativa de localização de pessoas e bens". Defende que "a negativa do pedido de citação por edital contraria o esforço diligente do autor". Alega violação ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, sustentando que "juízes e partes devem colaborar para o alcance de uma solução justa, célere e efetiva para o processo" e que "ao indeferir o pedido de citação por edital, o juízo impediu a continuidade da demanda, sem levar em conta o esforço do autor e a aplicação da cooperação processual". Argumenta pela aplicação excepcional da citação por edital diante do "esgotamento dos meios ordinários de localização do réu". Aduz que, "no caso concreto, o apelante esgotou todos os meios viáveis para localizar os réus, como demonstra a utilização dos sistemas judiciais mencionados e a reiterada falta de sucesso nas tentativas de citação". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja deferida a citação por edital e determinado o regular prosseguimento da ação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão em ID. 78446591. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 31 de agosto de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501856-14.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO MIRANDA MARQUES
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: ACO VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): LUCIA MARIA ATHAYDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. A questão central consiste em definir se, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, seria cabível a citação por edital ou se a extinção do processo por inépcia da petição inicial constitui medida adequada. No caso concreto, verifica-se nos autos, que foram realizadas diligências através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, instrumentos oficiais disponibilizados pelo próprio Poder Judiciário para a localização de pessoas e bens. Tal circunstância demonstra a boa-fé processual do Autor e o empenho em localizar os demandados. Pois bem. O art. 256 do CPC estabelece as hipóteses autorizadoras da citação por edital, dispondo em seu §1º que tal modalidade é cabível "quando ignorados, incertos ou inacessíveis os lugares em que se encontrar o réu". A utilização dos sistemas de consulta judicial (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) constitui diligência suficiente para demonstrar o esgotamento dos meios ordinários de localização (ID. 78446559), especialmente considerando que tais ferramentas abrangem as principais bases de dados disponíveis para a localização de pessoas físicas e jurídicas. É válido salientar que, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, determina que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". A finalidade da exigência contida no art. 319, II, do CPC é possibilitar a citação válida do demandado. Quando demonstrado que, apesar dos esforços envidados, não foi possível localizar o endereço preciso dos réus, mas foram esgotados os meios disponíveis, a rigidez na aplicação da norma contraria sua própria finalidade. A extinção do processo por questão meramente formal, quando presentes elementos que autorizam a citação por edital, representa apego excessivo ao formalismo, em detrimento da efetividade processual e do acesso à justiça. A extinção do processo sem resolução do mérito, após mais de sete anos de tramitação, por questão que poderia ser resolvida através da autorização de citação por edital, mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A medida adequada, no caso concreto, é a autorização da citação por edital, que permitirá o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito da pretensão deduzida pelo Autor. Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO RAZOÁVEL MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL . EVIDENCIADO. 1. A citação por edital não pressupõe o absoluto e total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, bastando para sua efetiva realização a suficiente demonstração da tentativa de buscar os endereços conhecidos com o exaurimento razoável dos meios disponíveis para a citação pessoal da parte. 2 . A realização da citação por meio de edital não pressupõe a consulta prévia a todos os sistemas informatizados postos à disposição do Poder Judiciário para a localização de endereços, bastando, tão somente, diligenciar os endereços conhecidos pelo autor por meio de acesso a registro público. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0703142-05 .2019.8.07.0011 1812795, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) Conclusão: Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após autorizada a citação por edital dos demandados nos termos do art. 256 do CPC, seja dado regular prosseguimento ao feito. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501856-14.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO MIRANDA MARQUES
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: ACO VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): LUCIA MARIA ATHAYDE
VOTO