PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501856-14.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO MIRANDA MARQUES
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: ACO VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):LUCIA MARIA ATHAYDE

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Laercio Miranda Marques contra sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial, em razão da impossibilidade de citação dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização dos réus através da utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, é cabível a citação por edital ou se a extinção do processo por inépcia da petição inicial constitui medida adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização dos sistemas de consulta judicial INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD constitui diligência suficiente para demonstrar o esgotamento dos meios ordinários de localização, especialmente considerando que tais ferramentas abrangem as principais bases de dados disponíveis para a localização de pessoas físicas e jurídicas.

4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, determina que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

5. A finalidade da exigência contida no art. 319, II, do CPC é possibilitar a citação válida do demandado. Quando demonstrado que, apesar dos esforços envidados, não foi possível localizar o endereço preciso dos réus, mas foram esgotados os meios disponíveis, a rigidez na aplicação da norma contraria sua própria finalidade.

6. A extinção do processo sem resolução do mérito, após mais de sete anos de tramitação, por questão que poderia ser resolvida através da autorização de citação por edital, mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256, § 1º, 277, 319, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação 0703142-05.2019.8.07.0011, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 01.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501856-14.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante LAERCIO MIRANDA MARQUES e como apelada ACO VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501856-14.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO MIRANDA MARQUES
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: ACO VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): LUCIA MARIA ATHAYDE

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LAERCIO MIRANDA MARQUES, em face de sentença (ID. 78446584) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari, no sentido de determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial.


Em suas razões recursais (ID. 78446587), o Recorrente sustenta que realizou "diligências concretas e exaustivas para tentar localizar os réus, inclusive utilizando os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD", argumentando que, "esses sistemas são instrumentos processuais adequados, amplamente reconhecidos pela jurisprudência como suficientes para comprovar a tentativa de localização de pessoas e bens".


Defende que "a negativa do pedido de citação por edital contraria o esforço diligente do autor".


Alega violação ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, sustentando que "juízes e partes devem colaborar para o alcance de uma solução justa, célere e efetiva para o processo" e que "ao indeferir o pedido de citação por edital, o juízo impediu a continuidade da demanda, sem levar em conta o esforço do autor e a aplicação da cooperação processual".


Argumenta pela aplicação excepcional da citação por edital diante do "esgotamento dos meios ordinários de localização do réu".


Aduz que, "no caso concreto, o apelante esgotou todos os meios viáveis para localizar os réus, como demonstra a utilização dos sistemas judiciais mencionados e a reiterada falta de sucesso nas tentativas de citação".


Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja deferida a citação por edital e determinado o regular prosseguimento da ação.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão em ID. 78446591.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 31 de agosto de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501856-14.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO MIRANDA MARQUES
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: ACO VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): LUCIA MARIA ATHAYDE

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


A questão central consiste em definir se, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, seria cabível a citação por edital ou se a extinção do processo por inépcia da petição inicial constitui medida adequada.


No caso concreto, verifica-se nos autos, que foram realizadas diligências através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, instrumentos oficiais disponibilizados pelo próprio Poder Judiciário para a localização de pessoas e bens. Tal circunstância demonstra a boa-fé processual do Autor e o empenho em localizar os demandados.


Pois bem. O art. 256 do CPC estabelece as hipóteses autorizadoras da citação por edital, dispondo em seu §1º que tal modalidade é cabível "quando ignorados, incertos ou inacessíveis os lugares em que se encontrar o réu".


A utilização dos sistemas de consulta judicial (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) constitui diligência suficiente para demonstrar o esgotamento dos meios ordinários de localização (ID. 78446559), especialmente considerando que tais ferramentas abrangem as principais bases de dados disponíveis para a localização de pessoas físicas e jurídicas.


É válido salientar que, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, determina que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".


A finalidade da exigência contida no art. 319, II, do CPC é possibilitar a citação válida do demandado. Quando demonstrado que, apesar dos esforços envidados, não foi possível localizar o endereço preciso dos réus, mas foram esgotados os meios disponíveis, a rigidez na aplicação da norma contraria sua própria finalidade.


A extinção do processo por questão meramente formal, quando presentes elementos que autorizam a citação por edital, representa apego excessivo ao formalismo, em detrimento da efetividade processual e do acesso à justiça.


A extinção do processo sem resolução do mérito, após mais de sete anos de tramitação, por questão que poderia ser resolvida através da autorização de citação por edital, mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.


A medida adequada, no caso concreto, é a autorização da citação por edital, que permitirá o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito da pretensão deduzida pelo Autor.


Nesse sentido:


Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO RAZOÁVEL MEIOS DISPONÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL . EVIDENCIADO. 1. A citação por edital não pressupõe o absoluto e total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, bastando para sua efetiva realização a suficiente demonstração da tentativa de buscar os endereços conhecidos com o exaurimento razoável dos meios disponíveis para a citação pessoal da parte. 2 . A realização da citação por meio de edital não pressupõe a consulta prévia a todos os sistemas informatizados postos à disposição do Poder Judiciário para a localização de endereços, bastando, tão somente, diligenciar os endereços conhecidos pelo autor por meio de acesso a registro público. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 0703142-05 .2019.8.07.0011 1812795, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024)


Conclusão:


Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, após autorizada a citação por edital dos demandados nos termos do art. 256 do CPC, seja dado regular prosseguimento ao feito.


É o voto.


Salvador,  de               de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora