PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074750-79.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| AGRAVADO: VANESSA COUTO VIEIRA | ||
| Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS |
| ACORDÃO |
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta a existência de excesso de execução, argumentando que os cálculos da parte exequente consideraram juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA-E, sem que o título judicial especificasse tais índices. Alega, ainda, que os valores não refletem corretamente a evolução salarial da servidora exequente.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada corretamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que os argumentos do agravante não afastaram a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
4. O título judicial fixou expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios, sendo inaplicável a alegação do agravante quanto à falta de indicação desses índices.
5. O ônus de demonstrar erro nos cálculos da parte exequente cabia ao agravante, que não apresentou documentação hábil para tanto, limitando-se a alegações genéricas.
6. Inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual pagamento a maior poderá ser restituído ou compensado posteriormente, não se configurando irreversibilidade do prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
" 1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada em elementos concretos que desconstituam a presunção de liquidez e certeza do título executivo, não bastando alegações genéricas.
2. Fixados no título judicial os índices de correção monetária e juros moratórios, descabe a alegação de excesso de execução com fundamento em sua inaplicabilidade.
3. A inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação afasta a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074750-79.2024.8.05.0000, sendo Agravante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e Agravada VANESSA COUTO VIEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074750-79.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS | |
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | |
| AGRAVADO: VANESSA COUTO VIEIRA | |
| Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
A decisão agravada considerou que os argumentos do agravante não satisfaziam os requisitos necessários para configurar excesso de execução ou nulidade da constrição, mantendo-se, assim, o trâmite da execução nos termos apurados pela exequente.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, alegando, em síntese: (i) excesso de execução, apontando a utilização de índices indevidos de correção monetária e juros moratórios pela exequente; (ii) erro na base remuneratória considerada para cálculo do débito; e (iii) violação ao devido processo legal em razão da rejeição liminar da impugnação apresentada.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do recurso, para cassar a decisão.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id. 74732603).
Contrarrazões não foram ofertadas pela agravada, conforme certidão de id. 77395528.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o cabimento de sustentação oral.
Salvador, 17 de março de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4
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Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074750-79.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| AGRAVADO: VANESSA COUTO VIEIRA | ||
| Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que os argumentos do agravante não lograram desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo judicial, observando que eventuais incongruências nos cálculos apresentados pela parte exequente não configuram vício apto a anular a execução, mas matéria a ser solucionada em sede de liquidação ou ajuste de valores.
Quanto ao alegado excesso de execução, o agravante aponta que “os cálculos da parte autora foram realizados utilizando-se os juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária com índice IPCA-E. No entanto, o título judicial não estabelece o índice de correção monetária que deverá ser aplicado”.
Essa tese não merece prosperar, visto que a sentença, objeto da execução no 1º grau, estabeleceu os índices dos juros de mora e da correção monetária, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, condeno o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento relativo ao 13º salário do ano de 2012 e férias do mesmo período, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic. Sem custas. Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios”.
O agravante, por outro lado, não trouxe elementos que demonstrem erro manifesto ou ilicitude nos valores apresentados, limitando-se a alegações genéricas.
Além disso, o agravante questiona a base remuneratória considerada, argumentando que os valores não refletem a evolução salarial real da servidora. Contudo, a planilha apresentada pela exequente demonstra que os cálculos seguiram os parâmetros determinados no título judicial, sendo responsabilidade do agravante provar o alegado erro mediante documentação adequada, o que não ocorreu.
Em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se evidencia no presente caso em favor do recorrente. A execução em questão envolve valores certos e delimitados, e, caso sobrevenha eventual pagamento a maior, poderá ser objeto de restituição ou compensação futura, o que afasta a alegação de irreversibilidade do prejuízo, especialmente se considerada a finalidade de tutela de direitos de caráter alimentar.
Destarte, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há que se prover o agravo de instrumento que contra ela se insurge.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Salvador, 17 de março de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4