PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRUPO FISCO. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 8.210/2002. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXEQUENTES AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL DE GOVERNADOR. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. IMPROCEDÊNCIA. O limite remuneratório imposto ao crédito dos exequentes é o subteto de Desembargador deste Tribunal, nos termos do que disciplina o art. 37, XI, §12º, da CF, com as alterações realizadas pelas EC's nº 41/2003 e 47/2005, combinado com o art. 34, §5º, da Constituição Estadual, cuja redação prevaleceu mesmo após sucessivas alterações na Constituição Federal. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, a seu turno, incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09. Tal entendimento também restou consolidado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivo. Improcedência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8008254-78.2018.805.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente Theodomiro Lopes dos Santos e outros ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008254-78.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: THEODOMIRO LOPES DOS SANTOS e outros (19)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Recebidos como Relatora Substituta. Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por Lígia Maria Burgos Duarte de Souza e outros em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 0001072-42.2002.8.05.0000, movido pelo SINDSEFAZ – Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia, no qual se concedeu a segurança para “determinar o enquadramento dos auditores fiscais e agentes de tributos estaduais inativos, previsto na Lei Estadual nº 8.210 de 22.03.2002, guardando correspondência com as classes em que se aposentaram, devendo este ser feito a partir da classe mais elevada”. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou a impugnação de id. 1314770, sustentando: excesso de execução: descompasso entre o valor executado e o título executivo judicial - violação transversa à coisa julgada; cálculos apresentados pelos exequentes com inclusão de parcelas não autorizadas; que os valores requeridos no período de setembro/2002 a dezembro/2004 ultrapassaram o limite do Teto Constitucional de Governador, aspecto não observado pela parte adversa; que se deve utilizar a variação acumulada dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC no período – de acordo Lei nº 6.899 de 08 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649 de 25 de novembro de 1981 – até junho.2009, (data da Lei 11.960); em seguida, os índices oficiais de remuneração básica (TR), aplicados à caderneta de poupança, em função da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, até fevereiro.2018, data da atualização dos cálculos. Requereu o acolhimento da impugnação, ao tempo em que indicou como valor devido a quantia de R$ 1.236.176,40, que, com as retenções, a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV), resulta em R$ 1.156.361,06. Os impugnados, intimados, se pronunciaram no id. 1463357. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 27 de outubro de 2021. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008254-78.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: THEODOMIRO LOPES DOS SANTOS e outros (19)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se do exame de impugnação ao cumprimento do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo n. 0001072-42.2002.8.05.0000, transitado em julgado, que reconheceu o direito dos auditores fiscais e agentes de tributos estaduais inativos ao correto enquadramento, previsto na Lei Estadual nº 8.210 de 22.03.2002, guardando correspondência com as classes em que se aposentaram, devendo este ser feito a partir da classe mais elevada. A alegação de que os créditos dos exequentes devem respeitar o teto remuneratório do Governador não vinga. Isso porque vigorou, no período de 2002 a 2006, o art. 34, §5º da Constituição Estadual, que estabelece: “Art. 34 A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte: §5º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores”. Assim, em atenção aos efeitos retroativos da EC nº 47/2005, permaneceu válido o §5º do art. 34 da Constituição do Estado da Bahia, de modo que não prepondera a pretensão de que os créditos dos Exequentes se sujeitem ao limite do Teto Constitucional de Governador. A propósito: “IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRUPO FISCO. DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE PARÂMETRO ERRÔNEO PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. [...] REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1 - A controvérsia reside, efetivamente, na correção dos valores pleiteados pelo Exequente, beneficiários de título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança coletivo que tramitou neste órgão julgador sob o n.º 0001072-42.2002.8.05.0000, cuja decisão determinou o respectivo reenquadramento decorrente da Lei nº 8.210/2002. [...] 3 - Impõe destacar que é assente o entendimento deste Colegiado que o supracitado limite deve ser o subteto de Desembargador, posto que este deflui da inteligência do art. 37, XI, §12º, da CF, com as alterações realizadas pelas EC's nº 41/2003 e 47/2005, combinado com o art. 34, §5º, da Constituição Estadual, cuja redação prevaleceu mesmo após sucessivas alterações na Carta Magna Federal. 4 - Destarte, o Estado da Bahia não logrou êxito em demonstrar que ocorreu a extrapolação do teto salarial, pois não acostou aos autos nenhum documento capaz de respaldar sua assertiva. Os contracheques do exequente, anexados aos autos, demonstram que não foi ultrapassado o limite remuneratório que é o subsídio de desembargador (ID 1107867 e seguintes). [...]” (TJBA, Classe: Petição, Número do Processo: 8009972-13.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 27/08/2020). Sobre o índice da correção monetária deve-se atender às diretrizes estabelecidas nas teses fixadas sob o regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 RG/SE (STF, Tema 810) e sob o regime de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (STJ, TEMA 905). Sabe-se que, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, por arrastamento, para afastar a utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Após o julgamento, instaurou-se intensa discussão sobre a extensão da declaração de inconstitucionalidade, sintetizada no seguinte questionamento: a decisão afeta o cálculo da atualização monetária apenas na fase posterior à expedição do precatório ou abarca também o período anterior? Com o objetivo de solucionar essa questão, dentre outras, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE nº 870.947, em julgamento realizado em 16/04/2015, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA”. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015, acórdão eletrônico dje-077 divulg 24-04-2015 public 27-04-2015). Em 20/09/2017, o Plenário da Suprema Corte julgou o mérito do recurso e fixou duas teses definitivas sobre o tema, conforme observação disponibilizada na página eletrônica de acompanhamento processual: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. Sagrou-se vitoriosa, portanto, a tese defendida pelo Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo nas fases processuais anteriores à expedição do precatório. Assim sendo, para a atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, antes ou depois da expedição do precatório, deve-se utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, diante dos efeitos da inflação. Após, a matéria havia sido suspensa pelo STF, apenas a fim de aguardar a definição da modulação temporal dos efeitos do acórdão que fixou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o mais adequado para recompor a perda no poder de compra (correção monetária). Inobstante, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Sendo assim, permanece o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG (TEMA 905), sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, onde se fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Nesse sentido, observando-se os cálculos apresentados pelos exequentes em id. 1011207 e 1011208, foram atendidos os requisitos acima mencionados, não assiste razão ao Estado da Bahia nesse tópico. Diante de todo o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia. Quanto às despesas e honorários advocatícios, arbitra-se ao executado os honorários em 10% sobre o valor executado, no que tange ao inciso I, do §3º, do art. 85; 8% sobre o que sobejar da faixa anterior, relativo ao inciso II, do § 3º, do art. 85, e, finalmente, no que exceder esta última faixa, 5% referente ao inciso III, do §3º, do art. 85, tudo na forma do art. 85, §5º, todos do CPC/2015, deixando de condenar ao pagamento das custas, ante a isenção legal prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008254-78.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: THEODOMIRO LOPES DOS SANTOS e outros (19)
Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO