PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO ESTADUAL NÃO CONHECIDO. RECURSO MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Ponto Novo contra sentença que, em ação indenizatória movida por Lomanto Honório dos Santos, reconheceu a ilegalidade de prisão de 08 (oito) dias decorrentes de abordagem da Guarda Municipal e falha na atuação da Polícia Civil, condenando solidariamente os entes públicos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pelo Estado da Bahia; (ii) definir se o Município de Ponto Novo responde solidariamente pelos danos morais decorrentes da prisão ilegal, bem como se o valor fixado a título de indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Estado da Bahia é intempestivo, pois protocolado após o prazo legal, não se aplicando ao caso a suspensão de prazos prevista no Ato Normativo nº 10/2025, que se restringe ao primeiro grau de jurisdição. 4. O Município de Ponto Novo possui legitimidade passiva, uma vez que a condução do autor à delegacia foi realizada por agentes da Guarda Municipal, que não adotaram diligências mínimas para verificar a veracidade da denúncia anônima recebida. 5. A responsabilidade civil dos entes públicos, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e se funda na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. 6. No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrido foi abordado por agentes da Guarda Municipal de Ponto Novo, conduzido coercitivamente à delegacia e, posteriormente, mantido encarcerado por 08 (oito) dias, quando posto em liberdade provisória após pagamento de fiança, até que exame pericial confirmasse a autenticidade das cédulas de moeda nacional em sua posse. Observa-se que o laudo pericial das cédulas só foi solicitado pela autoridade policial em 02/10/2017 (ID. 77781628, pág. 8) e o laudo pericial realizado em 17/11/2017, concluiu pela autenticidade das cédulas (Ids. 77781631 e 77781632). 7. A condução precipitada pela Guarda Municipal desencadeou os eventos que culminaram na prisão ilegal, configurando falha do serviço público e estabelecendo o nexo causal entre a conduta dos agentes municipais e o dano sofrido. 8. O valor arbitrado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da violação, da privação da liberdade por 08 (oito) dias e da repercussão social do episódio em cidade de pequeno porte, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Estado da Bahia não conhecido. Recurso do Município de Ponto Novo não provido. Sentença confirmada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, e 37, § 6º; CPC, arts. 183, 932, I, 1.003, § 5º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0002913-84.2006.8.05.0080, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 8005791-97.2017.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, 6ª Turma Recursal, j. 16.07.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8000855-14.2019.8.05.0242, em que figuram como apelantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PONTO NOVO e como apelado LOMANTO HONÓRIO DOS SANTOS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-14.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO e outros
Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA, KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: LOMANTO HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER o recurso do ESTADO DA BAHIA, vez que intempestivo, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE PONTO NOVO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE PONTO NOVO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8000855-14.2019.8.05.0242 ajuizada em face dos entes estatal e municipal por LOMANTO HONÓRIO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos da exordial, conforme a seguinte transcrição (ID 77781667): “No presente caso, os documentos anexados, incluindo o laudo pericial, confirmam que as cédulas apreendidas eram autênticas. Contudo, a abordagem inicial realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi baseada em suspeitas superficiais, sem verificação prévia no local. A condução à delegacia e a subsequente prisão foram confirmadas pela Polícia Civil sem a devida análise técnica, o que caracteriza falha grave na apuração dos fatos. O laudo pericial posterior comprovou a autenticidade das cédulas apreendidas, indicando que não havia qualquer fundamento concreto para a manutenção da prisão. Ademais, os depoimentos constantes no inquérito policial sugerem que os agentes públicos não adotaram medidas preventivas que poderiam ter evitado o constrangimento sofrido pelo autor. Do Dano Moral A prisão ilegal por oito dias, associada à exposição pública injustificada, resultou em afronta à dignidade e à honra do autor. Tais circunstâncias superam o mero dissabor e configuram dano de ordem extrapatrimonial. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PONTO NOVO, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir desta decisão. CONDENAR os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, entretanto, a isenção de custas prevista para os entes públicos, conforme o art. 98, § 1º, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relacionados a valores superiores ao arbitrado. P.R.I.” O Município de Ponto Novo interpôs recurso de apelação no ID 77781668, preliminarmente alegando ilegitimidade passiva ad causam, alegando a inexistência de nexo de causalidade entre a atuação dos agentes da Guarda Municipal e o dano experimentado pelo recorrido. Argumenta que os guardas municipais limitaram-se a conduzir o autor à Delegacia de Polícia após terem sido acionados por terceiros, não havendo qualquer excesso ou ilegalidade na abordagem. Ressalta que a decisão de manutenção da prisão foi tomada exclusivamente por autoridade da Polícia Civil, pertencente ao quadro funcional do Estado da Bahia. Defende, com apoio em doutrina e jurisprudência, que a responsabilidade do ente público exige que o dano tenha decorrido diretamente de ato ilícito ou abusivo de seus agentes no exercício de suas funções, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. O Município aduz, ainda, que a responsabilização do Estado por atos judiciais ou jurisdicionais deve ser tratada de forma excepcional, sendo, nos termos do art. 133 do CPC, pessoal do juiz, e apenas nas hipóteses legais expressamente previstas, como em casos de dolo, fraude ou erro judiciário. Reforça que os magistrados e delegados não se configuram como prepostos do Estado no sentido administrativo, por exercerem função de soberania, o que afasta a responsabilidade objetiva do Estado ou de seus entes federativos por tais atos. No mérito, o ente municipal sustenta ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes da Guarda Municipal e os danos suportados pelo autor, pois os mesmos agiram no estrito cumprimento do dever legal ao conduzi-lo à autoridade competente, sem praticar qualquer abuso ou excesso, sendo a prisão efetivada e mantida pela Polícia Civil; Aduz a inexistência de qualquer conduta dolosa, culposa ou abusiva dos agentes públicos municipais que pudesse ensejar o dever de indenizar por parte do município. Afirma a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado em relação à atividade jurisdicional e policial regularmente exercida, ainda que tenha havido posterior absolvição do autor por ausência de provas; Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que os pedidos realizados na petição inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, o Município de Ponto Novo pugna pela redução do valor fixado, por considerá-lo desproporcional e excessivo frente às peculiaridades do caso concreto e à sua realidade orçamentária. Defende que a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sugere que o valor seja reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que reputa mais condizente com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. Por sua vez, o Estado da Bahia interpôs recurso ao ID 65328896, afirmando que por haver “sentença judicial anterior à sentença proferida nestes autos, que entendeu que a prisão em flagrante era perfeitamente lícita, a irresignação do Apelado (que se encontra chancelada na sentença recorrida), é direcionada contra ato judicial.”, e que conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Estado não responde objetivamente pelos eventuais danos decorrentes de atos judiciais. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, com a improcedência da demanda ou minoração da indenização fixada. Contrarrazões apresentadas nos IDS 77781673 e 86760509. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-14.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO e outros
Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA, KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: LOMANTO HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO
RELATÓRIO
Aponta a regularidade e legalidade da atuação dos agentes municipais, os quais, ao realizarem a abordagem do autor com base em fundada suspeita, atuaram conforme o ordenamento jurídico e no exercício legítimo de suas funções, não sendo possível imputar-lhes qualquer ilicitude ou arbitrariedade.
Diz que a prisão preventiva ou em flagrante, quando amparada por indícios razoáveis e fundamentos legais, não enseja por si só direito à indenização, sendo necessária, para tanto, a comprovação de erro judiciário, excesso de prazo ou conduta abusiva, o que não se verifica nos autos.
Defende que eventual prisão injusta deve ser objeto de impugnação por meio de habeas corpus ou trancamento de inquérito, medidas que, segundo alega, não foram adotadas oportunamente pelo autor.
Assevera que a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores reconhece que a posterior absolvição não enseja automaticamente o dever de indenizar o réu que respondeu a processo criminal, salvo se demonstrados dolo ou má-fé na atuação dos agentes públicos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA não pode ser conhecido. Isso porque, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que a apelação é intempestiva, não podendo ser conhecida, nos termos do art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil. Previsto no artigo 1.009 do CPC, o recurso de Apelação deve ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, conforme consignado pelo art. 1.003, § 5º, e, tratando-se da Fazenda Pública, o prazo será contado em dobro, devendo o termo inicial observar a sua intimação pessoal, consoante determina o art. 183. No caso dos autos, o prazo foi “devolvido” para o ente estadual, após ter sido remetido para o 2º grau de forma equivocada antes do decurso do prazo, em decisão proferida no ID 83139284. Infere-se da aba “Expedientes” do sistema PJe que a referida decisão foi publicada na data de 29/05/2025, tendo o Ente Estatal registrado ciência em 30/05/2025. Deste modo, o prazo para interposição do apelo se iniciou no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 02/06/2025. Assim, considerando a contagem do prazo recursal em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, tem-se que este se encerrou em 18/07/2025, mesma data limite verificada na aba “Expedientes” do PJe do 2º grau. No entanto, consoante se verifica da movimentação processual, o recurso fora protocolado em 22/07/2025 (ID 86723885), depois de findo o prazo, sendo este, portanto, intempestivo, o que obsta a sua processabilidade, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Destaca-se ainda que o Ato Normativo nº 10, de 6 de Março de 2025, que instituiu as Semanas de Sentenças e Baixas Processuais no período de 09 a 13 de junho e determinou a suspensão processual nesses dias, não serve como argumento de suspensão da fluência dos prazos de primeira instância como fundamento para justificar sua tempestividade, tendo em vista que os prazos nesta instância recursal se encontravam em fluência normal, não havendo razão para o retardamento da interposição da apelação em segunda instância. Tanto é assim que o Ato Normativo nº 10, de 6 de Março de 2025, ao regulamentar a aludida Semana de Sentenças e Baixas Processuais, prevê expressamente que a suspensão da fluência dos prazos processuais ocorrerá em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, excluindo da suspensão a Segunda Instância: Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, entre os dias 09 a 13 de junho e de 13 a 17 de outubro de 2025, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial. Portanto, não conheço do recurso de ID 86723885 interposto pelo Estado da Bahia, haja vista ser INTEMPESTIVO. Quanto ao recurso de apelação do Município de Ponto Novo ao ID 77781668, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade, passo ao seu exame. Preliminarmente, o ente municipal aduz sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que “os agentes da Guarda Municipal limitaram-se a conduzir o recorrente à Delegacia de Polícia após serem acionados por terceiros. A decisão pela manutenção da prisão foi exclusiva da Autoridade Policial, pertencente ao quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia.” Argumenta ainda que a responsabilização do Estado por atos judiciais ou jurisdicionais deve ser tratada de forma excepcional, sendo, nos termos do art. 133 do CPC, pessoal do juiz, e apenas nas hipóteses legais expressamente previstas, como em casos de dolo, fraude ou erro judiciário. Reforça que os magistrados e delegados não se configuram como prepostos do Estado no sentido administrativo, por exercerem função de soberania, o que afasta a responsabilidade objetiva do Estado ou de seus entes federativos por tais atos. A preliminar de mérito não merece acolhimento. Conforme se infere do termo de depoimento do condutor, anexo ao auto de prisão em flagrante (ID. 77781624, pág. 3), o autor foi conduzido à delegacia pelo Guarda Civil Municipal JOÃO CLAUDIO DE JESUS, que declarou em depoimento que: “[…] estava fazendo o patrulhamento de rotina, juntamente com seu companheiro de nome ROBSON, que fora procurado por uma senhora informando que em determinada barraca os vendedores estavam fazendo circular notas aparentemente falsas, segundo relato dessa senhora […]. que se deslocou até a barraca indicada pela aquela senhora; que indagou com o responsável pela barraca responsável perguntando seu nome e se poderia apresentar os valores em espécie que tinha no bolso […] que continha várias notas APARENTEMENTE falsas […] e que diante dessa situação entendeu por bem conduzir a pessoa até a delegacia local […] que a senhora que procurou o declarante para noticiar o fato não se identificou.” De acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade dos entes públicos é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa do agente causador do dano. Nesse sentido, depreende-se da declaração em sede de auto de prisão em flagrante, que não foi adotada qualquer conduta pelos agentes da Guarda Municipal para confirmar a veracidade da denúncia, feita de forma anônima, sem qualquer verificação prévia e com base unicamente em suposições. Assim, como a condução até a delegacia se deu pelos agentes da guarda municipal, que não empreenderam nenhum esforço no sentido de verificar previamente se haviam índicos mínimos de materialidade, resta reconhecida a legitimidade do ente municipal, que atuou diretamente para o dano ocasionado, uma vez que se condutas preventivas houvessem sido adotadas pelos agentes, a situação causada ao autor poderia ter sido evitada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultrapassada essa questão, passa-se a análise do mérito recursal. O Município recorrente sustenta, em síntese, (i) a ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes da Guarda Municipal e os danos sofridos, uma vez que a decisão pela manutenção da prisão teria decorrido exclusivamente da autoridade policial estadual; (ii) a inexistência de abuso de poder ou excesso de atuação por parte dos guardas municipais, que teriam se limitado a conduzir o recorrido até a delegacia, no exercício regular de seu dever legal; (iii) a legalidade dos atos praticados por todos os agentes públicos envolvidos, de modo a afastar a configuração de ato ilícito; e (iv) subsidiariamente, pugna pela redução da indenização fixada, por considerá-la desproporcional e excessiva, requerendo a diminuição para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De início, cumpre consignar que a responsabilidade civil do Estado e de seus entes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Assim dispõe a Carta Magna: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da interpretação do dispositivo, infere-se que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do ato estatal, através de seus agentes, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, como caso fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, admite-se a exclusão da responsabilidade. No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrido foi abordado por agentes da Guarda Municipal de Ponto Novo, conduzido coercitivamente à delegacia e, posteriormente, mantido encarcerado por 08 (oito) dias, quando posto em liberdade provisória após pagamento de fiança, até que exame pericial confirmasse a autenticidade das cédulas de moeda nacional em sua posse. Observa-se que o laudo pericial das cédulas só foi solicitado pela autoridade policial em 02/10/2017 (ID. 77781628, pág. 8) e o laudo pericial realizado em 17/11/2017 (Ids. 77781631 e 77781632), restando comprovada a autenticidade das cédulas. Assim, é certo que a decisão pela manutenção da custódia partiu da Polícia Civil. Contudo, não se pode olvidar que a atuação inicial da Guarda Municipal, pautada em suspeitas superficiais e sem qualquer verificação prévia acerca da autenticidade das cédulas, foi fator desencadeador direto de toda a cadeia de eventos que culminaram na prisão ilegal. A ausência de diligência mínima por parte dos agentes municipais, ao efetuar uma condução de forma ostensiva e sem critérios técnicos, configura falha de serviço público, que atrai a responsabilidade solidária do ente federativo a que pertencem. Sobre a mesma controvérsia jurídica submetida esta Corte tem os seguintes posicionamentos em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DILIGÊNCIA POLICIAL. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ART. 37, § 6º CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL DEMONSTRADO. EVIDENCIADA MÁCULA À REPUTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação: 00029138420068050080, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) “RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTOR QUE FOI DETIDO EM SEU LOCAL DE TRABALHO E POSTERIORMENTE MANTIDO EM CÁRCERE POR 08 (OITO) DIAS, NÃO OBSTANTE A PRÉVIA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE ENSEJASSEM A PERDA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - RI: 80057919720178050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA. SEXTA TURMA RECURSAL. Data de Publicação: 16/07/2018) O argumento defensivo de que a atuação municipal limitou-se ao exercício regular do direito de polícia não se sustenta. Embora seja certo que a mera condução, quando fundada em indícios razoáveis, não caracteriza, em si mesma, ato ilícito, no caso concreto, a ausência de elementos mínimos para a prisão e a negligência na verificação prévia da suposta falsidade das cédulas evidenciam conduta culposa do serviço, suficiente para gerar a responsabilidade civil objetiva. Quanto ao montante indenizatório, têm-se como razoável o valor fixado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a extensão da privação de liberdade e das circunstâncias fáticas do caso concreto. De fato, a privação indevida da liberdade por oito dias, com exposição pública, em município com poucos habitantes, estigmatização social e lesão à honra subjetiva e objetiva do recorrido, transcende o mero dissabor cotidiano e configura abalo moral de elevada gravidade. Não se pode olvidar que a liberdade é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, sendo sua restrição injusta uma das maiores violações que o Estado pode perpetrar contra o indivíduo. Portanto, o valor fixado a título de indenização mostra-se adequado, proporcional e razoável, cumprindo tanto a função compensatória em favor da vítima quanto a função pedagógica dirigida ao Poder Público, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA e de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PONTO NOVO, mantendo-se a integralmente a sentença de primeiro grau. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-14.2019.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO e outros
Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA, KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: LOMANTO HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA ARAUJO
VOTO