PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8024427-24.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELADIA SILVA BARBOSA
Advogado(s): JÚLIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO EM QUESTÃO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PRONUNCIAMENTO QUE ENSEJA OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF. SENTENÇA. REFORMA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8024427-24.2024.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o prosseguimento do feito, pelas razões adiante expostas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8024427-24.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELADIA SILVA BARBOSA
Advogado(s): JÚLIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 88079530, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, diante da ausência de apresentação do contrato objeto de pedido de revisão pela autora, não obstante tenha sido regularmente intimada para tanto, acrescentando que, irresignada, Eladia Silva Barbosa, interpôs o presente apelo, ID 88079534, pleiteando a reconsideração da sentença prolatada, bem como a sua anulação, sob o argumento de ausência de intimação pessoal da apelante. Sustentou, ainda, violação aos arts. 4º e 6º do CPC, além da inobservância do princípio da primazia da resolução do mérito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o retorno do processo ao juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.

Contrarrazões ofertadas, ID 88079540.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8024427-24.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELADIA SILVA BARBOSA
Advogado(s): JÚLIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

No caso em exame, embora a apelante não tenha apresentado o contrato objeto da presente ação revisional, conforme determinado no despacho de ID 88079524, observa-se que, em petição de ID 88079527, acostou aos autos documentos diversos, IDs 88079528 e 88079529, aptos a indicar a existência da relação jurídica havida entre as partes. Assim, ainda que ausente o contrato em sua integralidade, o conjunto probatório carreado aos autos revela elementos suficientes para o prosseguimento da demanda, não se justificando a extinção prematura do feito.

O a quo concluiu pelo indeferimento da petição inicial, ante a ausência de apresentação de documento que entende ser essencial ao processamento da causa, concernente ao contrato, entendimento que comporta modificação, considerando que a apelante informou, quando intimada, da inércia da instituição financeira em fornecer o arquivo, bem como requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem apreciação, demonstrando que a extinção deu-se de modo prematuro, o que impõe a modificação do comando sentencial, sob pena de vulneração ao conteúdo legal. 

Ressalte-se que a irregularidade motivadora do pronunciamento hostilizado não impede o processamento do feito, uma vez que, pela regra da distribuição do ônus da prova, compete à instituição financeira a apresentação do documento, a fim de comprovar a regularidade da contratação vergastada, tratando-se, em verdade, de documento comum aos litigantes. 

Poderá, também, o Sentenciante averiguar o preenchimento dos requisitos legais à distribuição diversa do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, consoante aludido acima, tudo a facilitar o acesso da recorrente ao Judiciário, cuja conduta em sentido diverso violará direito fundamental, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. 

Deste modo, a extinção do feito ocorreu de modo temerário e precipitado, sendo recomendado o enfrentamento da controvérsia, sob pena de, como dito acima, violação ao princípio do acesso à justiça. 

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS - AUSÊNCIA DE CONTRATO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO. – Ação revisional de cláusulas contratuais – Contratos bancários –Indeferimento da petição inicial por supostamente não indicar as cláusulas controvertidas – Ausência de contrato – Outros documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes- Existência- Extinção do processo sem apreciação do mérito – Impossibilidade – Inteligência do art. 330, § 2º, do CPC: – Tendo sido apontadas de forma suficiente as cláusulas contratuais controvertidas em ação revisional de contratos bancários, inviável o indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, ainda que não apresentado o contrato, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação, podendo o réu ser intimado a apresentá-lo incidentalmente. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048229-42.2022.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NEGAR À DEMANDANTE O DIREITO DE PETICIONAR JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SIGNIFICARIA NEGAR-LHE O PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88. O RECONHECIMENTO DO ERROR IN JUDICANDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SÃO PROVIDÊNCIAS QUE SE IMPÕEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700139-14.2023.8.02 .0020 Maravilha, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024). 

Nesta conformidade, não restaram observados fundamentos legais para ratificar o entendimento firmado na sentença invectivada, concernente à extinção do processo, sem julgamento do mérito, devendo, por isto, a sentença ser cassada. 

Quanto à inversão do ônus da prova, tendo em vista que o julgamento deste apelo restringir-se à análise da assertividade, ou não, do comando sentencial que indeferiu a peça vestibular, preserva-se a matéria de fundo, ainda não apreciada pelo Sentenciante, para posterior análise, em sede de instrução processual, sob pena de supressão de instância, caso assim se proceda a fazer. 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

                                                                    Data registrada no sistema. 


Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator