PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se as razões apresentadas na apelação interposta pelo Recorrente atendem ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença extintiva, ou se, ao contrário, configuram insurgência dissociada, a ensejar o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de modo claro e preciso, os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua pretensão de reforma, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, II, do CPC). 4. Constatou-se que as razões da apelação são dissociadas dos fundamentos da sentença extintiva, limitando-se a discutir questão alheia ao motivo da extinção, inclusive com transcrição de trecho de sentença diversa, o que evidencia ausência de correlação lógica entre o inconformismo e o decisum. 5. Ausente a necessária impugnação específica, aplica-se o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o recurso que não ataca concretamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do apelo. IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504554-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE TEOFILO CHAVES
Advogado(s):
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução Fiscal. Decisão monocrática que não conheceu da apelação. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso desprovido.
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas em face da decisão monocrática de ID 89831782, que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto. O Município de Alagoinhas interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, sob o argumento de que as razões recursais seriam genéricas e não teriam impugnado especificamente a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. Sustenta o Agravante que a apelação enfrentou de forma suficiente os fundamentos da sentença, demonstrando que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando este não é conhecido. Argumenta, ainda, que o endereço fornecido na inicial correspondia ao constante no cadastro municipal e que não houve citação válida, razão pela qual não seria possível extinguir o feito por abandono. Defende que a petição inicial e a CDA atendem plenamente aos requisitos legais e que a extinção da execução foi indevida. Ressalta que, embora a redação das razões recursais não tenha reproduzido de modo literal os fundamentos da sentença, o recurso delimitou claramente o objeto da insurgência. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º, 139, IX e 277 do CPC, sustentando que eventuais falhas formais não podem impedir o conhecimento de recurso quando a controvérsia está devidamente delineada. Diante disso, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada e determinada a apreciação do mérito da apelação, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Impossibilitado o contraditório, em razão da não angularização da relação processual. O recurso é tempestivo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504554-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE TEOFILO CHAVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrar presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser inadmitido por ausência de regularidade formal. Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Júnior ensina que O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149). Assim, referido princípio exige que o Recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando, de forma clara e precisa, em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado Neste sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020). Segundo o princípio em análise, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Com efeito, tem-se por necessário que a Recorrente não apenas registre seu descontentamento com a decisão/sentença, mas que, de igual modo, em observância ao dever de dialeticidade recursal, exponha, de forma coerente, os motivos de sua irresignação, de modo a proporcionar que o juízo ad quem tenha condições de examinar as razões de decidir do juízo a quo e confrontá-las com as razões expostas no recurso. Confira-se, a propósito, como vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: 1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. […] Agravo interno não conhecido.” (STJ – CORTE ESPECIAL - AgInt na SLS 2.845/DF - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 11/02/2022) (grifei) Na casuística, o Agravante se insurge contra decisão que não conheceu do recurso de apelação em razão da inobservância da impugnação específica na peça recursal. De fato, o juízo de origem proferiu sentença extintiva com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, pois, intimada para impulsionar o feito, a parte autora teria permanecido inerte. Irresignado, o Município interpôs Apelação almejando a reforma da sentença com a alegação de que a Lei de Execução Fiscal, norma especial que regulamenta este espécie de execução, não exige a indicação do endereço da parte executada. Registrou, ainda, que o endereço apontado nos autos é o mesmo fornecido pelo contribuinte no momento do cadastramento. O art. 1.010, II, do CPC/2015, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade, estabelece que, não basta que a parte recorrente manifeste seu inconformismo com o provimento jurisdicional proferido, mas, também, deve impugnar de forma específica e clara os fundamentos da decisão, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pedido de reforma. Assim, houve violação ao princípio da dialeticidade, devendo ser mantida a decisão. Nesse passo, conclui-se que a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de contrapor a fundamentação colacionada na decisão agravada. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504554-35.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE TEOFILO CHAVES
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VOTO
“AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUSPENSÃO ADMITIDA.