PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR NO EXERCÍCIO DE 2017. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.012, §1º, V; CTN, arts. 77, 130 e 142; Lei Municipal de Salvador nº 7.186/2006, art. 160; Decreto Municipal nº 17.671/2007, art. 23. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8142245-45.2021.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142245-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s):MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Matheus Fontes Monteiro.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença de id. 86705096, da lavra do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. e, por conseguinte, extinguiu a execução fiscal relativa à cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, referente ao exercício de 2017, sobre o imóvel de inscrição municipal nº 597.933-1. A sentença foi posteriormente integrada pela decisão de id. 86705116, que acolheu embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para conceder tutela de urgência e suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando também ao Município o cancelamento imediato do protesto do título referente ao débito discutido. Em suas razões recursais (id. 86705120), alega o Município que a cobrança é válida, tendo em vista que a executada já se encontrava regularmente constituída desde 12/06/2017, com domicílio fiscal no próprio imóvel objeto da cobrança; que, conforme o art. 160 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e o art. 77 do CTN, a simples disponibilidade do serviço de coleta de lixo autoriza a incidência da TRSD, mesmo que de forma potencial; que a constituição do crédito é possível mesmo no segundo semestre do exercício, respeitado o prazo decadencial de cinco anos. Argumenta, subsidiariamente, pela aplicação do art. 130 do CTN, defendendo que a responsabilidade tributária recairia sobre a concessionária como adquirente do imóvel. Requer, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Em sede de contrarrazões (id. 86705124), a Concessionária aduz que a apelação não deve ser conhecida por ausência de dialeticidade. No mérito, argumenta que não pode ser considerada contribuinte da TRSD em 2017, já que a sua constituição ocorreu apenas em maio daquele ano, e a assinatura do contrato de concessão somente se deu em 28/07/2017, com início da operação aeroportuária em 02/01/2018, após a emissão do Certificado Operacional Provisório em 29/12/2017. Defende, ainda, que não possui propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mas apenas a detenção decorrente do regime de concessão, afastando a aplicação do art. 130 do CTN. Ressalta que não houve a ocorrência do fato gerador da taxa, tampouco prestação, ainda que potencial, do serviço público, razão pela qual requer a manutenção da sentença de extinção da execução. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 22 de novembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142245-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar suscitada nas contrarrazões. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada. A exigência contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil impõe que o recurso ataque, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Embora a peça recursal reproduza em parte manifestações anteriores da municipalidade, é possível identificar argumentação jurídica voltada à demonstração da legitimidade da cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, com base na constituição da pessoa jurídica da apelada e no suposto início de sua atuação no exercício de 2017. Tais fundamentos, ainda que eventualmente considerado frágeis, dirigem-se ao cerne da controvérsia examinada na sentença, sendo suficiente para caracterizar a dialeticidade mínima exigida pela norma processual. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, visando à cobrança da TRSD (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares), referente ao exercício de 2017, incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 597.933-1. A parte executada, ora apelada, opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, inexistência do fato gerador da taxa em razão de sua inatividade jurídica e fática no período de referência, bem como sua ilegitimidade passiva, pois não detinha posse, domínio útil ou propriedade do bem. A execução foi extinta pelo juízo de origem, com acolhimento da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que “recolhimento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares referente ao exercício de 2017, incidente sobre o imóvel de inscrição Municipal n.000597933-1, não é de responsabilidade da parte Executada/Excipiente”. A tese central da apelação consiste na alegação de que, desde 12/06/2017, a Concessionária já se encontrava regularmente constituída e inscrita junto à municipalidade, sendo suficiente a sua inscrição cadastral e a mera disponibilização dos serviços públicos de coleta de lixo para ensejar a cobrança da TRSD, por tratar-se de tributo vinculado à prestação de serviço divisível, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. O art. 160 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), dispõe que a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público. Vale a leitura: “Art. 160 A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público. Já o art. 77 do Código Tributário Nacional prevê: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” Ocorre que, conforme detalhadamente demonstrado na sentença, não se verifica qualquer elemento que caracterize, em 2017, a efetiva ou potencial utilização do serviço público de coleta de resíduos pela apelada, tampouco a disponibilização do serviço em seu favor, por absoluta ausência de vínculo jurídico-operacional com o imóvel no período de referência. A análise do contrato de concessão, firmado entre a União e a Concessionária para exploração do Aeroporto de Salvador (id. 86705076), demonstra que sua eficácia estava condicionada ao cumprimento de cláusulas suspensivas, conforme estabelecido nas cláusulas 2.7 a 2.9. Somente com a emissão do Certificado Operacional Provisório pela ANAC, em 29/12/2017 (id. 86705077), foi viabilizada a assunção da operação pela empresa. O próprio contrato determina que a transferência das atividades operacionais dar-se-ia após a emissão do referido certificado, o que só ocorreu nos últimos dias do exercício fiscal de 2017. Além disso, de acordo com o Decreto Municipal nº 17.671/2007, que institui o Calendário Fiscal de Tributos do Município, a TRSD é lançada anualmente em 1º de janeiro de cada exercício, concomitantemente com o IPTU. Dispõe o art. 23 do referido Decreto que a taxa é lançada com base nos elementos cadastrais do imóvel, sendo exigida em cota única, com vencimento em fevereiro, ou em até 11 parcelas, cujo pagamento se estende de março a dezembro. Assim, o fato gerador e o lançamento ocorrem no início do exercício, de modo que, quando da ocorrência do fato imponível da TRSD/2017, em 1º/1/2017, a Concessionária sequer existia formalmente, uma vez que a sua constituição se dera em maio de 2017, com contrato de concessão assinado em julho do mesmo ano. Tal compreensão é corroborada pela própria Certidão de Dívida Ativa (id. 86705068), que exige 11 parcelas mensais da TRSD/2017, referentes a todo o período de janeiro a novembro daquele exercício. Evidente, portanto, a impossibilidade de exigir da Concessionária tributo cujo lançamento ocorreu antes de sua própria constituição e de sua assunção operacional, em verdadeira retroatividade vedada pelo ordenamento. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de relação jurídico-tributária em 2017, tomando-se como marco inicial a data de 29/12/2017, quando emitido o Certificado Operacional Provisório, a cobrança integral da TRSD/2017 seria igualmente inviável. Nesse cenário, a eventual exigência poderia, no máximo, abranger os três últimos dias do ano (29, 30 e 31 de dezembro de 2017), e não o exercício integral, como pretendeu o Município. A exigência em valor integral denota flagrante vício no lançamento e nulidade da CDA, por violação ao princípio da legalidade tributária e à regra do art. 142 do CTN, segundo o qual o lançamento deve refletir o fato gerador ocorrido, delimitando corretamente a matéria tributável, o sujeito passivo e o montante devido. No caso, o Município não observou o procedimento legal adequado, realizando lançamento em nome de sujeito passivo que não detinha relação jurídica com o imóvel em 1º/1/2017. Ademais, como consignado, o início da operação do aeroporto pela Concessionária ocorreu apenas em 2018, inviabilizando a cobrança da TRSD no exercício anterior. Portanto, não havia fato gerador apto a legitimar a cobrança da TRSD no exercício de 2017, visto que a Concessionária sequer havia assumido a operação do aeroporto, tampouco ocupava ou exercia qualquer atividade no imóvel naquele período. Vale repisar que os autos demonstram que a Concessionária do Aeroporto de Salvador foi constituída somente em maio de 2017, com assinatura do contrato de concessão em 28/07/2017, sendo que a emissão do Certificado Operacional Provisório – condição contratual necessária para início da operação – ocorreu apenas em 29/12/2017, com início efetivo das atividades da concessionária apenas em 02/01/2018. A sentença enfrentou detalhadamente o conteúdo contratual, especialmente as cláusulas que condicionavam a eficácia do contrato e o início da operação da concessionária à obtenção do referido certificado. À luz dos documentos constantes dos autos, é evidente que a parte apelada não atuava nem usufruía, ainda que potencialmente, dos serviços de coleta de resíduos no exercício de 2017, uma vez que sequer havia assumido a operação do imóvel. O argumento do Município, no sentido de que a constituição da empresa em junho de 2017 e sua inscrição municipal permitiriam o lançamento do tributo no mesmo exercício, não prospera, pois desconsidera o momento em que a concessionária passou efetivamente a ter vínculo jurídico com o imóvel e a atuar sobre ele. A mera formalização cadastral ou a existência de inscrição municipal não é suficiente para caracterizar o fato gerador da TRSD, cuja exigência está vinculada à fruição do serviço ou à sua disponibilização concreta. Igualmente improcedente é a alegação de responsabilidade tributária por sub-rogação, com base no artigo 130 do CTN. A norma estabelece que os créditos tributários relativos a impostos ou taxas vinculadas a bens imóveis sub-rogam-se na pessoa do adquirente nos casos de transmissão de propriedade, domínio útil ou posse. No presente caso, trata-se de concessão administrativa com prazo determinado, sem transferência de propriedade, posse ou domínio útil, estando a concessionária na condição de mera detentora do bem público, nos termos do contrato de concessão. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizariam a sub-rogação tributária prevista no art. 130 do CTN. Dessa forma, a sentença que reconheceu a ilegitimidade da parte executada, diante da inexistência de relação jurídico-tributária válida no exercício de 2017, deve ser mantida integralmente. O lançamento da TRSD em desfavor da concessionária carece de suporte fático e jurídico, impondo-se a extinção da execução. Ante tais considerações, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município de Salvador para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do crédito tributário extinto, em favor dos patronos da parte apelada, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142245-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
VOTO