PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.OMISSÕES. OCORRÊNCIAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE.TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1o TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE RESSALVA DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE À ESTE TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, PELA TAXA SELIC – EC 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001764-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Tratam-se de Embargos Declaratórios, interpostos pelo Estado da Bahia, contra a decisão proferida no acórdão que concedeu a segurança vindicada pelo impetrante, para determinar que o Estado da Bahia reconheça o direito líquido e certo do impetrante à majoração da G-CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho atualmente recebida, determinando-se a elevação para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1o Tenente, com o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Em suas razões, o Ente Estatal embargante alega omissão quanto: 1 - A necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação 2 - A necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa e 3 - Que o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte, seja nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional 113/2021 – Taxa Selic (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo. Devidamente intimado, a parte embargada se manifestou. Concluso o feito, após análise, trago-o a julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XB
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001764-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido. Dito isso, aponta o recorrente para a necessidade de ressalvas a constarem no título executivo judicial, conforme já devidamente delineadas no relatório. No tocante à necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa. Com razão, a insurgência do Estado neste tópico, quando alega a necessidade de compensação, quando da liquidação do montante histórico, dos valores recebidos pelo servidor inativo a título de CET no período respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito do embargado. Cito entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS SUSCITADOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NO RECURSO PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA CET. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO CONDENATÓRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. (TJ-BA – ED: 05508790920188050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/09/2021). (g.n.) E sobre o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros de mora nos processos em que a Fazenda Pública seja parte, seja nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional 113/2021 – Taxa Selic (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Neste ponto, em face da Emenda Constitucional 113/2021, art. 3o, a condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3o da aludida Emenda. Veja-se ainda que tal emenda constitucional, entrou em vigor na data da sua publicação – 09.12.2021, conforme art. 7o, in verbis: Art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER em parte os Embargos Declaratórios apenas no sentido de reconhecer a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa e aplicar o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte, seja nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional 113/2021 – Taxa Selic (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XB
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001764-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO