PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8004812-68.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
APELADO: GEDEVAL MENDES DE OLIVEIRA
Advogado: GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB: BA 80.661-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA.  INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8004812-68.2024.8.05.0138, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8004812-68.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
APELADO: GEDEVAL MENDES DE OLIVEIRA
Advogado: GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB: BA 80.661-A)

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82757183, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o apelante no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00, bem como nas custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente apelo, ID 82757192, defendendo a necessidade de reforma do julgado, em razão da inexistência de dano moral na hipótese, porquanto o apelado não comprovou que teve violada a sua honra e imagem, seja por meio de prova pericial ou documental, ressaltando que “o valor da condenação está desvinculado das circunstâncias fáticas do caso e contrário à orientação da jurisprudência do STJ, que exige razoabilidade e moderação na fixação das indenizações e afasta sistematicamente os ressarcimentos vultosos, independentemente da condição econômica do recorrente” pelo que requer a exclusão ou redução do montante arbitrado, sob pena de enriquecimento ilícito. Pugna pelo provimento do apelo.

Contraminuta, ID 82757199, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8004812-68.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB: BA 33.407-A)
APELADO: GEDEVAL MENDES DE OLIVEIRA
Advogado: GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB: BA 80.661-A)

 

VOTO


Cuida-se, como visto no relatório, de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o apelante no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00, além das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, por débito declarado inexigível por sentença proferida nos autos de n. 8002507-14.2024.8.05.0138, enseja em danos morais, bem como se o valor arbitrado pela sentenciante, no importe de R$ 10.000,00, comporta redução.

Exsurge dos autos que o apelado propôs a presente demanda, alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida no valor de R$ 144,92, oriunda de empréstimo que estava sendo discutido nos autos de n. 8002507-14.2024.8.05.0138, inclusive com sentença, à época, já proferida, reconhecendo a ilegalidade do contrato e dos descontos dele decorrentes.

Em sede de defesa, o recorrente defendeu a regularidade do apontamento, sob o argumento precípuo de que “o débito reclamado se refere ao contrato 494059996, que trata-se de um contrato efetuado no BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Os descontos são efetuados diretamente na conta do cliente” argumento, como visto, rejeitado pela sentenciante.

Irresignada, insurge-se a instituição financeira, defendendo a inexistência de abalo moral na hipótese apto a justificar a reparação arbitrada, além da exorbitância do valor fixado, requerendo, caso não se entenda pela exclusão, pela redução, “sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”.

Todavia, conclui-se desmerecer acolhimento a pretensão recursal, porquanto incontroversa a ilegalidade do débito discutido, considerando que já foi objeto de discussão no autos de n. 8002507-14.2024.8.05.0138, tendo sido reconhecido a ilegalidade da contratação que deu origem à dívida, inclusive com repercussão indenizatória, sendo descabível, portanto, o apontamento realizado pela instituição financeira em nome do recorrido.

Na esteira de tal raciocínio, ao prolatar a sentença, a Magistrada de 1° Grau ofertou a seguinte fundamentação:

[...] Com efeito, da análise acurada dos autos, percebo que a legalidade do contrato de nº494059996, objeto desta lide, já fora discutida nos autos do processo nº 8002507-14.2024.8.05.0138, no qual naquela sentença foi declarada a invalidade da relação jurídica contratual pelos fatos e fundamentos ali expostos.

Sendo assim, entendo que, uma vez frustrada a alegação do réu de legalidade do contrato que originou a negativação do nome do autor, torna-se indevida nova inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pela ilegalidade do contrato em comento.

O ato ilícito, neste caso, é o lançamento do nome do autor   no cadastro de maus pagadores por dívida indevida e sua existência é a prova do dano, que, segundo entendo, escusa outras provas.

Nessa ordem de ideias, revela-se indevido a inserção no cadastro de maus pagadores. Deve, portanto, arcar com o ônus de sua desídia ao lançar o nome de pessoa que não faz parte do quadro de cliente nos órgão de proteção ao crédito. [...].

Constata-se, assim, que o recorrente, sem ter demonstrado a existência do débito objeto da inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes, o negativou, indevidamente, conduta abusiva, considerando que a ninguém é dado o direito de lançar o nome de outrem em rol de devedores, sem antes cercar-se dos cuidados objetivos que garantam a legitimidade do ato.

Quanto à reparação, registra-se que o tema da lide é o dano puramente moral, pois não produz reflexos na órbita patrimonial ou foi causado de forma reflexa, já que transcorre no interior da personalidade.

Além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida, nesses casos, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano.

Perfilhando esta diretiva, destacam-se julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTO INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. EQUÍVOCO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço e do risco do empreendimento, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo a quo não pode ser considerada suficiente. [...]. (TJ-BA - APL: 00009607220148050220 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022).

Portanto, a responsabilidade do apelante é objetiva, cabendo-lhe assumir o risco da atividade que desempenha, sendo-lhe exigida a adoção de cautelas para tanto, em especial ao negativar, injustamente, o nome de clientes e consumidores nos serviços de proteção ao crédito, apresentando-se, assim, desnecessária a discussão sobre a culpa.

Desta forma, deve o recorrente assumir os riscos advindos da sua atividade, estando correta a sentença que reconheceu o dano moral e arbitrou a sua devida reparação.

Comprovado o dano e sua autoria, resta a sua quantificação.

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira:

a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade civil, n. 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).

A conclusão de tão esclarecedora doutrina leva ao entendimento da necessidade de razoabilidade na fixação do dano moral, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador.

Decidiu, o STJ, que “os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade”. (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório, não se sustentam as alegações do apelante, porquanto a sentença apresenta-se consonante com a posição deste Colegiado em casos similares, havendo de ser mantido o valor de R$ 10.000,00. Assim, não merece qualquer retoque a sentença, no que tange também ao valor indenizatório.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, deixando-se de majorar a verba advocatícia, pois fixada no máximo legal.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator