PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-04.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX
APELADO: GLORIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO RELATIVA. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA PARA VERIFICAÇÃO DE CABIMENTO DE TRIBUTO. DEVER DE CAUTELA DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000153-04.2018.8.05.0016, em que figuram como embargantes CARLA LOPES FARIA OLIVEIRA e OUTRO e como embargada GLORIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-04.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX
APELADO: GLORIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração que tem como partes CARLA LOPES FARIA OLIVEIRA e OUTRO  (embargantes/acionados) e GLORIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (embargada/acionante), opostos em face do acórdão (id. 95091687), que negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, conforme ementa a seguir transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL  E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SIMULAÇÃO RECONHECIDA. NULIDADE ABSOLUTA. MANDATO EXTINTO PELA MORTE DA OUTORGANTE. ATOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES INVÁLIDOS. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO. PREVALÊNCIA DA COMPRA E VENDA ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.


Em suas razões recursais (id. 95673501), os acionados prequestionam a matéria e alegam obscuridade quanto à aplicação do art. 167 do Código Civil, sustentando que, ao declarar a nulidade dos atos de transferência da propriedade (escrituras) e, concomitantemente, preservar o negócio dissimulado (compra e venda original por DÉRCIO), o acórdão teria incorrido em vício, pois o ato nulo não poderia convalidar atos posteriores.


Ademais, pontuam a contradição em relação ao fundamento da decisão, alegando que, se o acórdão reconheceu que DÉRCIO foi o verdadeiro adquirente com recursos próprios em 2003, não haveria que se falar em remessa dos autos à Fazenda Pública para cálculo de ITCD, uma vez que não houve transmissão causa mortis por parte da genitora Sônia.


Intimada, a acionante apresenta contrarrazões (id. 95709469) e pugna pela rejeição dos embargos, por entender que visam apenas a rediscussão do mérito, requerendo a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. 


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 08 de dezembro de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-04.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX
APELADO: GLORIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


A discussão recursal se resume em decidir na ação declaratória de nulidade de escritura sobre a suposta obscuridade acerca da nulidade e preservação do negócio; e a alegada contradição sobre o ITCD.


No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC.


Da análise dos autos, embora tenha aduzido obscuridade e contradição no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pelos acionados.


Conforme o acórdão recorrido, a apelação dos acionados e o recurso adesivo da acionante foram não providos, tendo restado fundamentada a manutenção da sentença. 


Em relação à alegada obscuridade sobre a nulidade do ato simulado e a preservação do negócio dissimulado, não restou configurada, pois, ao se examinar a matéria no acórdão, aplicou-se o quanto disciplina o Código Civil sobre simulação relativa, em seu art. 167.


O julgado foi explícito ao reconhecer a nulidade absoluta dos atos de transferência da propriedade que se deram por meio de um mandato já extinto pela morte da outorgante Sônia (ato este que caracterizou a simulação relativa), mas declarou que o negócio que se buscou dissimular, ou seja, a compra e venda original realizada pelo réu DÉRCIO em 2003 (com recursos próprios), é válido e, portanto, deve subsistir. Confira-se:


Em suma, com fulcro no art. 167 do CC, o negócio jurídico dissimulado, que foi a compra da fazenda pelos réus, deve prevalecer, pois a nulidade dos atos posteriores não atinge o negócio original e válido. Por sua vez, o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos simulados, como a procuração e as escrituras, deve ser mantido, com a ressalva da proteção a eventuais terceiros adquirentes de boa-fé, nos termos da sentença.


Dessa forma, a nulidade recaiu sobre o meio utilizado (escrituras e procuração extinta para transferir o imóvel aos pais, para depois transferir ao filho), e não sobre a aquisição patrimonial de fundo, que restou provada como válida. 


Deste modo, o acórdão não padece de obscuridade, pois a tese adotada está integralmente fundamentada no dispositivo legal invocado e na prova dos autos.


Em relação à remessa à Fazenda Pública para cálculo do ITCD, melhor sorte não assiste aos acionados.


A determinação de remessa de cópia dos autos à Fazenda Estadual, constante no acórdão, não constitui a cobrança automática do ITCD, nem a afirmação de que o tributo é efetivamente devido. Veja-se:


Desse modo, a simples remessa dos autos para a Fazenda Pública Estadual não implica em prejuízo para a parte, tendo em vista que a imposição do tributo apenas se dará caso seja verificada a ocorrência do fato gerador. Isso não obsta, no entanto, a verificação, por esse ou por outro ente competente, da incidência do imposto cabível aos negócios reconhecidos como válidos.


A remessa se justifica, na verdade, pela cadeia de fatos e atos jurídicos que envolveram a propriedade dos bens, os quais foram detalhadamente discutidos nos autos. Foi reconhecida a nulidade dos atos de transferência para os genitores e a preservação do negócio de 2003 em favor do filho. 


No acórdão, apenas buscou-se garantir que o Fisco tome conhecimento da decisão judicial que alterou o registro de propriedade e determine, em sua esfera administrativa, se houve, ou não, algum fato gerador tributário (seja de ITCD, por eventual doação entre pai e filho não comprovada, ou outro tributo) a ser cobrado.


Trata-se de um dever legal do Juízo, em observância ao princípio da publicidade e da legalidade fiscal, não representando qualquer prejuízo direto aos acionados, mas, sim, o cumprimento da função jurisdicional de regularizar a situação jurídica dos bens. Portanto, não há contradição, mas cautela jurídica.


De igual modo, isso não impede que o imposto aplicável aos negócios considerados válidos seja verificado pelo órgão competente.


Por fim, quanto à alegação da acionante de litigância de má-fé dos acionados, não restou configurada a alteração da verdade dos fatos, não se identificando qualquer ato violador aos princípios da boa-fé processual, mas apenas mero exercício do direito de defesa/recurso. Portanto, ausente a configuração de qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC, não deve ser acolhida a referida condenação.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator