PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA INSATISFATÓRIA. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a apresentação de cópia do contrato de abertura de conta-corrente em 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Fatos relevantes. Consumidora pleiteou administrativamente, através do Portal Consumidor.gov, a exibição do contrato que gerou a abertura de conta-corrente. A instituição financeira alegou ter atendido a solicitação, mas a consumidora considerou o documento fornecido insatisfatório, avaliando o atendimento como "Resolvida: Não". II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se persiste o interesse processual após alegado atendimento da pretensão na via administrativa; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira configura danos morais indenizáveis com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O interesse processual resta configurado quando a resposta administrativa não satisfaz adequadamente a pretensão do consumidor, evidenciando a necessidade de intervenção jurisdicional. 5. O direito de acesso às informações constantes de cadastros e registros é assegurado pelo art. 43 do CDC, não podendo ser frustrado por alegações genéricas ou documentos que não espelhem fidedignamente a avença celebrada. 6. Não foram demonstrados, no caso concreto, os cinco critérios, que, segunda a doutrina da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, são necessários para a responsabilização civil do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a determinação de exibição do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058923-25.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada DJANICE SANTOS SOUSA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058923-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DJANICE SANTOS SOUSA
Advogado(s):QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para afastar a obrigação de pagar indenização por danos morais, mantendo a sentença inalterada em seus demais capítulos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 90348406) interposta por ITAU UNIBANCO S/A contra DJANICE SANTOS SOUSA em razão da sentença de ID 90348400, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a apresentação da cópia do contrato que gerou a abertura da conta nº 60.701.190 em 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A instituição financeira, ora apelante, requer a reforma integral da sentença, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual, vez que o pedido administrativo de exibição do contrato foi atendido em 15/04/2024, através do Portal Consumidor.gov, inexistindo resistência injustificada ou negativa de fornecimento de informações por parte da instituição. No mérito, defende a inexistência de ilícito contratual ou extracontratual, destacando que disponibiliza diversos meios administrativos para obtenção de segunda via de documentos, incluindo atendimento em agências físicas com protocolo de rastreabilidade e acesso via internet banking a extratos dos últimos dez anos e contratos firmados eletronicamente. Argumenta que a condenação imposta carece dos pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, sobretudo o constrangimento ou a violação à personalidade da apelada. Alega que a autora vivenciou mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização, inexistindo qualquer elemento probatório que comprove o prejuízo sofrido pela parte contrária. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação por danos morais ou, ao menos, a significativa redução do quantum indenizatório arbitrado. Preparo recursal no ID 90348407 e 90348408. Em contrarrazões de ID 90348409, a parte apelada refuta a preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a própria prova utilizada pelos apelantes demonstra que a reclamação administrativa foi avaliada, em 17/04/2024, como "Resolvida: Não", comprovando que a via administrativa foi ineficaz e que a resistência em fornecer o documento de forma satisfatória persistiu. No mérito, defende a configuração do ato ilícito e do dano moral com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação da paz, tranquilidade e tempo útil. Sustenta a razoabilidade do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais e pugna pelo não provimento do recurso. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058923-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DJANICE SANTOS SOUSA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela apelante. O ID 90348370 demonstra que, embora a instituição financeira tenha alegado o atendimento da pretensão administrativa através do Portal Consumidor.gov em 15/04/2024 (protocolo 2024.04/00009014555), a própria avaliação da consumidora, registrada em 17/04/2024, classificou o atendimento como "Resolvida: Não", atribuindo nota mínima de satisfação. Tal circunstância evidencia que a resposta fornecida pela apelante não foi considerada satisfatória pela requerente, configurando resistência ao fornecimento adequado da informação pleiteada. A simples alegação de disponibilização de documento, sem que este efetivamente sane a pretensão do consumidor, não afasta o interesse processual, que se caracteriza pela necessidade de intervenção jurisdicional para solução do conflito. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). O cerne da controvérsia reside na efetiva exibição do contrato de abertura da conta-corrente nº 60.701.190 e na configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Apesar das alegações de ter fornecido o documento na esfera administrativa, a Apelante não logrou êxito em demonstrar cabalmente o cumprimento de tal obrigação. Conforme consignado pela apelada em sua tréplica, o banco não apresentou o contrato, limitando-se a colacionar extrato de consulta ao SPC (ID 90348386) e telas sistêmicas no corpo da sua contestação, insuficientes para satisfazer o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O art. 43 do CDC assegura ao consumidor o direito de acesso às informações sobre si constantes de cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes. Nessa esteira, a exibição de documento comum às partes, especialmente em relação contratual de consumo, constitui direito básico do consumidor, não podendo ser frustrado por alegações genéricas ou documentos que não espelhem fidedignamente a avença celebrada. Dessarte, reputa-se acerta a sentença no capítulo em que impôs a obrigação de exibir o contrato supostamente celebrado entre as partes para a abertura da conta-corrente. Por outro lado, a sentença merece reforma em relação aos danos morais. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, progressivamente adotada pelos tribunais pátrios, fundamenta-se no princípio de que o tempo é um bem jurídico valioso e escasso, de modo que o consumidor que é compelido a despender desnecessariamente seu tempo útil para solucionar problemas causados por falhas na prestação de serviços sofre prejuízo extrapatrimonial indenizável, configurando dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo material específico, desde que evidenciado o nexo causal entre a conduta inadequada do fornecedor e o tempo desperdiçado pelo consumidor. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.737.412/SE, Terceira Turma. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor. Todavia, o caso em julgamento não atende aos cinco critérios estabelecidos para a aplicação do desvio produtivo. A doutrina de Marcos Dessaune identifica cinco critérios essenciais para o desvio produtivo do consumidor, quais sejam, o problema de consumo, consubstanciado no defeito ou na falha do produto ou serviço, a prática abusiva do fornecedor, o tempo e esforço extra que o consumidor tem que investir para resolver o problema, o nexo causal entre a prática abusiva do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, bem como o impacto do desvio produtivo na qualidade de vida do consumidor. No caso em análise, observa-se que a consumidora pediu, em 05/04/2024, a exibição administrativa do contrato através do Portal Consumidor.gov (protocolo 2024.04/00009014555). A instituição financeira, em 15/04/2024, colacionou ao sistema administrativo o anexo intitulado E, ainda que se admita a aplicação da teoria do desvio produtivo, é necessário que o tempo despendido pelo consumidor seja significativo e que a conduta do fornecedor revele desídia manifesta. No caso dos autos, o lapso temporal entre a reclamação administrativa (ID 90348370, iniciada em 05/04/2024) e o ajuizamento da ação, em 06/05/2024, não se mostra excessivo e a apelante demonstrou ter respondido ao pleito extrajudicial, ainda que de forma considerada insatisfatória pela requerente. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para afastar a obrigação de pagar indenização por danos morais, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Em atenção ao Tema 1059 dos Recursos Repetitivos, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058923-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DJANICE SANTOS SOUSA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO
DJANICE SANTOS SOUSA.pdf. A apelada considerou o documento insatisfatório, tendo avaliado o atendimento como "Resolvida: Não" e atribuído nota 1, porém não colacionou aos autos o referido documento.