PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-98.2024.8.05.0080
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA GONCALVES FERREIRA e outros
Advogado(s) 
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s): 

 

A12

 

ACORDÃO

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO JUDICIAL MESMO HAVENDO VIA EXTRAJUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de divórcio consensual, ao fundamento de ausência de interesse processual, sob o argumento de ser cabível a realização do ato pela via extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em debate consiste em definir se subsiste o interesse processual para homologação judicial de divórcio consensual, ainda que ausentes filhos menores e partilha de bens, quando as partes estão assistidas pela Defensoria Pública e optam pela via judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, o acesso à jurisdição não pode ser afastado, sendo a via extrajudicial mera alternativa facultativa (Lei n. 11.441/2007 e Provimento CNJ n. 100/2020). A assistência da Defensoria Pública reforça a legitimidade do interesse processual, garantindo gratuidade e orientação jurídica integral (art. 134 da CF/88 c/c art. 4º, §4º, LC 80/94 e art. 98 do CPC). Presentes todos os requisitos legais para a homologação, revela-se imperiosa a reforma da sentença para acolher o pedido.

IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença reformada para homologar o divórcio consensual, com determinação de expedição de mandado de averbação, sem custas ou honorários.

Dispositivos Relevantes Citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/15, arts. 98, 178, II, 319, 320, 733; CC, arts. 1.571, §1º e 1.572, §1º; Lei n. 6.015/73, art. 8º.

Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 1.558.942/BA; TJSP, Apelação Cível n. 1000130-22.2020.8.26.0123.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001446-98.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante SANDRA GONCALVES FERREIRA e outros e como apelada PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-98.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA GONCALVES FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

A12

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id 61261618) acrescento tratar-se de Apelação Cível (id 61261620) tempestiva, interposta por Roberto Pereira Borges e Sandra Gonçalves Ferreira ausente o preparo ante a explícita hipossuficiência das partes, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 2 ª VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação De Divórcio Consensual Judicial, tombada sob o n° 8001446-98.2024.8.05.0080 que  extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que não haveria interesse de agir diante da possibilidade de se promover o divórcio extrajudicial, nos seguintes termos:

“Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, VI, do CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, o chamado doutrinariamente de interesse-necessidade, exigido pelo artigo 17 do CPC, além de violações do princípio da eficiência, da duração razoável dos processos e do movimento pela desjudicialização. Por fim determino:

1. Publique-se, registre-se e intime-se;

 2. Defiro a gratuidade judiciária apenas até este ato. Em caso de recursos, recolham-se as custas;

3. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.”



Em suas razões recursais, pretendem os apelantes a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que mesmo com a via extrajudicial disponível, é inafastável a jurisdição estatal quando provocada, especialmente ante a presença de assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo descabida a extinção por ausência de interesse processual.

Ausente pedido de tutela de urgência.

É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, em substituição à Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-98.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA GONCALVES FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 


A12

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de homologação de divórcio consensual, sob argumento de ausência de interesse processual em razão da possibilidade de divórcio extrajudicial.

Em preliminar de recurso, verifica-se inexistir questão prejudicial a obstar o exame de mérito.

No mérito, assiste razão aos apelantes.

Conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o pleno exercício da função jurisdicional quando legitimamente invocada.

Ainda que a Lei nº 11.441/2007, regulamentada pelo Provimento CNJ nº 100/2020, tenha facultado a possibilidade de divórcio extrajudicial, essa via constitui alternativa facultativa, não excludente da via judicial.

No caso concreto, os apelantes são assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134 da CF/88 c/c art. 4º, §4º, LC nº 80/94), nos moldes do art. 98 do CPC, de modo que subsiste o interesse processual.

A jurisprudência é pacífica no mesmo sentido:

“É plenamente possível o ajuizamento de ação de divórcio consensual, ainda que ausentes filhos menores e partilha de bens, quando a parte for hipossuficiente e contar com a assistência da Defensoria Pública, não se podendo impor a via extrajudicial como obrigatória.” (TJSP, Apelação Cível n. 1000130-22.2020.8.26.0123)
“A faculdade legal de dissolução do casamento pela via extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de divórcio perante o Poder Judiciário.” (STJ, AgInt no AREsp 1.558.942/BA)

Corroborando tal entendimento, estão preenchidos os requisitos legais para a homologação do divórcio consensual: (i) manifestação livre e inequívoca de vontade de ambos os consortes, (ii) inexistência de filhos menores ou incapazes (art. 178, II, CPC), (iii) ausência de patrimônio a ser partilhado, (iv) benefício da gratuidade da justiça concedido e (v) inicial regular e instruída com todos os documentos exigidos (arts. 319 e 320, CPC).

Assim, mostra-se imperiosa a reforma da sentença para homologar o divórcio consensual, com fulcro no art. 733 do CPC, e nos arts. 1.571, §1º, e 1.572, §1º, do Código Civil, determinando-se a expedição de mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil competente, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.015/1973.

Por fim, não há condenação em custas ou honorários em razão da gratuidade de justiça e do caráter consensual da demanda.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de extinção sem resolução de mérito, declarar dissolvido o vínculo conjugal entre as partes e homologar o divórcio consensual, com determinação de cumprimento imediato e expedição de mandado de averbação.

Sem ônus sucumbenciais. 

É o voto. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator