PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501385-20.2015.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EBER VIEIRA DE OLIVEIRA BARRETO | ||
| Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, ANTOMAR REMIGIO MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANÁLISE DO SINISTRO PELA SEGURADORA. PRAZO RAZOÁVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito. O autor alegou que, após contratar financiamento com seguro de acidentes pessoais, sofreu acidente automobilístico que o impossibilitou de trabalhar, comunicando o sinistro e enviando documentação exigida. Aduz que seu nome foi negativado em razão do inadimplemento de parcela do contrato, postulando indenização por danos morais e inexistência do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve conduta abusiva da seguradora ao analisar o sinistro; (ii) verificar se a inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil e consequente indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
4. O segurado apresentou documentação incompleta, cujo envio final ocorreu apenas em 26/05/2014, quando já havia parcela em aberto desde 13/04/2014, motivando a inscrição em cadastro restritivo em 30/05/2014.
5. A seguradora, dentro de dez dias úteis após a conclusão da instrução administrativa, reconheceu a cobertura e excluiu o nome do segurado do cadastro em 10/06/2014, respeitando o prazo de até 30 dias previsto para análise do sinistro.
6. A inscrição temporária decorreu do inadimplemento de obrigação vencida, inexistindo abuso de direito ou irregularidade na conduta da instituição financeira.
7. Não configurada conduta ilícita, afasta-se a caracterização do dano moral e a obrigação de indenizar, mantendo-se a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
_____
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11 e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80751511220238050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 21/03/2018; TJ-BA, Apelação 81646348720228050001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação 05085495120188050080, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0501385-20.2015.8.05.0022, em que é apelante EBER VIEIRA DE OLIVEIRA BARRETO e apelado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
A8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501385-20.2015.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EBER VIEIRA DE OLIVEIRA BARRETO | |
| Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, ANTOMAR REMIGIO MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por EBER VIEIRA DE OLIVEIRA BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras-BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito formulado em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em suas razões recursais (ID 81366848), o apelante afirma que, necessitando adquirir materiais de construção para a construção de sua casa própria, efetuou financiamento junto à empresa ré, contratando um seguro contra acidentes pessoais que cobriria eventuais parcelas inadimplentes em caso de acidente.
Alega que, em 17 de março de 2014, sofreu um acidente automobilístico que o impossibilitou de trabalhar por dois meses, tendo acionado o seguro e enviado a documentação exigida. Aduz que lhe foi exigida a remessa do Laudo Médico comprobatório e do Boletim de Ocorrência do Sinistro, os quais foram prontamente enviados, porém a seguradora deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, negativando indevidamente seu nome no SERASA.
Sustenta que o descumprimento da oitava parcela resultou diretamente do sinistro verificado, tendo em vista que o comunicado à seguradora precedeu o termo de vencimento da obrigação. Defende que incumbia à instituição financeira suspender a exigibilidade da cobrança até o recebimento da indenização securitária, ante a correlação entre o evento fortuito e a superveniência da impossibilidade de pagamento.
Alega violação aos artigos 14 do CDC e 5º, X da CF/88, argumentando que o dano moral restou caracterizado pela negativação indevida de seu nome, mesmo tendo contratado seguro e estando adimplente quando da ocorrência do sinistro.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido reconhecer os prejuízos materiais e morais sofridos, condenando a Seguradora apelada ao pagamento do valor referente ao prejuízo moral na ordem de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte reais).
Em contrarrazões (ID 81366851), o apelado sustenta a impossibilidade de reforma da sentença, defendendo que não trata-se de má-fé a aplicação de taxas. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a legalidade do que foi pactuado, pugnando pela negativa de provimento ao recurso.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, 20 de agosto de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A8
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501385-20.2015.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EBER VIEIRA DE OLIVEIRA BARRETO | ||
| Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, ANTOMAR REMIGIO MACHADO, ANA DE SOUZA CEDRO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO |
| VOTO |
Inicialmente, observa-se que o apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, o qual se estende a esta instância recursal. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada negativação indevida, em contrato de financiamento com seguro de acidentes pessoais.
Na origem, o apelante ajuizou ação indenizatória visando a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte reais), bem como a declaração de inexistência do débito. Alegou ter contratado financiamento junto à Losango (sucedida pelo Banco Bradesco), adquirindo, concomitantemente, seguro contra acidentes pessoais com cobertura para as parcelas do respectivo financiamento em caso de incapacidade laborativa.
Sustentou que, após sofrer um acidente automobilístico em 17/03/2014 (ID 81365294), comunicou o sinistro à seguradora, fornecendo a documentação exigida, mas teve o pedido indeferido, culminando na negativação de seu nome (ID 81365296).
O Juízo a quo rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que a conduta da apelada mostrou-se lícita, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, o que motivou a presente irresignação.
A controvérsia consiste em avaliar se a postura da seguradora, ao proceder à negativação do nome do segurado, caracterizou exercício abusivo de direito ou atuação legítima, conforme os parâmetros contratuais.
Nesse contexto, impõe-se analisar: (i) se houve conduta abusiva da seguradora na análise do sinistro; (ii) se a inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida; e (iii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, o artigo 187 preceitua que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
A teoria do abuso de direito constitui importante limitação ao exercício de direitos subjetivos, impondo que sua utilização observe não apenas os aspectos formais, mas também a finalidade social e econômica para a qual foram concebidos, bem como a boa-fé. Desse modo, o exercício abusivo de um direito pode ensejar o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Da análise dos autos, são fatos incontroversos que o acidente ocorreu em 17.03.2014 e que o apelante comunicou o sinistro em 15.04.2014. O envio da documentação teve início em 07/05/2014 e foi concluído em 26/05/2014. Em 30.05.2014 o nome do autor foi negativado, em decorrência da parcela vencida em 13.04.2014. Em 04.06.2014 a seguradora quitou o prêmio, com a consequente exclusão do registro restritivo em 10/06/2014.
Observa-se que não houve imediata apresentação do laudo médico, o que comprometeu a celeridade da análise administrativa. Ademais, a inscrição restritiva decorreu de parcela já vencida em 13/04/2014, portanto anterior à comunicação do sinistro.
Após o recebimento integral da documentação (26/05/2014), a seguradora finalizou a análise em prazo inferior ao limite regulamentar de 30 dias, promovendo a quitação em 04/06/2014 e a exclusão em 10/06/2014. Nessas circunstâncias, não se constata conduta ilícita ou exercício abusivo de direito, mas sim procedimento em conformidade com os parâmetros contratuais e normativos.
A inscrição temporária, embora posterior ao aviso do sinistro, decorreu do inadimplemento anterior, sendo oportunamente regularizada com o deferimento da cobertura. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar.
Nessa linha, considerando que as seguradoras dispõem de um prazo máximo de 30 (trinta) dias para avaliar o pedido administrativo de cobertura securitária e que, no caso em exame, decorreram apenas 11 dias úteis entre a finalização da documentação pelo segurado (em 26/05/2014) e a exclusão da negativação (em 10/06/2014), não se evidencia a presença de comportamento ilegal ou abusivo do apelado capaz de ensejar a reparação pretendida.
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor diante do sinistro, não se pode desconsiderar a necessidade de prazo razoável para a análise da documentação e verificação da cobertura contratual. In casu, o período entre o recebimento dos documentos completos (26/05/2014) e a quitação pela seguradora (04/06/2014) revelou-se dentro dos parâmetros de normalidade administrativa.
Não se pode imputar à seguradora responsabilidade por danos morais quando sua conduta se deu nos estritos limites da legalidade e em consonância com os deveres contratuais e regulamentares. Trata-se, portanto, de solução que preserva o equilíbrio contratual, respeita a boa-fé objetiva e assegura a necessária segurança jurídica às relações de consumo.
Não se verifica, portanto, conduta abusiva ou exercício irregular de direito por parte da seguradora, mas sim procedimento dentro dos padrões contratuais e regulamentares aplicáveis. A inscrição temporária decorreu do inadimplemento da parcela vencida, sendo posteriormente regularizada com o pagamento do sinistro.
Não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita, mas sim o exercício regular do direito tanto de avaliação do sinistro informado, quanto o de cobrança da parcela em aberto, não há que se falar em dever de indenizar.
Nessa linha, colhem-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80751511220238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 21/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024). (Grifos Acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA POR PARTE DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DO APELADO. EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 81646348720228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifos Acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DEMONSTRADAS. HÍGIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80681267920228050001, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 09/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (Grifos Acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. SUPOSTO PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO ILEGALMENTE. SENTENÇA CRIMINAL QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE. ATO JUDICIAL PRATICADO DE FORMA REGULAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05085495120188050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) (Grifos Acrescidos).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao quanto disposto no §11 do art. 85 do CPC, frisando-se que a exigibilidade da referida verba encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A8