PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007677-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOVAR DIAS DANTAS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por manifesta intempestividade. O embargante alega omissão e busca discutir o mérito de ação de cobrança de policial militar e aplicação de tabela de custas de exercícios futuros.

II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da alegação de omissão ou se o recurso padece de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Revela-se inviável o conhecimento do recurso cujas razões são totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que tratou apenas de intempestividade, enquanto o embargante discute reclassificação funcional de servidor militar, configurando violação ao princípio da dialeticidade e indevida inovação recursal. O próprio recorrente confessa expressamente a intempestividade do recurso anterior em sua peça recursal.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração não conhecidos.

Referências: Código de Processo Civil, artigos 932, inciso III, e 1.022.

 

Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007677-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOVAR DIAS DANTAS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 98956076) opostos por Jeovar Dias Dantas em face do acórdão (ID 98311512) que não conheceu do agravo interno (ID 80015284) por manifesta intempestividade.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando a necessidade de suspensão do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 8008020-52.2025.8.05.0000.

Ademais, discorre sobre uma suposta ação de cobrança de proventos de policial militar inativo, pleiteando a reclassificação de subtenente para primeiro tenente e capitão, com base na Lei Estadual número 7.145/1997.

Por fim, defende a aplicação benéfica da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dos exercícios de 2025 e 2026, aduzindo que o recurso é tempestivo sob essa ótica, embora confesse que o agravo interno em si seria intempestivo.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 103478995).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007677-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOVAR DIAS DANTAS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade exige a indicação precisa de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, contudo, o recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, diante da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal e da ocorrência de indevida inovação recursal.

O acórdão embargado (ID 98311512) limitou-se a examinar os requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo interno (ID 80015284), não conhecendo da insurgência em razão de sua patente intempestividade e da preclusão temporal operada sobre a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

Ocorre que, ao opor os presentes aclaratórios, o embargante apresentou razões recursais completamente dissociadas da fundamentação do julgado colegiado. O recorrente passou a discutir questões afetas ao mérito de uma suposta ação de cobrança para reclassificação de policial militar da reserva remunerada, alegando extinção de graduações e violação ao princípio da isonomia.

Tais matérias são inteiramente estranhas ao objeto do acórdão recorrido, que versou única e exclusivamente sobre a tempestividade recursal.

A ausência de simetria entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais configura ofensa direta ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os termos do ato judicial combatido.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento sobre a inadmissibilidade de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme se observa no seguinte julgado:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...).. 4. Demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o caráter genérico e a ausência de pertinência lógica da argumentação, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8101583-05.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/08/2023 )

 

Ademais, a veiculação de matérias que não foram objeto de debate anterior e que são alheias aos limites da lide configura indevida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio por violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça obsta o conhecimento de embargos de declaração que inovam na matéria debatida, consoante o precedente abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO INSURGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos embargos de declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o seu manejo para eventual pretensão revisional do julgado. 2. Na espécie, invoca a embargante a tese de que os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, pugnando pela sua majoração. 3. Contudo, inviável o conhecimento dos embargos de declaração, pois sequer foi interposta apelação, eis que configurada inadmissível inovação recursal e supressão de instância. 4. Embargos não conhecidos.. (Embargos de Declaração 8026771-26.2021.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 19/09/2023)

 

Outrossim, cumpre destacar que o próprio embargante, em suas razões recursais (ID 98956076), admite de forma expressa a intempestividade do recurso anterior ao consignar que o agravo interno, por si só, é intempestivo. Essa confissão corrobora o acerto correção do acórdão embargado, que apenas declarou a intempestividade já reconhecida pela própria parte.

Dessa forma, diante da dissociação das razões recursais e da inovação de teses em sede de embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

  

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA