PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Felipe Emanuel Santos Rocha, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal. 2. Narra a denúncia que, madrugada do dia 10.2.2021, o Réu arrombou a porta de vidro de estabelecimento comercial situado na Avenida Brumado, Vitória da Conquista/BA, e subtraiu R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) do caixa da loja. No dia anterior, o Acusado havia comparecido ao local e foi atendido por uma funcionária, tendo sido registrado pelas câmeras de segurança do imóvel. 3. A defesa suscitou, em sede preliminar, a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226, do CPP. No mérito, pugnou: (i) pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; (ii) pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância; e (iii) pelo redimensionamento da pena-base e afastamento da majorante do repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226, do CPP invalida o reconhecimento pessoal quando a condenação encontra amparo em outros elementos probatórios; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto qualificado; (iii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto; e (iv) saber se a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) incide sobre o furto qualificado (art. 155, §4º, do CP), bem como se a condenação por fato posterior pode ser valorada como antecedente criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento, quando a condenação encontra respaldo nos demais subsídios constantes nos autos. Na hipótese em apreço, a condenação não repousa unicamente sobre o ato de reconhecimento realizado na fase extrajudicial, mas encontra amparo no conjunto probatório formado por imagens do circuito de vigilância, laudo pericial de exame do imóvel e depoimento testemunhal detalhado e coerente, proferido com firmeza tanto na fase investigatória quanto em juízo. 6. A condenação pelo crime de furto qualificado é legítima quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas pela prova documental, pericial e oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem que se identifique razão concreta para desacreditar os relatos testemunhais apresentados. 7. O princípio da insignificância é incompatível com o furto praticado mediante rompimento de obstáculo, pois a qualificadora evidencia maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o Apelante apresenta condições subjetivas desfavoráveis, tendo sido preso em flagrante em outras duas oportunidades, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e furto. Tais circunstâncias evidenciam significativa reprovabilidade do comportamento do agente, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade. 8. A condenação transitada em julgado referente a fato delituoso ocorrido em data posterior ao crime objeto do processo não pode ser valorada negativamente como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, impondo-se o afastamento de ofício dessa circunstância judicial e a redução da pena-base ao mínimo legal. 9. Nos termos do Tema Repetitivo n° 1087 do STJ, a causa de aumento do repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do CP, não incide sobre o crime de furto em sua forma qualificada (art. 155, §4º, do CP), devendo ser afastada do cálculo da pena. 10. Readequados o quantitativo da pena e as circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, "c", e 44, ambos do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a reprimenda e fixá-la em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", 44, 59 e 155, §1º e §4º, I; CPP, arts. 155, 226 e 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 696.108/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp n. 1.888.756/SP (Tema Repetitivo n° 1087), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 866.362/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0701820-20.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como Apelante Felipe Emanuel Santos Rocha, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701820-20.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE EMANUEL SANTOS ROCHA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Felipe Emanuel Santos Rocha, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou à pena definitiva de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal. Nas razões recursais, a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado na fase investigatória, por violação às formalidades cogentes do art. 226, do CPP. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, com invocação do princípio do in dubio pro reo e do art. 155, do CPP, aduzindo que a condenação se lastreou em conjunto probatório de notória fragilidade, consistente no depoimento de única testemunha cujo reconhecimento seria questionável, e em imagens de um circuito de segurança que, pela baixa qualidade e circunstâncias da gravação, não permitem a identificação segura do autor. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o valor subtraído não ultrapassaria 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e que a conduta não teria gerado periculosidade social, ofensividade ou reprovabilidade relevantes. Ao final, sustenta a exasperação desproporcional da pena-base, requerendo sua fixação pelo critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, bem como a inaplicabilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado. Prequestiona os arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, ambos da CF, os arts. 155, caput, 226, 386, III e VII, todos do CPP, e os arts. 59 e 155, §§ 1º e 4º, ambos do CP (ID 97569474). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, apenas para reformar a dosimetria da pena, a fim de excluir a aplicação da majorante do repouso noturno, em razão do furto ser qualificado, conforme entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no Tema Repetitivo n° 1087 (ID 97569476). Nesta Instância, a d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinativo manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, “a fim de que seja afastada a causa de aumento prevista no art. 155, §1°, do Código Penal, em atenção ao Tema Repetitivo 1087 do STJ, uma vez conhecido” (ID 99345244). É o relatório, que encaminho ao Desembargador Revisor, conforme art. 166, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701820-20.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE EMANUEL SANTOS ROCHA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. II – DA DENÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor Felipe Emanuel Santos Rocha, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do CP, nos seguintes termos: “[…] Segundo consta do Inquérito Policial anexo, no dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 01h27min da madrugada, na Avenida Brumado, n. 486, bairro Brasil, nesta cidade, o denunciado arrombou a porta de vidro loja FAZER E LAZER, e, logo após o rompimento do referido obstáculo, adentrou o local e subtraiu para si a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) que estava no caixa financeiro da loja de propriedade da vítima PEDRO BATISTA DE OLIVEIRA NETO. De acordo com o caderno investigativo, o denunciado já havia comparecido ao local um dia antes do ocorrido e, no dia seguinte, pela madrugada, aproveitando da pouca vigilância do período noturno no local, destruiu a porta de vidro do estabelecimento, subtraindo para si o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) do caixa da loja. Logrou-se constatar, ainda, que câmeras de segurança do referido estabelecimento registraram tanto as imagens dia do anterior ao fato, quando o denunciado compareceu ao local solicitando água para tomar um remédio, quanto o momento do ato delituoso supramencionado, o que permitiu o reconhecimento do increpado pela funcionária que o atendeu no dia anterior ao fato delituoso, bem com a sua identificação pessoal pela equipe de investigação da Polícia Civil [...].” (ID 87433769). Conforme relatado, após regular instrução processual, realizada à luz da ampla defesa e do contraditório, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou o Réu à pena definitiva de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal. III. PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL A Defesa suscita a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP. Entretanto, por se tratar de questão imbricada com a análise da autoria delitiva, sua apreciação será oportunamente enfrentada no exame do mérito. IV. MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restam plenamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (ID 87433770 – fls. 3/4), laudo de exame pericial do imóvel comercial (ID 87433787-91), imagens das câmeras de segurança do local (PJe Mídias) e prova oral produzida no feito. O proprietário do estabelecimento, Pedro Batista de Oliveira Neto, declarou, na fase extrajudicial, que: “[...] é proprietário da loja "FAZER E LAZER", situada na Avenida Brumado, nº 486, Bairro Brasil, em frente ao seminário; Informa que no dia 10/02/2021 por volta das 01:27 da manhã, um indivíduo destruiu a porta de vidro de sua loja e adentrou no estabelecimento, furtando a quantia de aproximadamente R$ 275,00 (DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), que estava no caixa da loja. Salienta em dizer que no dia anterior ao verificar as filmagens das câmeras de segurança, notou que o mesmo indivíduo que furtou a loja, havia solicitado um copo com água e um remédio no dia 09/02/2021. Ressalta que o indivíduo foi flagrado pelo circuito de câmeras de segurança e possui as seguintes características: tatuagem na perna esquerda, altura em torno 1,76, negro, magro, cabelo curto com mecha branca, ut8iliza brinco, trajava camisa regata e short [...].” (ID 87433770 – fl. 5). A testemunha Paula de Oliveira Vasconcelos, funcionária da loja, informou na Delegacia de Polícia que: “[...] ocupa a função de vendedora na loja “FAZER E LAZER”, e o mesmo indivíduo que furtou o referido estabelecimento comercial, havia comparecido na loja em outros dias; Informa que no dia anterior ao furto, 09/02/2021, o indivíduo adentrou no estabelecimento comercial e solicitou a depoente um remédio para aliviar sua dor de dente; Ressalta também que o indivíduo de nome não informado possuía as seguintes características; estatura alta, magro, negro, possuía cicatriz na sobrancelha esquerda, cabelo crespo curto com uma mecha loira na frente do cabelo, usava brincos e um colar, trajava regata e short; Salienta em dizer que a declarante tem certeza que o indivíduo que compareceu na loja no dia anterior é o mesmo que furtou o estabelecimento no dia 10/02/2021 por volta das 01:27 da manhã [...].” (ID 87433770 – fl. 7). Em juízo, a testemunha confirmou os fatos narrados na fase investigatória, esclarecendo, com riqueza de detalhes, o episódio em que atendeu o Réu no dia precedente ao crime: [...] Que nessa época eu trabalhava na “Fazer e Lazer”; que eu não lembro tanto do arrombamento, eu lembro mais da pessoa, do acontecimento, antes do arrombamento; que, na verdade, de início, ele me pediu dinheiro emprestado e acredito que foi uma forma dele conseguir ver aonde eu armazenava o dinheiro da loja; [...] que ele pediu dinheiro emprestado e disse que precisava comprar um remédio; [...] que no momento eu não tinha. Então, consequentemente, eu peguei da loja, avisei o responsável que ia pegar da loja para dar para ele; que senti pena, pelo fato de ele estar sentido dor; [...] que o arrombamento foi na madrugada; que tem a cena que ele está lá me pedindo e a cena que eu abro o caixa e ele olha; que a polícia me mostrou uma fotografia de uma pessoa e tem certeza que batia; que agora tem muito tempo, mas eu lembro que ele tinha uma tatuagem grande em um dos braços, se não me engano; eu acho que era uma tatuagem dentro dos braços; que ele usava um brinco de um lado esquerdo e eu acho que a gente colocou até isso na descrição; que ele tinha um corte de cabelo baixo, era bem moreno, a pele escura e tinha um rosto mais arredondado; que a foto que a polícia mostrou batia perfeitamente com a pessoa que tinha visto pessoalmente e depois pelas imagens; que para ele entrar no local, quebrou uma porta, porque a única porta que tinha lá era de vidro temperado; que tinha um portão de ferro, só que a gente não costumava descer sempre o portão de ferro, porque às vezes não havia necessidade; que quase sempre a gente descia o portão de ferro para ficar mais seguro, mas nesse dia ficou o portão aberto, o portão de ferro não estava fechado e ele conseguiu quebrar um vidro temperado, que é fácil de quebrar; que ele quebrou a metade; que não consertaram logo a porta de vidro, porque de certa forma foi um gasto muito grande nesse tempo, a loja era pequena; [...] que depois disso eu vi ele passando pela rua; que na hora eu acionei o dono da loja que é meu irmão para tentar fazer alguma coisa, contê-lo para dar tempo da polícia chegar, mas ele sumiu; [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias). Outrossim, as imagens captadas pelo circuito de câmeras de segurança do estabelecimento revelam que no dia anterior ao crime o Réu permaneceu por aproximadamente dez minutos no local, conversando com a funcionária, oportunidade em que removeu a máscara que protegia seu rosto, circunstância determinante para que a testemunha o identificasse ao assistir às gravações do dia do delito. As imagens evidenciam ainda que o indivíduo exibia brinco e mecha mais clara no cabelo, características compatíveis com as da pessoa registrada nas filmagens do momento da subtração do numerário do caixa da loja. Do exposto, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, há elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Apelante. Convém pontuar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, como elemento de prova, merece especial credibilidade quando não destoa dos demais elementos probatórios, como é a hipótese destes autos[1]. Além disso, não se vislumbra qualquer razão concreta para lançar os relatos constantes dos autos como veículos de imputações falsas ou levianamente formuladas, à míngua de indícios do interesse deles em prejudicar, arbitrária e injustamente o Réu. De mais a mais, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento, quando a condenação encontra respaldo nos demais subsídios constantes nos autos. Na hipótese em apreço, a condenação não repousa unicamente sobre o ato de reconhecimento realizado na fase extrajudicial, mas encontra amparo no conjunto probatório formado pelas imagens do circuito de segurança, pelo laudo pericial e pelos depoimentos da testemunha Paula de Oliveira Vasconcelos, que, além de descrever minuciosamente as características físicas do agente, o reconheceu com firmeza e segurança, tanto dentre as fotografias exibidas pela autoridade policial quanto por meio da análise das gravações. Cumpre sublinhar que a testemunha manteve contato visual direto e prolongado com o Réu no dia anterior ao crime, o que confere substancial confiabilidade ao reconhecimento operado. Deste modo, com a devida vênia às teses defensivas, não se vislumbra nos autos qualquer nulidade a ser declarada, seja na fase investigativa ou judicial. Sobre o tema, confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado, como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação. (HC 696.108/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021 – grifos nossos). De igual modo, não persiste a pretensão recursal de incidência do princípio da insignificância. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania, “A prática do delito qualificado por rompimento de obstáculo demonstra maior reprovabilidade da conduta, tornando incompatível a aplicação do princípio da insignificância.” (AgRg no HC n. 1.006.147/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025). Ademais, em consulta ao sistema PJe 1° grau, constata-se que o Apelante apresenta condições subjetivas desfavoráveis, uma vez que após os fatos apurados nestes autos fora preso em flagrante em outras duas oportunidades (31.07.2021 e 19.12.2023), pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e furto, conforme se verifica dos processos de n°s 0706535-51.2021.8.05.0001 e 8180999-85.2023.8.05.0001. Tais circunstâncias evidenciam significativa reprovabilidade do comportamento do agente, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade. Deste modo, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação do Recorrente, de modo que não há falar em nulidade processual, insuficiência probatória ou incidência do princípio da insignificância. DOSIMETRIA DA PENA Neste capítulo, a Defesa sustenta a exasperação desproporcional da pena-base, requerendo sua fixação pelo critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, bem como a inaplicabilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado. Na primeira fase, o Magistrado a quo considerou em desfavor do Réu tão somente os antecedentes, de modo que fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Sucede que, a única condenação transitada em julgado constante nos autos diz respeito ao processo n° 0706535-51.2021.8.05.0001 (ID 87434069), referente a fato delituoso ocorrido em 31.07.2021, isto é, em data posterior à prática do crime ora analisado, cometido em 10.02.2021. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. [...]. (STJ - AgRg no HC: 866362 AL 2023/0399731-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Assim sendo ausente o pressuposto cronológico indispensável à configuração dos antecedentes, afasta-se, de ofício, a valoração negativa dessa circunstância judicial, de modo que resta redimensionada a pena-base para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, fora reconhecida a majorante do repouso noturno, descrita no art. 155, §1°, do CP, majorada a reprimenda na fração de 1/3 (um terço). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n° 1087, fixou a seguinte tese jurídica: “A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°).” (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, DJe de 27/06/2022). Considerando que o delito praticado pelo Apelante foi tipificado no art. 155, §4°, I, do Código Penal, a causa de aumento do repouso noturno não se lhe aplica, sendo de rigor o seu afastamento. Desta forma, torna-se definitiva a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante da pena privativa de liberdade fixada e considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao Recorrente, revela-se de rigor a readequação do regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, §2°, “c”, do CP. Por fim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. PREQUESTIONAMENTO Em relação ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, ambos da CF, dos arts. 155, caput, 226, 386, III e VII, todos do CPP, e dos arts. 59 e 155, §§ 1º e 4º, ambos do CP, suscitado pela Defesa, tenho que não houve violação a qualquer um dos dispositivos legais e teses invocadas, de modo que não está o Julgador obrigado a se manifestar, de forma explícita, acerca de cada um deles, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a reprimenda imposta ao Réu e fixá-la em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça [1] Neste sentido vem decidindo essa Corte: TJ-BA – APL: 00061602520178050230, Relator: Soraya Moradilho Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2019.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701820-20.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE EMANUEL SANTOS ROCHA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO