PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TAXATIVIDADE MITIGADA – TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO – MATÉRIA COGNISCÍVEL EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO IMEDIATA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM RECORRIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por Jose Ciriaco da Silva contra decisão monocrática proferida que não conheceu de seu Agravo de Instrumento originário, revogando eventual efeito suspensivo concedido. O recurso principal havia sido manejado em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Bahia, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora no bojo de uma ação revisional de contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil comporta impugnação imediata via agravo de instrumento, avaliando-se a eventual presença de urgência processual capaz de justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O ordenamento processual civil estabeleceu hipóteses estritas para o cabimento do agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento de produção de provas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de enquadramento da hipótese no inciso XI do referido dispositivo legal não prospera, uma vez que o magistrado de origem não promoveu a redistribuição dinâmica do ônus probatório, limitando-se a rechaçar a perícia por reputá-la desnecessária. Ademais, a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ) pressupõe a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em preliminar de apelação. No caso vertente, a irresignação contra o indeferimento de provas não se sujeita à preclusão imediata e poderá ser plenamente devolvida ao conhecimento do Tribunal em eventual apelo (artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Inexiste, portanto, risco de perecimento do direito material ou de inutilidade do provimento jurisdicional futuro que autorize a excepcionalidade da via recursal pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.009, § 1º, e art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23280534420248260000, Relatora: Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno número 8014331-25.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSE CIRIACO DA SILVA e, como Agravada, a instituição financeira demandada, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por JOSE CIRIACO DA SILVA, mantendo na íntegra a decisão monocrática terminativa que não conheceu do agravo de instrumento originário, em estrita conformidade com o relatório e o voto da Relatora, que passam a integrar este julgado. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014331-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CIRIACO DA SILVA
Advogado(s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, sob o número 8014331-25.2026.8.05.0000, interposto por JOSE CIRIACO DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Bahia, conforme a seguinte transcrição: "Ante tais considerações, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento, revogando, por consequência, a decisão que eventualmente tenha concedido efeito suspensivo ao presente recurso." Em suas razões recursais (ID 101550024), o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática de ID 100266240 incorreu em equívoco ao afastar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Argumenta que a urgência exigida para a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente processual, voltada a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e, em juízo de retratação, pela reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e processado o agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado para fins de processamento do recurso principal. Sem contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014331-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CIRIACO DA SILVA
Advogado(s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No que concerne ao juízo de admissibilidade, constata-se o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é próprio, tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e isento de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 546141660). Por conseguinte, impõe-se o conhecimento do agravo interno. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade da decisão monocrática de ID 100266240, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 546141660) que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor, ora agravante, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. O recorrente defende que a urgência processual e a necessidade de se evitar a prática de atos inúteis justificam o conhecimento imediato do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Para a exata compreensão da matéria, cumpre analisar as regras processuais que disciplinam o cabimento do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, no artigo 1.015, as hipóteses taxativas em que se admite a interposição imediata do recurso contra decisões interlocutórias, conforme a seguinte transcrição literal da norma legal: Do cotejo do dispositivo legal transcrito, verifica-se que o indeferimento de produção de provas não se encontra elencado em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o recorrente tente enquadrar a decisão no inciso XI, que trata da redistribuição do ônus da prova, constata-se que o magistrado singular não promoveu qualquer alteração ou redistribuição dinâmica do ônus probatório, limitando-se a indeferir a realização da perícia contábil por considerá-la desnecessária ao julgamento da lide (ID 546141660). Por outro lado, impõe-se examinar se a hipótese atrai a incidência da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica acerca da mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil no Tema 988, in verbis: A aplicação da referida tese exige, cumulativamente, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de recurso de apelação. No caso sob análise, contudo, o indeferimento da prova pericial contábil não reveste a urgência excepcional exigida pela Corte Superior. A insurgência contra o indeferimento de provas não se sujeita à preclusão imediata e pode ser plenamente veiculada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caso o tribunal de segundo grau, ao analisar o recurso de apelação, conclua que a prova pericial era de fato indispensável para o deslinde da controvérsia e que o seu indeferimento configurou cerceamento de defesa, a sentença será anulada e o processo retornará à fase de instrução para a realização da perícia contábil. Dessa forma, resta evidente que o julgamento diferido da questão permanece inteiramente útil e eficaz para a salvaguarda dos direitos da parte, inexistindo o risco de perecimento do direito material ou de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. O argumento de que a postergação do debate causará prejuízo à celeridade processual ou demandará a prática de atos processuais desnecessários não é suficiente para caracterizar a urgência excepcional exigida pelo Tema 988 do STJ, sob pena de tornar recorrível toda e qualquer decisão interlocutória sobre provas, subvertendo a opção político-legislativa de restrição do cabimento do agravo de instrumento adotada pelo Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, colaciona-se julgado sobre o tema: Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática de ID 100266240 não padece de qualquer vício e deve ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça, restando inviabilizado o provimento do agravo interno. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014331-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CIRIACO DA SILVA
Advogado(s): EUGENIO BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
VOTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a realização de perícia em ação popular visando à anulação de contrato administrativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de prova pericial. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 prevê hipóteses específicas para o cabimento de agravo de instrumento, não incluindo decisões sobre realização de perícia. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, mas não se verifica urgência que justifique a mitigação no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se conhecimento ao agravo de instrumento por ausência de cabimento. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a urgência deve ser demonstrada. 2. Decisões sobre realização de perícia não são passíveis de agravo de instrumento sem urgência comprovada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23280534420248260000 São Paulo, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 20/02/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2025)