PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADAS CONTRA ADVOGADA (ARTS. 138 E 139, C/C ART. 141, III, DO CP). IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME E AFIRMAÇÕES PÚBLICAS OFENSIVAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE REJEITADAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta por Alberto Batista Santana de Jesus contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Catu/BA, que o condenou pela prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139, CP), na forma qualificada pelo art. 141, III, CP, em concurso material, à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos e 34 dias-multa. 2. O juízo criminal da Comarca de Catu é competente para julgar infrações de menor potencial ofensivo, em razão da inexistência de Juizado Especial Criminal autônomo, aplicando-se o rito da Lei nº 9.099/95 por delegação de competência, sem nulidade (CPP, art. 563). Preliminar rejeitada. 3. A alegação de quebra da incomunicabilidade das testemunhas não procede, pois foram ouvidas em ambientes distintos durante a audiência virtual, sem contato entre si e sem demonstração de prejuízo concreto. Preliminar rejeitada. 4. A prova oral e documental é firme e coerente quanto à materialidade e autoria das ofensas, consubstanciadas em declarações públicas de que a vítima, advogada, teria “roubado um milhão de reais” e “comprado todo mundo do fórum”, imputações sabidamente falsas e divulgadas em locais públicos. 5. O dolo específico de ofender a honra da querelante se demonstra pela reiteração das falas, escolha de locais movimentados e inexistência de qualquer fato verdadeiro que justificasse as acusações, afastando a alegação de mero animus narrandi. 6. Constata-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria das penas, uma vez que o juízo sentenciante atribuiu valoração negativa às consequências do crime, na primeira fase, com fundamento na ampla publicidade e repercussão das ofensas — elementos já utilizados na causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. Tal duplicidade de valoração viola o princípio da vedação à dupla punição pelo mesmo fato, razão pela qual se impõe o afastamento da circunstância judicial indevidamente agravada e a consequente readequação proporcional das penas-base dos delitos de calúnia e difamação. 7. Recalculadas as reprimendas, fixam-se as penas do apelante em 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa pelo crime de calúnia, e em 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa pelo crime de difamação. Considerado o concurso material (art. 69 do Código Penal), resulta a pena total de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preserva-se a prestação pecuniária fixada na sentença, competindo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual pedido de revisão, parcelamento ou substituição, nos termos do art. 66, V, “c”, da Lei de Execução Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001971-61.2024.8.05.0054, da Comarca de Catu/BA, em que figura como apelante ALBERTO BATISTA SANTANA DE JESUS e como apelada LUZILANDIA RIBEIRO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena definitiva para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção e 27 (vinte e sete) dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001971-61.2024.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALBERTO BATISTA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): LALESCA MOREIRA DA PAIXAO, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA
Advogado(s):EMILLE RIBEIRO VALENCA
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALBERTO BATISTA SANTANA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Catu/BA, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. Segundo a queixa-crime (ID 91086612), o querelado Alberto Batista Santana de Jesus, após firmar acordo judicial no valor de R$ 300.000,00 em processo de reparação de danos movido pela querelante Luzilândia Ribeiro Silva, sendo R$ 90.000,00 destinados a honorários advocatícios, passou a difamar publicamente a advogada, afirmando em diversos locais públicos que "havia sido roubado pela querelante em um milhão de reais". Os comentários ofensivos teriam ocorrido em uma casa lotérica, na Loja Lucas Variedades em 29/06/2024, e, ainda, diretamente a um prestador de serviços em via pública no mês de julho de 2024. Consta que tais declarações ocorreram na presença de várias pessoas, causando abalo à reputação profissional da querelante, advogada com mais de três décadas de atuação na comarca de Catu-BA. Na audiência instrutória, o querelado apresentou defesa, sendo recebida a inicial acusatória (ID 91089967). Após a colheita da prova oral e apresentação das alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença condenatória (ID 91090079), nos termos relatados. Em suas razões recursais (ID 91090080), o apelante suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal e a nulidade da audiência de instrução por quebra da incomunicabilidade das testemunhas. No mérito, alegou ausência de dolo específico e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base e a revisão da multa e da prestação pecuniária. A querelante apresentou contrarrazões (ID 91090091), pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 92860862, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências do crime, sob pena de bis in idem, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos. Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001971-61.2024.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALBERTO BATISTA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): LALESCA MOREIRA DA PAIXAO, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): EMILLE RIBEIRO VALENCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise das teses defensivas. 1. PRELIMINARES 1.1 Da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal A preliminar não merece acolhimento. A Comarca de Catu não dispõe de Juizado Especial Criminal autônomo, razão pela qual a Vara Criminal comum assume, por delegação, a competência para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo, observando-se o rito da Lei nº 9.099/95. A defesa incorre em equívoco ao confundir competência material com rito procedimental. A aplicação do procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 por juiz regularmente investido na jurisdição criminal não acarreta nulidade alguma. Assim, afasto a preliminar arguida. 1.2 Da nulidade da audiência de instrução Também não prospera a alegação de quebra da incomunicabilidade das testemunhas. Conforme registrado nos autos, o magistrado de origem esclareceu que, embora as testemunhas estivessem conectadas a partir do mesmo endereço (escritório da querelante), foram ouvidas em ambientes distintos, sem qualquer possibilidade de contato durante a audiência virtual. A defesa não comprovou prejuízo concreto, limitando-se a suscitar genericamente a hipótese de comunicação entre as depoentes. Ademais, não houve impugnação tempestiva durante o ato processual, o que acarreta preclusão da alegação. Os depoimentos de Berinalda de Jesus Silva e Lilian Teixeira Oliveira apresentam narrativas autônomas sobre episódios diversos — a primeira relatando fatos ocorridos em uma casa lotérica e a segunda, em uma loja de variedades —, circunstância que afasta qualquer suspeita de combinação prévia ou influência recíproca. Ressalte-se, por fim, que o depoimento de Lilian encontra amparo em documento oficial pré-constituído, o Boletim de Ocorrência registrado em 29/06/2024, muito antes da audiência de instrução, o que reforça a espontaneidade e independência de seu relato. Aplica-se igualmente o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se reconhece nulidade processual sem comprovação de prejuízo efetivo à parte que a alega. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO A pretensão absolutória não merece acolhimento. A prova dos autos é robusta e convergente quanto à materialidade e autoria dos crimes contra a honra. A testemunha Berinalda de Jesus Silva, ouvida em juízo, reconheceu o querelado como o autor dos fatos, relatando que: [...] que já presenciou o sr. Alberto fazendo acusações contra a Sra. Luzilândia; que estava na Lotérica; que chegando lá, ele estava no meio falando que ele tinha sido roubado; que ele tinha tido um processo; falando da dra. Luzilândia; que ia denunciar ela na OAB, porque ele tinha ganhado um processo e o processo dele era de um milhão e ele tinha sido roubado; e ele repetia várias vezes ‘eu vou denunciar Dra Luzilândia ela à OAB porque meu processo era de um milhão’; que a Lotérica estava cheia; que tinham vários presentes; que ela mesma ficou em choque por conhecer a Dra Luzilândia e a índole dela; que todas as pessoas ficaram olhando para ele; que reconhece o querelado como o autor do ato; que foi no início de junho, dez ou onze de junho. [...]. (gravação audiovisual disponível no sistema Pje midias). Lilian Teixeira Oliveira, ex-funcionária da querelante, também ouvida em juízo, narrou o episódio ocorrido na Loja "Lucas Variedades", no centro da cidade de Catu, em 29/06/2024, afirmando que: [...] estava na loja Lucas Variedades; que estava comprando as coisas até olhar para trás e cumprimentar Alberto; que falou ‘olá, tudo bom?’; que ele falou ‘não está bom e nem vai ficar’ num tom um pouco estranho, porque quando você cumprimenta uma pessoa, percebe; que quando percebeu, não deu atenção e continuou olhando a sessão; que ele disse ‘aquela advogada lá, Dra Luzilândia, me roubou em um milhão de reais, na audiência lá ela comprou todo mundo do fórum’; que começou a perceber que ele tava se alterando muito; que de uma forma muito truculenta; que ele estava muito nervoso; [...] que ele continuava falando que Dra Luzilândia ia pagar caro; que ele ia denunciar ela; que ele perdeu um milhão de reais; [...] que a loja estava muito movimentada, porque era um sábado; [...] que as pessoas presentes ficaram assustadas [...]. (gravação audiovisual disponível no sistema Pje midias). A querelante, interrogada em juízo, "confirmou que o acordo foi integralmente cumprido, com depósito direto na conta do querelado, tudo documentado e gravado em audiência. Esclareceu que somente tomou "conhecimento das declarações caluniosas através de terceiros, pois o querelado nunca a procurou diretamente para manifestar qualquer insatisfação após o acordo”. (trecho extraído da sentença – ID 91090079, e confirmado com a oitiva da mídia disponibilizada no sistema Pje mídias). O próprio querelado, em seu interrogatório, confirmou ter apresentado representação à OAB contra a querelante (processo administrativo nº 00222/2024), demonstrando sua insatisfação, embora tenha negado ter feito declarações públicas específicas. (gravação audiovisual disponível no sistema Pje midias). O dolo específico restou inequivocamente demonstrado, pois o apelante não se limitou a externar descontentamento com o acordo firmado ou com a atuação profissional da advogada, mas ultrapassou os limites do legítimo direito de crítica ao lhe atribuir falsamente a prática do crime de roubo (art. 157 do CP) e ao acusá-la de corromper servidores do Poder Judiciário, condutas que configuram, respectivamente, os delitos de calúnia (art. 138) e difamação (art. 139, ambos do Código Penal). A tese de animus narrandi, que caracteriza a intenção de apenas relatar fatos sem o propósito de ofender, não merece acolhimento. No caso concreto, as expressões utilizadas pelo apelante — “me roubou em um milhão” e “comprou todo mundo do fórum” — revelam evidente intenção de macular a honra da vítima, ultrapassando a mera narrativa de fatos. Neste contexto, considerando que os depoimentos são firmes e encontram respaldo em prova documental, como o boletim de ocorrência, enquanto a negativa de autoria do apelante se mostra isolada e contrária às evidências, conclui-se que a alegação de insuficiência probatória não merece acolhimento. Mantém-se, portanto, a condenação pelos crimes de calúnia e difamação, na forma qualificada pelo art. 141, III, do Código Penal, em concurso material, nos termos da sentença. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA A análise das circunstâncias judiciais evidencia que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis, sobretudo pela publicidade das ofensas, pela reiteração e pelo efetivo abalo à honra da vítima, advogada com mais de três décadas de atuação na comarca. Transcreve-se trecho da sentença, a fim de contextualizar o juízo de valoração realizado pelo magistrado de origem: [...]DOSIMETRIA DA PENA Crime de Calúnia (art. 138, CP) Primeira fase (Circunstâncias Judiciais do art. 59, CP): a) Culpabilidade: Normal, adequada ao tipo penal praticado, sem elementos que a tornem mais grave ou mais branda; b) Antecedentes: Favoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais, nada constando em desfavor do querelado; c) Conduta social: Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do querelado; d) Personalidade: Não se revelou voltada para a prática delitiva, tratando-se de fato isolado decorrente de insatisfação pessoal; e) Motivos: DESFAVORÁVEIS, pois as declarações caluniosas decorreram de mera insatisfação com acordo judicial válido e regularmente cumprido, demonstrando desrespeito às instituições judiciárias e falta de maturidade para aceitar decisão consensual da qual participou ativamente; f) Circunstâncias: SIGNIFICATIVAMENTE DESFAVORÁVEIS, considerando que: As ofensas foram proferidas publicamente em estabelecimentos comerciais movimentados; Houve reiteração deliberada das declarações ("repetia várias vezes"); As declarações foram feitas "alto, pra todo mundo ouvir" e de forma "truculenta"; O querelado escolheu locais de grande circulação (lotérica e loja) para maximizar o alcance das ofensas; Demonstrou persistência na conduta, repetindo as acusações em diferentes ocasiões e locais; g) Consequências: SIGNIFICATIVAMENTE DESFAVORÁVEIS, tendo em vista que: As declarações causaram efetivo abalo à reputação profissional da querelante; Atingiram advogada com 32 anos de exercício na comarca sem mácula anterior; Geraram constrangimento público e exposição vexatória; Causaram dano à imagem profissional em cidade pequena onde todos se conhecem; Forçaram a vítima ao ajuizamento de ação penal para defesa de sua honra; Potencializaram prejuízos à clientela e à atividade profissional da querelante; h) Comportamento da vítima: Nada contribuiu para o evento, tendo a querelante atuado com probidade e transparência, cumprindo integralmente suas obrigações profissionais. Fundamentação do aumento da pena-base: Considerando que três circunstâncias judiciais são significativamente desfavoráveis (motivos, circunstâncias e consequências), sendo que as circunstâncias e consequências se mostram particularmente graves pela publicidade, reiteração e dano efetivo causado, majoro a pena-base em 2/6 (dois sextos) acima do mínimo legal. Pena-base: 6 meses + 2 meses = 08 (oito) meses de detenção e 10 + 3 = 13 (treze) dias-multa. Segunda fase: Inexistindo agravantes ou atenuantes aplicáveis, mantenho a pena em 08 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Terceira fase: Incidindo a causa de aumento do art. 141, III, CP (crime cometido na presença de várias pessoas), aumento a pena em 1/3, resultando em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. Crime de Difamação (art. 139, CP) Primeira fase (Circunstâncias Judiciais do art. 59, CP): Aplicando as mesmas considerações sobre as circunstâncias judiciais analisadas para o crime de calúnia, que se mostram igualmente desfavoráveis para este delito, majoro a pena-base em 2/6 (dois sextos) acima do mínimo legal. Pena-base: 3 meses + 1 mês = 04 (quatro) meses de detenção e 10 + 3 = 13 (treze) dias-multa. Segunda fase: Inexistindo agravantes ou atenuantes aplicáveis, mantenho a pena em 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Terceira fase: Com a incidência da causa de aumento do art. 141, III, CP, a pena resulta em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. PENA DEFINITIVA (Concurso Material) Pena privativa de liberdade: 10 meses e 20 dias + 5 meses e 10 dias = 16 meses {1 (um) ano e 4 (quatro) meses} de detenção. Pena de multa: 17 + 17 = 34 (trinta e quatro) dias-multa REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO Considerando a quantidade de pena aplicada, o regime inicial será o ABERTO. Presentes os requisitos do art. 44, CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: 1. Prestação de serviços à comunidade pelo período de 16 (dezesseis) meses; 2. Prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da querelante. A pena de multa fica fixada no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. [...]. Na primeira fase da dosimetria, observo que o juízo a quo valorou negativamente as consequências do crime, com fundamento na publicidade das ofensas, na reiteração e no efetivo abalo à honra da vítima. Contudo, tais elementos já estão abarcados pela causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal — crime cometido na presença de várias pessoas —, de modo que sua nova consideração configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, afasto a valoração negativa das consequências do crime e, considerando que as penas-base foram majoradas em 2/6 na sentença de origem e que apenas uma das três circunstâncias negativas (motivos, circunstâncias e consequências) é afastada, aplico a redução proporcional de 20 dias, fixando as penas-base do crime de calúnia (art. 138 do CP) em 7 meses e 10 dias de detenção e 11 dias-multa, e do crime de difamação (art. 139 do CP) em 3 meses e 20 dias de detenção e 10 dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, e aplicando a causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, as penas definitivas resultam em 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa para a calúnia, e em 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa para a difamação. Em razão do concurso material (art. 69 do CP), as penas devem ser somadas, resultando no total de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, mantido o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos da sentença, além de 27 (vinte e sete) dias-multa. Quanto aos pedidos subsidiários, não merecem acolhimento. A pena de multa foi fixada em observância aos critérios do art. 49 do Código Penal e em proporção adequada à pena privativa de liberdade, encontrando-se dentro dos parâmetros de razoabilidade. No tocante à manutenção da prestação pecuniária, destaco recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que consolida o entendimento sobre a matéria, facultando ao apelante demonstrar eventual impossibilidade de pagamento perante o juízo da execução: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária em seis salários-mínimos, requerendo sua redução. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, apontando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea e proporcionalidade na fixação da prestação pecuniária; e (ii) definir se o exame da capacidade econômica do réu para reavaliar o valor arbitrado demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém, pois a impugnação apresentada não enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária, quando fundamentado na situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto, exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. No caso concreto, a Corte de origem justificou a fixação da prestação pecuniária com base em dados constantes dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo próprio réu, a extensão do dano e as circunstâncias judiciais. Destacou-se que o valor mensal a ser pago representa menos de 30% da renda do recorrente, o que revela adequação e razoabilidade. 7. Eventual alegação de excessiva onerosidade deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a necessidade de parcelamento ou revisão das condições de cumprimento da pena alternativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.933.161/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (grifo editado). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, redimensionado a pena definitiva imposta. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001971-61.2024.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALBERTO BATISTA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): LALESCA MOREIRA DA PAIXAO, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO
APELADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): EMILLE RIBEIRO VALENCA
VOTO