PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TEMA 608 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REJEITADA. NO MÉRITO, SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL E DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. DIREITO AO FGTS. NULIDADE CONTRATUAL. TEMAS 308 E 916 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação do Município de Caetité, mantendo sua condenação ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS a servidora contratada temporariamente de forma irregular. O Agravante reitera as teses de prescrição bienal e de inaplicabilidade do Tema 551 do STF, por se tratar de "recontratações" com hiato, e não "renovações" contínuas. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em definir: a) o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de contrato administrativo nulo (bienal vs. quinquenal); b) o direito da servidora a férias e 13º salário, seja pela existência de lei municipal expressa (Lei nº 01/1993), seja pelo desvirtuamento da contratação (Tema 551 do STF); c) o direito ao FGTS como consequência da nulidade contratual, independentemente de previsão em lei local (Temas 308 e 916 do STF); e d) a validade do julgamento monocrático em matéria pacificada por precedente obrigatório. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático foi cabível por se basear em matéria integralmente pacificada por precedentes obrigatórios (art. 932, IV, do CPC). Ademais, o julgamento colegiado deste Agravo Interno supre qualquer alegação de vício, confirmando a análise da matéria pela Turma Julgadora. 4. A prejudicial de mérito de prescrição bienal não prospera. Em ações contra a Fazenda Pública, ainda que decorrentes de vínculo administrativo nulo, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da tese firmada pelo STF no Tema 608. 5. No mérito, o direito da Agravada a férias e 13º salário possui dupla e irrefutável fundamentação: (i) a existência de previsão expressa na Lei Municipal nº 01/1993, prova documental robusta que atrai a primeira exceção do Tema 551 do STF; e, ainda que assim não fosse, (ii) o comprovado desvirtuamento da contratação, evidenciado pelas sucessivas admissões para função de natureza permanente (professora), o que configura a segunda exceção do mesmo precedente. A distinção semântica entre "renovação" e "recontratação" não afasta a fraude à regra do concurso público. 6. O direito ao FGTS decorre diretamente da nulidade do contrato, sendo uma sanção indenizatória imposta à Administração por sua conduta ilícita, conforme os Temas 308 e 916 do STF e o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A ausência de lei municipal específica é irrelevante. 7. O recurso, ao não impugnar os fundamentos centrais da decisão (como a existência de lei local) e apenas reiterar teses vencidas, revela-se manifestamente improcedente e protelatório. IV. Dispositivo 8. Prejudicial rejeitada e, no mérito, recurso desprovido, com aplicação de multa. V. Tese de julgamento: i) A prescrição aplicável às pretensões de natureza patrimonial contra a Fazenda Pública, decorrentes de contrato administrativo nulo, é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32, afastando-se a incidência do prazo bienal. ii) O direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional é devido a servidor temporário quando houver (a) expressa previsão em lei local (Tema 551, I) ou, ainda que inexistente esta, (b) quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas admissões para atividade de natureza permanente (Tema 551, II). iii) O direito ao depósito do FGTS em contratos administrativos nulos é consequência direta da nulidade e possui natureza indenizatória, decorrendo de jurisprudência vinculante do STF (Temas 308 e 916) e de legislação federal, sendo irrelevante a ausência de previsão em lei municipal. iv) O julgamento colegiado do Agravo Interno, ao reapreciar integralmente a matéria, sana eventual error in procedendo decorrente da decisão monocrática, não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão se funda em matéria pacificada por precedentes obrigatórios. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 932, IV, e 1.021, § 4º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal de Caetité nº 01/1993, arts. 15 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, ARE 709.212 (Tema 608); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 596.478 (Tema 308). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000613-86.2022.8.05.0036, em que figuram como Agravante o Município de Caetité e como Agravada Vanilde Lima dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as prefaciais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000613-86.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
AGRAVADO: VANILDE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Caetité em face da Decisão Monocrática (ID 86610192) que negou provimento à Apelação, mantendo, em sua essência, a sentença de prolatada na origem, que o condenou ao pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS em favor da Autora, ora Agravada. Em seu arrazoado (ID 89712940), a Fazenda pública Municipal alega, em síntese, o equívoco da decisão monocrática (error in judicando), sustentando: a) a necessidade de apreciação da matéria pelo Colegiado, por sua complexidade e impacto orçamentário, afastando o cabimento do julgamento monocrático; b) a ocorrência de prescrição bienal sobre parte dos contratos, por se tratar de relação de natureza laboral; c) a inaplicabilidade do Tema 551 do STF, ao argumento de que ocorreram "recontratações" com hiato temporal, e não "renovações" contínuas; e d) a impossibilidade de condenação ao FGTS por ausência de lei municipal específica. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de dar provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão reformando a decisão monocrática para julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 90818325), refutando as teses do Agravante, destacando o caráter protelatório do recurso e a existência de lei municipal que ampara seus direitos, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática e pela condenação do Agravante em multa por litigância de má-fé. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000613-86.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
AGRAVADO: VANILDE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, o Município Agravante questiona a validade do julgamento monocrático, alegando complexidade da causa e necessidade de apreciação pelo Colegiado. Sem razão. O art. 932, IV, do CPC estabelece o dever do relator de negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em repercussão geral ou em súmula dos Tribunais Superiores. A medida visa a garantir a isonomia, a segurança jurídica e a celeridade processual, prestigiando a autoridade dos precedentes. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno de matérias – prescrição contra a Fazenda Pública, direitos de servidores em contratos nulos e FGTS – integralmente pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Temas 551, 608, 916). A decisão monocrática, portanto, não foi uma escolha, mas a correta aplicação do sistema de precedentes obrigatórios. Ademais, a interposição do presente Agravo Interno devolve ao Órgão Colegiado a apreciação integral da matéria impugnada. Assim, a eventual alegação de error in procedendo resta integralmente superada, pois o próprio julgamento deste recurso reitera o princípio da colegialidade. Rejeito, pois, a preliminar. A Fazenda Pública Municipal Agravante insiste na aplicação da prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF), tese já corretamente afastada em duas instâncias. A relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e seus servidores, ainda que por meio de contrato temporário declarado nulo, possui natureza jurídico-administrativa, e não celetista. Assim, a prescrição aplicável é a quinquenal, regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212), pacificou que "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal". Se para o FGTS, verba de índole eminentemente trabalhista, o STF fixou o prazo quinquenal para Ações contra a Fazenda Pública, com maior razão este prazo se aplica às demais verbas de natureza administrativa. Dessa forma, a decisão monocrática, ao rejeitar a prescrição bienal e manter a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes de 18.03.2017, agiu em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante e com o entendimento desta Casa. Logo, rejeito a prejudicial de mérito. Superadas as questões preambulares, a controvérsia devolvida a este Colegiado, no mérito, cinge-se a definir o acerto da condenação imposta ao Município. Para tanto, cumpre analisar dois pontos centrais: (i) se a Agravada faz jus ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, seja pela existência de previsão expressa na Lei Municipal nº 01/1993 (exceção I do Tema 551 do STF), seja pelo comprovado desvirtuamento da contratação temporária (exceção II do Tema 551 do STF), rechaçando-se a tese municipal que distingue 'renovação' de 'recontratação'; e (ii) se o direito ao depósito do FGTS decorre diretamente da nulidade contratual (Temas 308 e 916 do STF), independentemente de legislação local específica. O argumento mais contundente, que por si só define a lide, reside na análise da prova documental constante nos autos, especificamente a Lei Municipal nº 01/1993 (ID 81328087), juntada com a petição inicial. Os arts. 15 e 18 do referido diploma legal são cristalinos ao assegurar aos servidores contratados temporariamente pelo Município de Caetité o direito à gratificação natalina (13º salário) e às férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação. A existência da Lei Municipal nº 01/1993 enquadra o caso da Agravada, de forma inequívoca, na primeira exceção da tese vinculante. O direito pleiteado não é uma construção jurisprudencial, mas uma obrigação que o próprio Município se impôs por meio de sua autonomia legislativa. Com efeito, litigar contra a vigência e aplicabilidade de sua própria lei beira a má-fé processual. Ainda que não existisse a referida lei municipal, o que não é o caso, a condenação se manteria hígida. A análise das fichas financeiras apresentadas pela Agravada comprova que ela laborou para o Município, na função permanente de professora, por mais de cinco anos, entre 2015 e 2020. A tentativa do Município Agravante de criar uma distinção entre "renovação" e "recontratação com hiato" é uma frágil manobra semântica que não altera a essência da ilicitude. O que o STF visou coibir no Tema 551 foi a burla sistemática à regra do concurso público (art. 37, II, da CF) para o preenchimento de vagas de natureza permanente. A conduta do Município se amolda perfeitamente à segunda exceção do Tema 551, qual seja, o "comprovado desvirtuamento da contratação temporária [...] em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O Agravante alega, ainda, que não deve o FGTS por ausência de lei municipal. O argumento é manifestamente improcedente. O direito ao depósito do FGTS em casos de contrato de trabalho declarado nulo não é um benefício do regime estatutário, mas sim uma sanção de natureza indenizatória imposta à Administração por sua conduta ilícita. O direito emana diretamente da jurisprudência vinculante do STF (Temas 308 e 916) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Trata-se de obrigação de índole federal, que visa a conferir uma proteção social mínima ao trabalhador lesado, sendo irrelevante a ausência de regulamentação local. Nesse contexto, fica evidente que o presente Agravo Interno não possui qualquer probabilidade de êxito. O recurso se limita a rediscutir matéria pacificada, sem atacar os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente a existência de lei municipal que ampara o direito da Agravada. Tal conduta caracteriza o recurso como manifestamente improcedente e protelatório, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática. Condeno o Município Agravante, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Agravada, em razão do caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso. É o VOTO. Salvador, Sala das Sessões, de de 2025. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000613-86.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
AGRAVADO: VANILDE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
V O T O