PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002162-09.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: LUCENIR DE MATOS LEAL
Advogado(s):FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PARTE INTIMADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S.A.) contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro das parcelas posteriores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual e comprovante de transferência bancária, alegando ausência de má-fé e inexistência de dano moral. A apelada afirmou a ocorrência de fraude, destacando a falsificação da assinatura e a inexistência de fato do correspondente bancário indicado no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia grafotécnica enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e se responde pelos descontos indevidos decorrentes de fraude; (iii) determinar se são devidas a restituição simples e em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A produção de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária diante do conjunto probatório robusto que evidencia a fraude contratual e a irregularidade formal da contratação.

5. A ausência de manifestação do apelante após intimação específica acerca da eventual necessidade de instrução probatória afasta a alegação de cerceamento de defesa.

6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

7. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno e integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

8. O contrato apresenta irregularidade manifesta, pois a operação foi intermediada por correspondente bancário sediado em Florianópolis/SC, embora a consumidora resida e receba benefício previdenciário em Guanambi/BA, em afronta ao art. 9º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.

9. A comprovação de que a empresa intermediadora encontrava-se baixada por inexistência de fato desde 2016 reforça a inexistência de contratação válida e evidencia falha grave nos mecanismos de segurança da instituição financeira.

10. A nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, sendo cabível a devolução simples dos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores à referida data, em observância à modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.

11. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito relativamente aos descontos efetuados após 30/03/2021.

12. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa e residente em zona rural.

13. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório demonstra de forma suficiente a fraude contratual.

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em empréstimo consignado por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária.

A contratação de empréstimo consignado intermediada por correspondente bancário inexistente e em desconformidade com a regulamentação do INSS é nula.

A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.

O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa.

 

Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único;

CPC, art. 85, § 11;

Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 9º; CC, art. 927.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.

TJBA, Apelação Cível nº 8062942-50.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.

TJBA, Apelação Cível nº 8007237-53.2021.8.05.0274, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 14.10.2025.

TJBA, Apelação Cível nº 8000664-31.2022.8.05.0155, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, j. 04.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002162-09.2021.8.05.0088, em que figuram, como Apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S.A) e Apelado LUCENIR DE MATOS LEAL

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002162-09.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: LUCENIR DE MATOS LEAL
Advogado(s): FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S.A) contra a sentença proferida pela 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por LUCENIR DE MATOS LEAL.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 87961776) julgando procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do contrato; condenar o banco à restituição dos valores descontados, na forma dobrada para os pagamentos após 30/03/2021 e simples para os anteriores; e arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Inconformado, o BANCO FICSA S/A interpôs recurso de apelação (ID 87961779).

Em suas razões, sustentou a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento assinado e comprovante de transferência do crédito.

Defendeu a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência total ou redução do quantum indenizatório.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 87961783), arguindo que a fraude é evidente ante a falsificação grosseira da assinatura.

Destacou que o correspondente bancário indicado no contrato possuía endereço em Florianópolis/SC, local diverso do seu domicílio, e que a referida empresa já se encontrava baixada por inexistência de fato desde 2016, enquanto o suposto ajuste data de 2020.

Nesta instância, foi proferido despacho (ID 95505659) para manifestação das partes sobre eventual nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, especialmente perícia grafotécnica. A apelada manifestou-se pela desnecessidade da prova técnica ante o robusto conjunto documental (ID 95614948), o apelante não apresentou manifestação.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002162-09.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: LUCENIR DE MATOS LEAL
Advogado(s): FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela instituição financeira apelante, conforme comprovam as guias e comprovantes de pagamento (ID 87961780). Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

A questão da necessidade de perícia grafotécnica foi suscitada para evitar eventual cerceamento de defesa. Contudo, a análise detida dos autos revela que a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em anulação do julgado.

Portanto, diante da falta de manifestação do apelante e da prova cabal da inexistência de fato do intermediário e da irregularidade formal do instrumento, a perícia seria medida inócua. Rejeito a preliminar de nulidade.

 

3. MÉRITO: VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada. A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados por defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14.

A instituição financeira apelante sustenta a licitude da contratação mediante a apresentação de instrumento contratual (ID 87961546) e comprovante de transferência (ID 87961548). Todavia, o conjunto probatório revela falha inescusável na segurança e na conferência dos dados no momento do ajuste. A ocorrência de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias não exime o banco de sua responsabilidade, pois constitui fortuito interno, diretamente ligado ao risco da atividade econômica explorada. Tal entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo amplamente aplicado por este Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida com a parte autora, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente. 2. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e comprovou que os dados do documento apresentado pela instituição não correspondiam aos seus, além de demonstrar que a conta bancária beneficiária dos valores não lhe pertencia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado, se é responsável pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro e se é cabível indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação apresentada pela instituição financeira contém divergências insanáveis quanto à identificação da contratante, naturalidade, assinatura e endereço. 5. A conta bancária indicada para o depósito dos valores não pertence à autora, o que confirma a fraude. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por se tratar de fortuito interno, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 479). 7. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do abalo. 8. Não comprovado o repasse dos valores à parte autora, é indevida a compensação pleiteada pela instituição apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, quando não comprova a regularidade da contratação. 2. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18 e 42, p.u.; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação Cível nº 8062942-50.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000003-73.2016.8.05.0216, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada MARIA LUIZA DO BOMFIM. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000003-73.2016.8.05.0216,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 12/08/2025).

 

Ademais, pontue-se que o Juízo determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre o acórdão que confirmou a liminar deferida em favor do Apelado (ID 87961558), bem como formulasse requerimento que entendesse pertinente para o regular prosseguimento do feito. Todavia, deste ato, o banco Recorrente restingiu-se a “esclarecer que a decisão recorrida foi cumprida e pedir o regular prosseguimento do feito”. Em um segundo momento, a empresa apelante se restringiu a requerer a juntada de documentos de representação.

Assim, deixou de requerer a produção da prova pertinente, deixando de desconstituir o pleito autoral, como impõe o art. 373, II do CPC e orienta a o Tema 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.

A invalidade do negócio jurídico é manifesta e decorre de irregularidades que superam a mera divergência de assinaturas. Verificou-se o descumprimento frontal do art. 9º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige que a contratação de empréstimo ocorra no Estado de manutenção do benefício. Enquanto a apelada reside e recebe seus proventos em Guanambi/BA, a operação foi supostamente intermediada por correspondente bancário sediado em Florianópolis/SC.

Diante da ausência de comprovação de relação contratual legítima e da prova cabal de fraude na intermediação, a manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. A instituição financeira falhou em seu dever de cuidado, permitindo que descontos indevidos atingissem verba de natureza alimentar da consumidora, o que atrai o dever de reparação integral pelos danos causados.

 

4. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

Reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, a devolução das quantias subtraídas do benefício da apelada é consequência lógica do retorno das partes ao estado anterior. A forma dessa restituição deve observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que pacificou a interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A tese firmada pela Corte Superior estabelece que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, houve modulação dos efeitos dessa decisão para os contratos de natureza privada. O marco temporal definido para a aplicação da penalidade do dobro é o dia 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.

Dessa forma, os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto as parcelas pagas após essa data ensejam a repetição em dobro. Esse entendimento é amplamente adotado por este Tribunal de Justiça em casos de fraude em empréstimo consignado:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTINÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO (SIMPLES E EM DOBRO) COM BASE NA DATA DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado por fraude e a condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude enseja indenização por danos morais; (ii) definir a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro), considerando que um contrato foi firmado antes e outro depois da publicação do acórdão do STJ que pacificou a matéria no EAREsp 676.608/RS. III. Razões de decidir 3. Comprovada a fraude por perícia, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479/STJ), e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, decidiu que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança violar a boa-fé objetiva15. 5. O STJ modulou os efeitos da decisão para que a nova tese se aplique apenas a pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021) em contratos de natureza privada16161616. 6. Para o contrato firmado e cujos descontos iniciaram antes de 30/03/2021, aplica-se o entendimento anterior, que exigia prova de má-fé, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a restituição para este contrato deve ser simples. 7. Para o contrato firmado após 30/03/2021, aplica-se a nova tese. A falha grave do banco em permitir uma segunda fraude configura quebra da boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fraude em contrato de empréstimo consignado gera responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano moral in re ipsa. 2. A aplicação da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sobre a restituição em dobro do indébito, é afastada para cobranças indevidas ocorridas antes de 30/03/2021, em virtude da modulação de efeitos, aplicando-se a devolução simples, e mantida para cobranças posteriores à referida data, ensejando a devolução em dobro." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS17; STJ, Súmula 479. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8007237-53.2021.8.05.0274, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 14/10/2025).

 

No caso em análise, o juízo de origem agiu com acerto ao aplicar tais parâmetros na sentença (ID 87961776). Determinou-se a restituição dobrada para os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021 e a forma simples para os realizados anteriormente. Como a falha na segurança bancária que permitiu a fraude por intermédio de empresa inexistente configura nítida violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, a manutenção da sentença quanto ao critério de restituição é medida que se impõe.

 

5. DANOS MORAIS

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorre da própria natureza da falha na prestação do serviço. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário atinge verba de caráter alimentar, essencial à subsistência digna do indivíduo. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, conforme consolidado pela jurisprudência deste Tribunal:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO/ANALFABETO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. A Apelante, instituição financeira, interpôs Apelação Cível contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando-a a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que não foi comprovada a contratação válida com a Autora (consumidora idosa e analfabeta), e que esta agiu de boa-fé ao devolver o crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Apelante logrou êxito em comprovar a contratação válida do empréstimo consignado com a consumidora idosa e analfabeta, e (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e os danos morais. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova cabia à instituição financeira, nos termos do CDC (art. 6º, VIII), sendo insuficiente o contrato com mera impressão digital e assinatura a rogo desacompanhada das formalidades essenciais, notadamente para atestar a manifestação de vontade de consumidor hipervulnerável (idoso/analfabeto). 4. A devolução imediata do valor do crédito pela consumidora mediante depósito judicial corrobora a inexistência do vínculo contratual e a sua boa-fé, afastando o enriquecimento ilícito e configurando o engano injustificável por parte do Banco. 5. A realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, provenientes de contrato inexistente, causa dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "[1. É nula a contratação de empréstimo consignado com consumidor idoso e analfabeto quando a instituição financeira não apresenta provas robustas da manifestação de vontade, mormente quando o crédito é devolvido em juízo pelo consumidor.] [2. A cobrança de parcelas de empréstimo inexistente em benefício previdenciário configura dano moral e enseja a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável.]" Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ e TJBA (precedentes sobre repetição de indébito e danos morais em consignado não contratado). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000664-31.2022.8.05.0155,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 04/12/2025).

 

No caso em tela, a gravidade da conduta é acentuada pela vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e residente em zona rural, que se viu privada de parte de seus rendimentos mensais por força de uma fraude grosseira. A instituição financeira falhou no seu dever de segurança ao permitir a formalização de contrato por intermédio de empresa inexistente, expondo a apelada a sentimentos de angústia e insegurança financeira.

Quanto à fixação do valor indenizatório, o magistrado de origem arbitrou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante revela-se adequado e proporcional, pois atende à finalidade compensatória para a vítima e ao caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor está, inclusive, em sintonia com os patamares mantidos por esta Câmara em casos análogos envolvendo consumidores hipervulneráveis. Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente neste ponto.

 

6. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora