PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003854-39.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCONE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

ACORDÃO

Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Guarda Civil Municipal. Adicional noturno e adicional de periculosidade. Pagamento de diferenças retroativas. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por Marcone de Oliveira Santos, Guarda Civil Municipal do Município de Serrinha, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança visando ao recebimento de valores retroativos referentes ao adicional noturno e ao adicional de periculosidade, não pagos pelo Município desde o início do vínculo funcional (2006) até o começo dos respectivos pagamentos (setembro de 2008 e janeiro de 2009).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição quinquenal abrange a totalidade do período reivindicado, considerando que os adicionais somente passaram a ser pagos a partir de 2008; (ii) saber se o Município é obrigado ao pagamento do adicional noturno referente ao período compreendido entre 25 de agosto de 2008 (entrada em vigor da Lei Municipal nº 750/2007) e janeiro de 2009, em que a vantagem já era devida por lei, mas ainda não era quitada.

III. Razões de decidir

3. O pagamento dos adicionais de periculosidade e noturno a servidores públicos municipais pressupõe regulamentação pelo ente federado, pois o art. 7º, incisos XXIII e IX, da CF/1988, aplicável aos servidores por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, possui eficácia limitada, dependendo de norma específica para produzir plenos efeitos no âmbito estatutário municipal.

4. No Município de Serrinha, a regulamentação específica dos adicionais de periculosidade e noturno para o cargo de Guarda Civil Municipal somente ocorreu com a vigência da Lei Municipal nº 750/2007, a partir de 25 de agosto de 2008. Antes dessa data, inexistia amparo legal para a exigência do pagamento dos referidos adicionais, em respeito ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput).

5. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, os contracheques juntados aos autos comprovam que o Município iniciou o pagamento em setembro de 2008, logo após a vigência da lei regulamentadora, estando, portanto, adimplente quanto a essa verba a partir da exigibilidade legal.

6. Quanto ao adicional noturno, a documentação acostada revela que, embora a Lei Municipal nº 750/2007 tenha entrado em vigor em 25 de agosto de 2008, o Município somente iniciou o pagamento em janeiro de 2009, existindo período descoberto (agosto a dezembro de 2008) em que a vantagem já era legalmente exigível, mas não foi quitada. As folhas de ponto demonstram o efetivo trabalho no período noturno nesse intervalo, evidenciando o direito do servidor às diferenças.

7. A prescrição quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Considerando que a ação foi proposta em 02/06/2011, está prescrita qualquer pretensão anterior a 02/06/2006. O período reivindicado pelo apelante (agosto a dezembro de 2008) está dentro do prazo prescricional e, portanto, é exigível.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar o Município de Serrinha ao pagamento das diferenças do adicional noturno referentes ao período de agosto a dezembro de 2008, com incidência de juros moratórios e correção monetária, mantida a sentença no tocante ao adicional de periculosidade e às parcelas anteriores a 02/06/2006.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003854-39.2011.8.05.0248; Apelante: Marcone de Oliveira Santos; Apelado: Município de Serrinha: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, na data da assinatura eletrônica.

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003854-39.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCONE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Marcone de Oliveira Santos contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito Amanda Analgesina Ramos Carrilho Andrade, da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha – BA, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança nº 0003854-39.2011.8.05.0248, movida em face do Município de Serrinha – BA.

Na petição inicial, o autor informou ter sido admitido por concurso público ao quadro de servidores do Município de Serrinha em 06 de janeiro de 2006, no cargo de Guarda Civil Municipal, exercendo suas atividades habitualmente no turno noturno, na escala de 12 por 36 horas, no horário das 19h às 7h. Sustentou que, não obstante a natureza periculosa de suas atividades e o labor em período noturno, o Município não realizou o pagamento do adicional de periculosidade nem do adicional noturno durante os primeiros anos de serviço, passando a quitá-los somente em setembro de 2008 (periculosidade) e janeiro de 2009 (noturno), sem, contudo, efetuar o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período anterior.

Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças referentes ao adicional de periculosidade e ao adicional noturno desde o início do vínculo funcional, com incidência de juros de mora e correção monetária.

Regularmente citado, o Município de Serrinha apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que os adicionais pleiteados somente se tornaram exigíveis com a publicação da Lei Municipal nº 750/2007, vigente a partir de 25 de agosto de 2008, antes da qual inexistia amparo normativo específico para a concessão das vantagens ao cargo de Guarda Civil Municipal.

O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificar provas, quedaram-se inertes.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, com reconhecimento da prescrição quinquenal das verbas anteriores a 02/06/2007, e entendendo que os contracheques e folhas de frequência demonstraram a regularidade dos pagamentos após agosto de 2008, não havendo diferença remanescente a ser paga.

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (i) que a prescrição não alcança o período reivindicado, pois o adicional de periculosidade somente começou a ser pago em setembro de 2008, tendo o prazo prescricional inicio apenas a partir da ciência da negativa da Administração; (ii) que a sentença incorreu em erro ao afirmar que o adicional noturno teria sido pago regularmente, pois os documentos acostados demonstram que o pagamento somente iniciou em janeiro de 2009, havendo período descoberto entre agosto e dezembro de 2008; (iii) que as folhas de ponto comprovam o efetivo trabalho noturno e fazem prova suficiente do direito ao adicional correspondente.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Serrinha, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003854-39.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCONE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

VOTO

 

I – Do Conhecimento do Recurso

O recurso de apelação é tempestivo, sendo a sentença publicada em 18 de agosto de 2025 e o recurso interposto em 03 de setembro de 2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Do Mérito

A controvérsia central deste feito cinge-se a determinar: (a) se a prescrição quinquenal reconhecida na sentença alcança todo o período reivindicado pelo apelante; e (b) se há diferenças remanescentes do adicional noturno referentes ao período de agosto a dezembro de 2008, quando a vantagem já era legalmente exigível mas ainda não havia sido paga pelo Município.

II.1 – Da Prescrição

A prescrição das ações de cobrança contra a Fazenda Pública é regida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que fixa o prazo quinquenal, contado da data do ato ou fato de que se originou a pretensão. Sendo a ação ajuizada em 02/06/2011, estão prescritas as parcelas anteriores a 02/06/2006.

A sentença, ao reconhecer a prescrição e em seguida julgar improcedente o pedido na integralidade, deixou de analisar a exigibilidade dos adicionais no período compreendido entre agosto de 2008 e os meses imediatamente seguintes — intervalo que, por sua vez, está inteiramente dentro do quinquênio não prescrito. Nesse ponto, a sentença merece reparo.

Com efeito, o período que o apelante efetivamente pleiteia — diferenças entre a vigência da lei regulamentadora (agosto de 2008) e o início dos pagamentos pelo Município (setembro de 2008 quanto à periculosidade e janeiro de 2009 quanto ao noturno) — não foi alcançado pela prescrição. Portanto, a questão a ser enfrentada é exclusivamente de mérito: havia obrigação do Município de pagar os adicionais no período indicado?

II.2 – Do Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade para servidores públicos, a teor do art. 7º, XXIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação pelo ente federado para produzir efeitos plenos na relação estatutária. Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.317/RN (Tema 384), com repercussão geral reconhecida, em que o Pleno assentou que a aplicação dos direitos previstos no art. 7º da CF aos servidores públicos, por meio do art. 39, § 3º, exige prévia regulamentação pelo ente competente.

No caso do Município de Serrinha, a regulamentação veio com a Lei Municipal nº 750/2007, cujos arts. 13 e 16 asseguraram ao Guarda Civil Municipal o adicional de periculosidade (30%) e o adicional noturno (50% sobre o valor-hora), com vigência a partir de 25 de agosto de 2008. Antes dessa data, a legislação municipal (Lei nº 690/2006, art. 89) remetia a concessão dos adicionais a "legislação específica", sem fixar os parâmetros concretos de cálculo para o cargo de Guarda Civil Municipal.

Assim, não havendo amparo normativo específico anterior a agosto de 2008 para o pagamento do adicional de periculosidade ao cargo do apelante, não há como reconhecer o direito ao recebimento de valores relativos a período anterior à vigência da lei regulamentadora, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

 

Quanto ao adicional de periculosidade, os contracheques acostados aos autos demonstram que o Município iniciou o pagamento de 30% a partir de setembro de 2008, portanto, imediatamente após a entrada em vigor da lei regulamentadora. Não há, portanto, período descoberto a justificar condenação neste ponto, mantendo-se a sentença no particular.

II.3 – Do Adicional Noturno – Diferenças Devidas (agosto a dezembro de 2008)

A situação do adicional noturno, contudo, é diversa e merece provimento parcial ao recurso.

A Lei Municipal nº 750/2007 entrou em vigor em 25 de agosto de 2008, garantindo expressamente ao Guarda Civil Municipal o adicional noturno de 50% sobre o valor-hora para o trabalho realizado entre 22h e 5h, em consonância com o art. 93 do Estatuto dos Servidores (Lei nº 690/2006). A partir dessa data, o direito ao adicional noturno tornou-se exigível.

Todavia, os documentos acostados aos autos revelam que o Município somente iniciou o pagamento do adicional noturno a partir de janeiro de 2009, conforme demonstram os contracheques e as folhas de ponto. Há, portanto, um período de descontinuidade compreendido entre agosto e dezembro de 2008, no qual o adicional já era legalmente devido, mas não foi adimplido.

As folhas de ponto, devidamente preenchidas e assinadas, comprovam que o apelante laborou no período noturno durante os meses em questão. Na forma do art. 373, inciso I, do CPC/2015, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio dos documentos referidos. À ré, por sua vez, caberia comprovar o pagamento das parcelas ou a inexistência do trabalho noturno no período, o que não fez.

Desta feita, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o Município de Serrinha ao pagamento das diferenças do adicional noturno referentes ao período de agosto a dezembro de 2008, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme orientação já adotada pelo TJBA em caso análogo (Apelação Cível nº 0013986-24.2012.8.05.0248, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 14.12.2020).

Quanto ao adicional noturno referente ao período anterior a agosto de 2008, por ausência de regulamentação específica, mantém-se a improcedência.

III – Conclusão

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para reformar a sentença no ponto em que afastou o direito do apelante ao adicional noturno relativo ao período de agosto a dezembro de 2008, condenando o Município de Serrinha ao pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mantendo-se, no mais, a sentença de origem em seus demais fundamentos.

 

É como voto. 

 

 

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR