PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. VALIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual referente a cartão de crédito consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da autora e o pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante alegou, preliminarmente, nulidade da citação por suposta extinção da instituição originalmente indicada no polo passivo, além de requerer a improcedência dos pedidos, instruindo o recurso com documentos não apresentados em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 9. Quantum indenizatório por danos morais mantido, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de refletir os precedentes deste Tribunal em casos de descontos indevidos em proventos de pessoas idosas e hipossuficientes. IV. DISPOSITIVO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 344; 373, II; 435, caput e parágrafo único; 85, §11. CDC, arts. 4º; 14; 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000973-10.2021.8.05.0051, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada MARIA ROSA DE JESUS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-10.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s):OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER
ACORDÃO
2. Examina-se se a citação do réu é válida à luz de suposta incorporação societária anterior ao ajuizamento da ação e se é admissível a análise de documentos juntados apenas em sede recursal, bem como se subsistem os fundamentos que levaram à procedência da ação, especialmente quanto à inexistência de contratação, responsabilidade da instituição financeira, cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
3. A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada, porquanto o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi regularmente citado no domicílio eletrônico cadastrado nos registros do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, e deixou de apresentar contestação, atraindo os efeitos da revelia (art. 344, CPC).
4. A alegada incorporação societária não foi acompanhada de prova da efetiva baixa do CNPJ ou da comunicação oficial aos órgãos públicos e tampouco justificaria, por si, o afastamento da validade do ato citatório, cabendo à incorporadora o dever de manter atualizados seus dados cadastrais.
5. Os documentos apresentados apenas em sede de apelação não se referem a fatos supervenientes, tampouco demonstrada qualquer justificativa que impedisse sua apresentação na fase instrutória, incidindo, assim, a preclusão consumativa nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
6. No mérito, a ausência de prova da relação contratual imputável à autora atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, e art. 14 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação em ações em que se discute a origem de débito.
7. Não demonstrada a anuência da autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável.
8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ e TJBA, sendo suficiente a comprovação da ilicitude do débito.
10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJBA, Apelação Cível nº 0577767-20.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, publ. 19/12/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8083425-96.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria T. A. C. Santos, publ. 10/12/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8002818-25.2023.8.05.0078, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 19/12/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8070245-47.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 18/12/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Carinhanha/BA, que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA ROSA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na exordial, a autora, pessoa idosa, não alfabetizada e hipossuficiente, alegou jamais ter contratado ou autorizado a contratação de cartão de crédito junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, tampouco realizado qualquer operação bancária ou firmado contrato escrito que justificasse os descontos mensais no valor de R$ 49,90 em seu benefício previdenciário. Devidamente citado no domicílio eletrônico constante dos cadastros do Tribunal de Justiça da Bahia, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 80065045), atraindo os efeitos da revelia. Proferida sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar cancelado o contrato nº 865028744-7; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária; (iii) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto; (iv) conceder tutela antecipada para cessação dos descontos e vedação de negativação do nome da autora; (v) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Após a publicação da sentença, o Banco Banco Santander (Brasil) S/A interpôs apelação, informando a existência de sucessão societária e requerendo a retificação do polo passivo para que conste seu nome do como legítimo sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Em suas razões, sustenta, em preliminar, a nulidade da citação, ao argumento de que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, originalmente citado nos autos, havia sido extinto em 31/08/2020 em razão de operação de incorporação societária, sendo o Santander o sucessor jurídico e processual. Alega que as comunicações processuais foram direcionadas à empresa já extinta, no endereço supostamente desatualizado, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e ensejado indevidamente os efeitos da revelia, razão pela qual requer a anulação da sentença. No mérito, o apelante afirma que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, com plena ciência e anuência da autora, sustentando a inexistência de vício na formação do negócio jurídico. Junta cópia do contrato supostamente assinado pela autora, documentos pessoais, faturas e comprovante de TED. Alega que os descontos não foram abusivos, que houve fruição do crédito pela parte autora e que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais nem a devolução em dobro dos valores pagos. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apesar de regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80103137. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o art. 937, inciso I, do CPC, e o art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-10.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recebo o recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Rosa de Jesus, aposentada rural, em face de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito que afirma não ter celebrado. Devidamente citado por meio de seu domicílio eletrônico constante no cadastro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o réu, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, não apresentou defesa, atraindo os efeitos da revelia. Proferida a sentença, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar cancelado o contrato impugnado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, conceder tutela antecipada para suspensão dos descontos e impedir eventual negativação indevida, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Santander interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação, ao argumento de que a empresa originalmente indicada como ré, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, teria sido incorporada em 31/08/2020, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Alega que a citação foi promovida em nome de pessoa jurídica já extinta e para endereço desatualizado, o que teria impedido o exercício do contraditório e comprometido o devido processo legal, requerendo, por conseguinte, a decretação da nulidade da sentença. No mérito, o apelante defende a existência de regular contratação do cartão de crédito consignado com a parte autora, apresentando, apenas em sede recursal, cópia do contrato supostamente assinado, faturas e comprovante de transação bancária. Alega ausência de ilicitude nos descontos e de qualquer violação à esfera moral da demandante, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A preliminar de nulidade da citação não merece prosperar. A certidão constante no ID 80065045 atesta que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi citado no domicílio eletrônico regularmente informado nos cadastros oficiais do Tribunal de Justiça da Bahia, com trânsito do prazo sem apresentação de resposta. Ainda que haja notícia de incorporação societária em data anterior ao ajuizamento da ação, não há nos autos elementos que indiquem qualquer irregularidade na forma ou local de citação, tampouco que a autora tenha agido com dolo ou má-fé. A responsabilidade pela atualização de dados cadastrais perante os órgãos públicos é da própria instituição incorporadora, não podendo a parte consumidora, pessoa idosa, não alfabetizada e hipossuficiente, suportar os efeitos da ausência de comunicação clara quanto à sucessão empresarial. Em atenção ao princípio da transparência consagrado no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, impunha-se ao banco tornar públicas as alterações societárias relevantes que pudessem impactar a regularidade das relações jurídicas já estabelecidas com seus clientes. Não se configura, pois, vício capaz de macular a validade da citação ou justificar a nulidade da sentença proferida, sobretudo quando a ausência de contestação decorreu exclusivamente da inércia do réu, regularmente citado nos moldes legais. Conclui-se, assim, pela higidez da citação e pela validade dos atos processuais subsequentes. No que se refere aos documentos apresentados exclusivamente na fase recursal, deve ser afastada sua apreciação, por se tratar de prova pré-existente que poderia e deveria ter sido produzida no momento processual oportuno. Nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, a juntada extemporânea somente é admitida para fatos supervenientes ou nos casos em que a parte demonstre, justificadamente, a impossibilidade de apresentação anterior, o que não ocorreu no presente caso. No caso em exame, o apelante limita-se a instruir os autos com documentos datados de anos anteriores, sem apresentar qualquer justificativa idônea para sua não apresentação na fase de conhecimento, descumprindo o ônus probandi previsto no art. 434 do mesmo diploma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o entendimento do STJ, tem reconhecido que a juntada de documentos em sede de apelação, quando não se refere a fatos novos, configura preclusão consumativa e não pode ser considerada. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação movida pela Autora/Apelante em face de sentença que extinguiu ação de repetição de indébito tributário referente a IPTU por ilegitimidade ativa, sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município de Salvador. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a título de IPTU; (ii) examinar a possibilidade de produção de prova documental em sede recursal e seus efeitos no reconhecimento da legitimidade ativa. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa ad causam constitui pressuposto processual, sendo exigida para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC. 4. Em se tratando de ação de restituição de indébito tributário, cabe a parte Autora comprovar ser o contribuinte ou aquele que efetivamente realizou o pagamento do tributo, nos termos do art. 34 do CTN e da jurisprudência do STJ e Tribunais de Justiça. 5. No caso em análise, os Documentos de Arrecadação Municipal indicam que o contribuinte do IPTU é o Salvador Shopping S/A, pessoa jurídica distinta da Autora, sem comprovação tempestiva de que esta tenha efetuado o pagamento dos valores questionados, seja na inicial, seja em réplica. 6. A juntada de extratos bancários em sede recursal, para comprovar o pagamento do tributo, configura preclusão consumativa, pois os documentos eram preexistentes e não atendem às hipóteses do art. 435 do CPC, que limita a apresentação de provas posteriores a fatos novos ou supervenientes. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais reforça o entendimento de que a juntada extemporânea de documentos, quando desatendida a obrigação de instrução da petição inicial (art. 434 do CPC), impede sua apreciação no recurso, configurando preclusão. 8. Por fim, em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pela parte em grau recursal. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário compete ao contribuinte ou àquele que efetivamente realizou o pagamento do tributo, nos termos do art. 34 do CTN. 2. A juntada de documentos em sede recursal é vedada quando os mesmos não dizem respeito a fatos novos ou supervenientes, configurando-se preclusão consumativa se apresentados de forma extemporânea. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 434, 435 e 85, §§ 2º e 11; CTN, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2084990/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2108755/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; TJSP, RI Cível nº 1048130-09.2021.8.26.0506, Rel. Juiz Fábio Fresca, j. 01.12.2023; TJRS, RC nº 71008636078, Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 31.08.2020; TJBA, AC nº 05552903220178050001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, j. 10.02.2021. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0577767-20.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024 ) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.014 CPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUMULA 385 STJ. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELOS IMPROVIDOS. Na espécie, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, pelo que o benefício deve ser concedido. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. Não se conhece de documentos juntados extemporaneamente, visto que somente é possível a apresentação de documentos na fase recursal quando versarem eles sobre fatos novos, ou, então, se a parte provar que não os apresentou no momento próprio por motivo de força maior, o que não é o caso. Se não foi comprovado qualquer liame negocial entre as partes, com assinatura do Autor em qualquer documento, ou a contratação por outro meio, ônus de prova este que era do Réu - uma vez que a ninguém é dado fazer prova negativa, a inscrição é indevida no rol de inadimplentes. In casu, embora evidenciada a inscrição indevida do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, resta ausente o dever de indenizar, diante da existência de inscrições precedentes. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ante a manutenção integral da sentença impugnada afigura-se necessário majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em atenção ao §11º do art. 85 do CPC/2015, na proporção estabelecida na sentença, contudo, a exigibilidade da cobrança fica suspensa em relação à Autora, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8083425-96.2022.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 10/12/2024 ) No tocante ao mérito, é relevante destacar, ainda, que, em ações em que a existência do contrato é questionada, incumbe a parte ré a comprovação da relação jurídica, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e tal diploma legal, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos causados ao consumidor "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesse sentido, o fornecedor somente pode ter sua responsabilidade eximida se comprovar que o fato ocorreu por fato exclusivo de terceiro, responsabilidade exclusiva do consumidor, se o defeito alegado inexistir ou se não colocou o produto no mercado, nos termos do artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Negada a relação jurídica entre as partes, caberia à ré demonstrar que a requerente, de fato, realizou a contratação que originou nos descontos no benefício da autora, pessoa não alfabetizada. Assim, inexistindo nos autos meios admissíveis para averiguar a existência do negócio jurídico, impunha-se, de fato, o reconhecimento judicial da nulidade do contrato. Por conseguinte, os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da apelada configuram dano moral in re ipsa, haja vista que é presumida a privação econômica sofrida pela demandada, sendo desnecessária a prova do prejuízo. A condenação foi fixada de forma razoável e proporcional, no valor de R$ 3.000,00. Quanto à restituição em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente feito, diante da resistência da instituição bancária mesmo após o ajuizamento da ação, e tratando-se de consumidora não alfabetizada, restou evidenciada a má-fé, não havendo como acolher a tese defensiva de erro escusável. A propósito, vejamos os seguintes precedentes desta Corte: ACORDÃO Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Consumidor. Contrato bancário. Seguro. Parte autora que desconhece a contratação. Inexistência de instrumento contratual nos autos. Descontos indevidos em conta bancária sob custódia do réu. Legitimidade passiva do Banco Bradesco. Dever de diligência, fiscalização, segurança e de cuidado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva e solidária das instituições envolvidas. Solidariedade entre os fornecedores na cadeia de consumo. Restituição dobrada devida. Dano moral in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, condenou a Eagle Sociedade de Crédito em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, com base em contratação não comprovada, determinando cancelamento do contrato, repetição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) determinar se o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, (II) verificar se houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade solidária entre as rés, e (III) avaliar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação do defeito no serviço e do dano dele decorrente. 4. O Banco Bradesco, como gestor da conta bancária, possui o dever de diligência e segurança na execução de suas atividades, devendo adotar mecanismos eficazes de controle para prevenir operações irregulares, especialmente em se tratando de consumidores em condições de vulnerabilidade. 5. A ausência de comprovação do contrato pela Eagle, aliada à falta de cautela do Banco Bradesco na autorização dos débitos, caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade solidária entre as rés nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 6. A responsabilidade pela repetição do indébito, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608, bastando a constatação da cobrança indevida. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo tanto à função reparatória quanto ao caráter pedagógico da condenação. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente, justificando a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A para figurar na demanda, diante de sua responsabilidade solidária pelos danos causados a autora, além de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Súmula nº 362, do STJ. Sentença inalterada nos demais termos. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002818-25.2023.8.05.0078,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 19/12/2024 ) Quanto ao pedido de compensação do valor supostamente creditado em favor da parte autora, este não merece acolhida, haja vista que o documento de ID 80065067 foi apresentado de forma extemporânea, não sendo possível sua consideração em sede recursal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 17% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000973-10.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER
VOTO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A autora, insatisfeita com o montante arbitrado para os danos morais, requereu a majoração. O réu apelou defendendo: (i) ausência de dolo ou má-fé, afastando a repetição em dobro; (ii) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fraude na contratação e se a instituição financeira é objetivamente responsável pelos danos; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato impugnado, evidenciando a ocorrência de fraude. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e não impugnado pelo réu, goza de presunção de validade. 5. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A ausência de mecanismos eficazes de segurança caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS (STJ). 7. O dano moral decorre in re ipsa, diante do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, o que configura lesão extrapatrimonial grave. 8. Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico da indenização e precedentes deste Tribunal, majorou-se o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8070245-47.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024 )
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora