PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO AUSENTE. RECURSO INSTRUMENRTAL. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. I – Apesar de a determinação de emenda à inicial indicar a possibilidade de indeferimento da petição, trata-se de decisão interlocutória que, por sua natureza, não encontra previsão legal de recorribilidade por meio de agravo de instrumento. II - Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, tenha admitido a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC em hipóteses excepcionais, no caso concreto não se verifica prejuízo imediato ou risco de dano irreparável, sendo possível a apreciação da matéria em eventual recurso de apelação. III - Ante a inexistência de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, impositivo é o desprovimento do recurso interno interposto. RECURSO NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido o Agravo Interno interposto no Agravo de Instrumento n.º 8030038-67.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como Agravado GUSTAVO DA SILVA SIMOES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030038-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA SIMOES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento n.º 8030038-67.2025.8.05.0000. Sustentou que a decisão agravada não poderia prevalecer, porquanto a determinação de apresentação de notificação extrajudicial válida, sob pena de extinção da ação de busca e apreensão, configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC. Afirmou que foi devidamente comprovada a constituição em mora do devedor e que a exigência de nova comprovação inviabiliza a análise do pedido liminar, ocasionando risco de dano irreparável diante da possibilidade de ocultação ou perecimento do bem objeto da garantia fiduciária. Requereu o provimento do recurso, a fim de obter o prosseguimento regular do feito, com deferimento da liminar de busca e apreensão. Intimada, a parte agravada não apresentou sua contraminuta. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 29 de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030038-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA SIMOES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Sem razão o agravante. Isto porque, apesar de a determinação de emenda indicar a possiblidade de indeferimento da peça inicial, trata-se de decisão judicial interlocutória não contemplada no rol previsto no art. 1.015 do CPC. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha fixado precedente (Tema Repetitivo 988), consignando que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso dos autos, a questão recursal versa sobre decisão que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, situação que não requer urgência, pois o exame da referida questão pode ser postergado para análise em eventual recurso de apelação. Além disso, a alegação de que o devedor poderia ocultar ou alienar o veículo é meramente hipotética, não se traduzindo em risco efetivo ou atual. A mencionada Corte Superior, ao decidir situação similar à destes autos, externou linha intelectiva que aponta o descabimento do recurso instrumental, bem resumida no seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido." grifei (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Por todos os motivos acima apresentados, as razões presentes nesse agravo interno não têm o efeito de modificar o entendimento externado na decisão monocrática antes proferida. Pelas razões expostas, porquanto o agravo de instrumento não ultrapassou a barreira da admissibilidade, pois contra a determinação de emenda à inicial não cabe recurso de Agravo de Instrumento, impositiva é a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030038-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA SIMOES
Advogado(s):
VOTO