PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054469-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: LENILDO RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s):JUCARA AMORIM DE MARCELO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

2. Em ações revisionais de contrato bancário, a verificação de eventual abusividade nas taxas de juros pode ser aferida a partir dos elementos constantes do próprio instrumento contratual, sem necessidade de perícia contábil, quando os percentuais estão nele especificados.

 

3. Eventuais cálculos decorrentes da revisão contratual podem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8054469-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado LENILDO RODRIGUES DE LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054469-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: LENILDO RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s): JUCARA AMORIM DE MARCELO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.º 8056825-04.2023.8.05.0001, movido por LENILDO RODRIGUES DE LIMA, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré, ora agravante.

Em suas razões recursais (ID. 90363623), a agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Argumenta que a produção de prova pericial é indispensável para demonstrar a regularidade dos juros contratados, notadamente para a análise do perfil socioeconômico e de risco do mutuário.

Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial os REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, para sustentar que a aferição de abusividade das taxas de juros deve considerar as peculiaridades de cada caso concreto, o que, segundo alega, somente seria possível mediante prova pericial.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e deferida a realização da prova pericial.

Comprovado o recolhimento das custas recursais (id 90363625).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela então Relatora (id 90449054).

A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 04 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054469-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: LENILDO RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s): JUCARA AMORIM DE MARCELO

 

VOTO

 

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o indeferimento da prova pericial contábil, determinado pelo Juízo de origem, configura cerceamento de defesa da parte agravante.

Inicialmente, cumpre destacar que o juiz, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência dos meios probatórios requeridos pelas partes.

No caso em apreço, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Salvador indeferiu a prova pericial de forma fundamentada, consignando que a verificação de eventual abusividade nos percentuais de juros aplicados ao contrato pode ser realizada de modo objetivo e direto, a partir dos próprios termos do instrumento contratual, no qual as taxas estão expressamente especificadas. Acrescentou, ainda, que eventuais cálculos necessários poderão ser apreciados na fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, em ações revisionais de contratos bancários como a do caso em exame, a aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios não exige, necessariamente, a realização de perícia contábil quando os percentuais estão claramente especificados no instrumento contratual.

A análise jurídica da adequação das taxas praticadas pode ser realizada pelo magistrado a partir da comparação dos índices contratuais com os parâmetros de mercado disponíveis, notadamente as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Quanto à invocação dos precedentes firmados nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, registre-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a abusividade deve ser aferida à luz das peculiaridades de cada caso concreto não conduz, automaticamente, à obrigatoriedade de realização de perícia em toda e qualquer ação revisional de juros. O que os referidos precedentes determinam é que a análise não se limite à mera comparação com a taxa média de mercado como critério absoluto, devendo o julgador considerar as circunstâncias da operação – o que pode ser feito, em muitos casos, a partir dos elementos documentais já constantes dos autos.

Nesse contexto, a existência de informações contratuais detalhadas no instrumento firmado entre as partes permite ao magistrado realizar a análise processual necessária, sem que se faça imprescindível a designação de perícia contábil.

A decisão agravada, portanto, não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício do poder de direção do processo pelo juiz, nos limites da legalidade.

Ademais, conforme ressaltado na decisão de primeiro grau, eventual necessidade de apuração de valores decorrentes da revisão contratual poderá ser oportunamente realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, preservando-se integralmente o direito da parte à ampla defesa.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator