PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO SEM REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8103530-26.2024.8.05.0001, ajuizada por LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE, deferiu a tutela antecipada para determinar que o Corpo de Bombeiros da Bahia promova a agregação do autor, sem pagamento de proventos, para que participe do Curso de Formação Profissional do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, na condição de Cadete (Aluno Oficial), a ser realizado em Goiânia/GO. Há uma questão em discussão: (i) determinar se é cabível a agregação de bombeiro militar para participação em curso de formação em outro Corpo de Bombeiros Militar A agregação de militar encontra previsão no art. 23, XIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe que o policial militar será agregado quando for nomeado para cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, o que permite interpretação extensiva para abranger a participação em curso de formação necessário à investidura em outro cargo público, conforme entendimento do STJ. O § 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 9.388/2005 assegura ao servidor a faculdade de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo ou da bolsa-auxílio do curso de formação, prevendo, ainda, que o servidor terá garantidos os direitos e vantagens de seu cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse. O art. 98, VI, c/c o art. 111 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) também autoriza a concessão de licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, o que reforça a possibilidade de afastamento de servidor para participar de curso de formação de forma compatível com o pedido do agravado. A jurisprudência do STJ reconhece o direito de militares à agregação para participação em curso de formação de outro concurso público, sob o fundamento de que a ausência de previsão expressa na legislação estadual não impede a aplicação do princípio da isonomia, conforme precedentes: STJ, MS 17.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 29/09/2014; AgRg no REsp 1.404.735/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10/02/2014. Exigir a exoneração do servidor para participar de curso de formação, etapa obrigatória de concurso público, violaria o princípio da razoabilidade e imporia ao candidato o risco de perda de cargo público sem a certeza de posse em novo cargo. Não se verifica, portanto, ilegalidade na decisão que determinou a agregação do autor, sem proventos, para participação em curso de formação, razão pela qual o recurso não merece provimento. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A agregação de bombeiro militar para participação em curso de formação de outro concurso público é possível, nos termos do art. 23, XIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 e do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94), independentemente de previsão expressa na legislação local. O afastamento para participação em curso de formação pode ser concedido sem remuneração, assegurando-se a percepção da bolsa-auxílio ofertada pela instituição promotora do curso. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº8053446-24.2024.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante – ESTADO DA BAHIA e como Agravado - LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053446-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s):TIAGO MATHEUS LOPES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de id 456163792 os autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Salvador que, em autos de Ação Ordinária, tombados sob o nº 8103530-26.2024.8.05.0001, ajuizada por LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE, deferiu a tutela antecipada recursal, nos seguintes termos: “(...)Portanto, diante dos fatos e documentação acostada aos autos, defiro o pleito da parte autora para determinar que o Corpo de Bombeiros da Bahia, promova a Agregação do servidor, autor do presente feito, na forma do art. 23, XIII da Lei 7.990/2001, para participação do Curso de Formação Profissional do concurso do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, para o Cargo de CADETE (Aluno Oficial), a ser realizado em Goiânia- GO sem a obrigatoriedade do pagamento dos seus proventos, devendo o autor perceber a Bolsa oferecida pela Instituição onde o mesmo realizará o Curso de Formação, até ulterior deliberação.” Em suas razões recursais, após fazer uma síntese do processo de origem, sustentou a necessidade de reforma da decisão vergastada, em suma, vez que ausentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória de tutela. Afirmou inexistir na legislação estadual direito à licença, para submissão a curso de formação exigido para ingresso em outro cargo público e, assim, por força do princípio da legalidade, se inexiste norma autorizadora, incabível o deferimento do pleito da parte Agravada. Disse que, agregação é a situação na qual o policial/bombeiro militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro, nela permanecendo sem número e as hipóteses legais de agregação estão previstas no art. 23 do Estatuto da PMBA. Aduziu que a partir da leitura dos citados dispositivos legais, infere-se que a situação do Agravado não se subsume a qualquer das hipóteses elencadas. Prosseguiu afirmando que, “ainda que se enquadrasse em tais hipóteses em que o militar se afasta sem deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro, nela permanecendo sem número, tal afastamento não poderia se dar sem prejuízo da remuneração. Invocou o art. 37, XVI da CF, que veda a acumulação de cargos públicos autorizando-a apenas excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários e, desde que respeitado o teto remuneratório, Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento deste agravo de instrumento. Por meio da decisão id 68590706fora indeferido o efeito suspensivo pleiteado. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, como se vê da certidão id 70228025. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053446-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de id 456163792 os autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Salvador que, em autos de Ação Ordinária, tombados sob o nº 8103530-26.2024.8.05.0001, ajuizada por LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE, deferiu a tutela antecipada recursal para determinar-lhe promover a Agregação do Agravado para participação do Curso de Formação Profissional do concurso do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, para o Cargo de CADETE (Aluno Oficial), a ser realizado em Goiânia- GO sem a obrigatoriedade do pagamento dos seus proventos. O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como se amolda às hipóteses de cabimento previstas no artigo1.015, I do NCPC, pelo que merece ser conhecido. De início, vale salientar que este recurso visa discutir, tão somente, a legalidade da decisão hostilizada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo. Pois bem. Sobre a matéria o § 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 9.388/2005, dispõe: Art. 3º - A investidura nos cargos enumerados no art. 1º deste Decreto far-se-á na classe e no nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (...). § 3º - Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse. Ademais, é possível o policial militar ser agregado, nos termos do art. 21 da Lei 7.990/91: Art. 21 - A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número. É assegurando, ainda, o afastamento temporário em algumas hipóteses, tais como: Art. 23 - O policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: (...); XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; Assim, como afirmado na decisão denegatória de efeito suspensivo, da análise dos autos infere-se haver restado comprovado o exercício do cargo ocupado pelo Agravado no Estado da Bahia, bem assim como a classificação e a convocação do Agravado para apresentar-se para realizar o curso de formação na cidade de Goiás. E conquanto a sua nomeação ainda dependa de aprovação no referido curso de formação, evento futuro e incerto, não se revela razoável exigir do Agravado que solicite a exoneração do cargo ora exercido, uma vez que na atualidade o candidato possui mera expectativa de direito à nomeação, pois condiciona-se ao término do curso com êxito do candidato. Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Agravante, vê-se que a pretensão deduzida em juízo goza de previsão legal, pois o próprio estatuto da carreira a que hoje pertence o Agravado, prevê expressamente a possibilidade do servidor encontrar-se na agregação, como se depreende dos arts. 22, I, 23, XIII e Parágrafo único alínea c. Outrossim, em que pese os citados dispositivos legais não versem, expressamente, acerca da possibilidade de afastamento do servidor para a participação de curso de formação, nada obsta que a previsão supra possa aplicar-se à presente hipótese, como já decidiu reiteradamente o STJ. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. APROVAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO. DIREITO. LEITURA DO ART. 80 E 82, XII DA LEI 6.880/80. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. A leitura sistemática do art. 80 e do inciso XII, do art. 82 - ambos da Lei Federal n. 6.880/80 -permite o pleiteado direito à agregação e se traduz na necessidade de isonomia, ou seja, da efetiva aplicação do princípio constitucional da igualdade de condições que deve ser outorgado para todos os candidatos. Afinal, caso fosse dado entendimento diverso, o militar seria prejudicado em detrimento dos demais concorrentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que os militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação para que seja possibilitada a participação nos cursos de formação, quando fazem parte do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.404.735/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21.2.2011; e REsp 840.171/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.12.2010. Segurança concedida. (STJ, MS 17.400/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 24/09/2014, Data da Publicação: 29/09/2014). Por outro lado, a Lei Estadual nº 6.677/94 - Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, em seu art. 98, inciso VI, dispõe sobre a Licença para Tratar de Interesse Particular. E, em seu art. 111 e os seus parágrafos, disciplina essa modalidade de licença do servidor, in verbis: Art. 98 - Conceder-se-á licença ao servidor, além das previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 120: (...); VI - para tratar de interesse particular; Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. § 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença. § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado. § 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo. § 4º - Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício. Observe-se que a previsão legal dispõe que a licença em questão pode ser pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, sendo a mesma sem remuneração, o que se coaduna com a pretensão do Agravado eis que sua pretensão de afastamento das atividades é por período de tempo inferior àquele previsto em lei. Note-se que, ainda que a previsão legal disponha que a possibilidade da licença para tratar de interesse particular fica a critério da administração, fácil é perceber que o texto legal poderia ser utilizado para fundamentar o deferimento administrativo do pedido do Agravado pelo seu órgão de origem, observando-se, inclusive, a razoabilidade do pleito. Registre-se que, se é possível a licença para tratar de interesse particular, mas ainda deve ser a licença para participação em curso de formação para ingresso em outro cargo público, eis que, neste último, vislumbra-se até mesmo interesse público, a partir do momento em que o curso de formação é uma etapa do concurso público que visa verificar as habilidades do candidato para atuar no cargo pretendido, como também preparar melhor o futuro servidor para bem desenvolver as suas atividades. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053446-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LEONARDO SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES
VOTO