PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DIRETO PELA INCORPORADORA. CESSÃO DE CRÉDITO AO BANCO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta ação revisional de contrato por consumidor em desfavor de construtora e banco, sobre pacto firmado para aquisição de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. 2. Sentença proferida pela 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para afastar a capitalização mensal de juros praticada pela Tabela Price e condenar a requerida à devolução em dobro dos valores pagos a maior. 3. Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados. 4. Interposto recurso de apelação por ambas as rés, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva da incorporadora e, no mérito, a validade da capitalização mensal e da Tabela Price, além da impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: a) saber se a incorporadora pode ser excluída do polo passivo após cessão do crédito ao banco; b) saber se é válida a capitalização mensal de juros e a adoção da Tabela Price em contrato firmado diretamente com construtora; e c) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora foi rejeitada com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a toda a cadeia de fornecedores, mesmo após cessão do crédito. 8. A utilização da Tabela Price implica, por sua natureza, capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, sendo, portanto, ilegal em contratos firmados com construtoras não financeiras. 9. A repetição do indébito em dobro foi afastada, uma vez que a cobrança se deu com base em cláusula contratual existente, embora nula, afastando a caracterização de má-fé. 10. Mantida a condenação à restituição dos valores pagos a maior, porém de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA. 11. Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, incidindo sobre o valor a ser restituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a repetição em dobro dos valores pagos a maior, mantendo-se a restituição na forma simples. Tese de julgamento: “É vedada a capitalização mensal de juros por construtora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo ilegal a aplicação da Tabela Price. A responsabilidade solidária da incorporadora subsiste mesmo após a cessão de crédito ao banco. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não configurada má-fé.”. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 25, §1º, e 42, parágrafo único Código Civil, art. 265 Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único Lei nº 9.514/1997, art. 5º, §2º Decreto nº 22.626/1933 Medida Provisória nº 2.170-36/2001 Jurisprudência relevante citada TJ/BA, Apelação Cível n. 8005599-82.2021.8.05.0080, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva TJ/BA, Apelação Cível n. 8001636-72.2020.8.05.0154, Rel. Des. Josevando Souza Andrade Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8010542-11.2022.8.05.0080 em que figuram como Apelantes TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA. e BANCO RODOBENS S.A. e apelados ROBSON LIMA GAMA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010542-11.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: ROBSON LIMA GAMA
Advogado(s):YURI DAMASCENO OLIVEIRA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS
ACORDÃO
7. As construtoras, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, não estão autorizadas a praticar a capitalização mensal de juros, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA. e BANCO RODOBENS S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nesta ação, ajuizada por ROBSON LIMA GAMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) Determinar a revisão do contrato discutido nos autos, a fim de que seja excluída a capitalização de juros pertinente a Tabela Price; b) Condenar a acionada a restituir em dobro os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso. Por ter decaído a ré da maior parte do pedido condeno-a ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.”. O N. Magistrado a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que a Apelante, por ser construtora e não instituição financeira, não estaria autorizada a praticar a capitalização mensal de juros, tornando ilegal a aplicação do sistema Tabela Price, que utiliza juros compostos. Considerou, contudo, legal a taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano. Acolheu o pedido de restituição em dobro com base em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Irresignadas, as Rés opuseram Embargos de Declaração (ID 89273397), alegando omissão e contradição na sentença quanto à legalidade da capitalização de juros, à luz da Lei nº 9.514/97, e omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 89273405. Ato contínuo, as Rés interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 89273406). Em suas razões recursais, sustentam, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA., sob o argumento de que o crédito decorrente do contrato foi cedido ao BANCO RODOBENS S.A. sem coobrigação, conforme instrumento de cessão anexado aos autos (ID 89273407). No mérito, defendem a necessidade de reforma da sentença, aduzindo, em síntese: a) a obrigatoriedade do cumprimento do contrato nos termos em que foi pactuado (pacta sunt servanda), por se tratar de ato jurídico perfeito, celebrado entre partes capazes e sem vícios de consentimento; b) a plena legalidade da capitalização mensal de juros, argumentando que a Lei nº 9.514/1997, em seu artigo 5º, §2º, autoriza as incorporadoras a pactuarem as mesmas condições permitidas às entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), o que incluiria a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; c) a legalidade da aplicação da Tabela Price como método de amortização, que não configuraria, por si só, prática abusiva; e d) a impossibilidade de condenação à restituição em dobro dos valores, porquanto as cobranças se deram com base em cláusula contratual expressa, o que afasta a má-fé, requerendo, subsidiariamente, que a devolução ocorra de forma simples. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 89273415), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, prevista no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a abusividade da capitalização de juros e da Tabela Price em contratos firmados com construtoras, bem como o seu direito à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010542-11.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: ROBSON LIMA GAMA
Advogado(s): YURI DAMASCENO OLIVEIRA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. As Apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA., sob o fundamento de que o crédito oriundo do contrato objeto da lide foi cedido ao BANCO RODOBENS S.A., por meio de "Instrumento Particular de Cessão de Crédito sem Coobrigação" (ID 89273407), o que, em sua ótica, a eximiria de qualquer responsabilidade contratual ulterior, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar, confirmando o entendimento da instância de origem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida, portanto, pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação irrestrita às instituições financeiras e, por extensão, à toda a cadeia de fornecimento de serviços e produtos no mercado imobiliário, confere primazia à proteção da parte vulnerável. A presente demanda visa, primordialmente, à discussão da validade e da legalidade das cláusulas que foram concebidas e inseridas no contrato original pela primeira Apelante, TERRA NOVA RODOBENS, na qualidade de vendedora e credora fiduciária originária, conforme se depreende do instrumento contratual (ID 89272660). A cessão de crédito, negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seus direitos na relação obrigacional, de fato, opera a substituição da figura do credor. Entretanto, a transferência de crédito no âmbito das relações de consumo não tem o poder de segmentar a responsabilidade da cadeia de fornecedores por vícios do produto ou do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, com o fito de garantir a máxima proteção à parte vulnerável da relação, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que contribuíram para a oferta do produto ou serviço. Nesse sentido, dispõe o artigo 25, §1º: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. A primeira Apelante, ao comercializar o imóvel e firmar o contrato de financiamento, atuou como fornecedora e, portanto, integra a cadeia de consumo, sendo responsável solidariamente pelas obrigações e pelas cláusulas contratuais que estipulou, inclusive aquelas cuja legalidade é questionada em juízo. A posterior cessão do crédito ao Banco Rodobens, que pertence ao mesmo grupo econômico, em nada altera a responsabilidade solidária da cedente perante o consumidor, que firmou o contrato com a incorporadora. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DO MÉRITO RECURSAL. O mérito da apelação cinge-se em verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e do Sistema Tabela Price em contrato de financiamento imobiliário direto com a construtora, bem como em definir a forma da repetição do indébito. a. DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DO SISTEMA TABELA PRICE. As Apelantes fundamentam a defesa da validade contratual na Lei nº 9.514/1997, que, em seu artigo 5º, §2º, permite que as operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado sejam pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). A defesa sustenta que esta autorização englobaria a permissão para a capitalização mensal de juros. Conforme exaustivamente debatido, a regra geral do nosso ordenamento, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) e no artigo 591 do Código Civil, admite a capitalização de juros com periodicidade máxima anual. A exceção a esta regra, permitindo a capitalização em periodicidade inferior, é prerrogativa historicamente concedida às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. O fato de a Lei nº 9.514/1997 permitir que as empresas que operam no SFI (o que inclui incorporadoras e construtoras que fazem financiamento direto) pactuem as mesmas condições de financiamento não lhes confere a qualificação de instituições financeiras, que é essencial para a prática da capitalização mensal de juros. A interpretação desta exceção deve ser restritiva, não podendo ser ampliada para abranger entidades que não possuem o status de instituição financeira e que não se submetem à fiscalização do Banco Central do Brasil com a mesma rigidez regulatória imposta às instituições financeiras. Assim, às construtoras não integrantes do SFN, aplica-se o limite de capitalização anual de juros. Transcrevo os julgados proferidos por esta Corte de Justiça em casos similares: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005599-82.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA Advogado (s): ANDRE LUIS FEDELI APELADO: MARIA MEDRADO FERREIRA Advogado (s):JANIELE FAGUNDES COELHO ACORDÃO Apelação Cível. compra e venda com alienação fiduciária pactuada diretamente com a incorporadora. possibilidade . juros. capitalização mensal. não permitida. intituição não integrante do Sistema financeiro imobiliário . limitação aos juros de 12% ao ano. direito a eventual comensação e/ou restituição. 1. Trata-se de recuso de apelação voltado a discutir a possibilidade, ou não, de haver cláusula contratual prevendo a capitalização mensal dos juros fixados em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária pactuado diretamente entre adquirente e incorporadora, sem a participação de agente financeiro . 2. A alienação fiduciária serve de garantia ao credor pelo recebimento dos valores parcelados pelo adquirente, sendo autorizada pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/97 . 3. No entanto, a possibilidade de capitalização mensal dos juros está adstrita somente aos contratos assinados junto aos integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), o qual não fazem parte as construtoras e incorporadoras. 4. Assim, abusiva é a cláusula contratual que prevê juros mensais, devendo haver a intervenção judicial para corrigir a ilegalidade e fixar juros de 12% ao ano, conforme limitação legal . 5. Eventuais valores pagos a maior devem ser apurados em sede de liquidação, com direito a compensação ou restituição, caso a importância paga a maior supere o valor ainda devido. APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8005599-82 .2021.8.05.0080, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA V - SPE LTDA e MARIA MEDRADO FERREIRA . ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termo do voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) da Justiça (TJ-BA - Apelação: 80055998220218050080, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/08/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001636-72.2020.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JUSSILIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): CAMILA LOF PEREIRA, ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS APELADO: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado (s):CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDEDORA PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDADA. NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS . LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO IGPM (FGV). SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE IGPM PELO IPCA. TEORIA IMPREVISIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS . ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001636-72.2020.8.05 .0154 da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Apelante JUSSILIO PEREIRA DOS SANTOS e como Apelado BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80016367220208050154, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). Ademais, o contrato em análise adota o Sistema Francês de Amortização, popularmente conhecido como Tabela Price (Cláusula Segunda, item b1, do contrato), método que, por sua estrutura matemática, implica o cômputo de juros compostos, configurando o anatocismo com periodicidade inferior à anual. Vejamos o teor: “b1) o valor de R$ 46.849,35- (Quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais trinta e cinco centavos), com financiamento direto junto a(s) VENDEDORA(S) CREDORA(S) FIDUCIÁRIA(S), será paga à esta(s) pelo(a)(s) COMPRADOR(A)(ES) DEVEDOR(A)(ES) FIDUCIANTE(S), em 179 (cento e setenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, cada uma, nesta data, no valor de R$ 545,07- (Quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), nelas incluídos os juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pelo Sistema Tabela Price, vencendo-se a primeira no dia 20/06/2017, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes até a final liquidação;”. Reconhecida a impossibilidade de capitalização mensal de juros por parte da construtora, a aplicação da Tabela Price revela-se abusiva e ilegal, tal como bem delineado na sentença combatida. Destarte, resta inalterável a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à necessidade de exclusão da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price, devendo o contrato ser revisto para calcular os juros remuneratórios de forma simples, no limite da taxa anual pactuada, conforme a metodologia legalmente permitida. b. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. As Apelantes requerem o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior, pugnando pela repetição simples, sob a alegação de ausência de má-fé, visto que a cobrança estava expressamente prevista em contrato. No que concerne à sanção da repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imperativo que, para sua aplicação, haja a comprovação da má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em diversos julgados, mitigado a necessidade da prova de dolo, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a cobrança deve ser desprovida de justo motivo, configurando um abuso. Na hipótese vertente, as Apelantes realizaram a cobrança dos juros capitalizados e a aplicação da Tabela Price com base em cláusula contratual expressa, cuja interpretação de legalidade, embora combatida neste julgamento e afastada em prestígio à legislação que restringe o anatocismo a entidades do SFN, gera um engano justificável sob a ótica contratual. A cobrança, nestes termos, não caracteriza a má-fé objetiva necessária para a imposição da sanção punitiva da repetição em dobro. O afastamento da dobra, com a manutenção da restituição na forma simples, é medida de rigor para reequilibrar a relação contratual sem aplicar uma penalidade demasiadamente gravosa à Apelante que agiu com amparo em cláusula livremente estipulada, mesmo que nula. Dessa forma, o recurso merece parcial provimento para afastar a repetição em dobro e determinar a restituição na forma simples. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos devem seguir o determinado pela sentença, ou seja, "acréscimos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso". 3. DA SUCUMBÊNCIA. O presente recurso das Apelantes foi parcialmente provido apenas para afastar a condenação à restituição em dobro, mantendo-se o ponto principal da pretensão do Apelado, concernente à nulidade das cláusulas contratuais abusivas (capitalização de juros e Tabela Price) e a consequente obrigação de restituir os valores cobrados a maior, o que impõe a revisão substancial do contrato. Diante do cenário processual, verifica-se que o Apelado logrou êxito na maior parte de sua pretensão: viu reconhecida judicialmente a abusividade dos juros cobrados e o seu direito à restituição. A exclusão da dobra, mantendo-se a restituição simples (o valor principal postulado a título de repetição do indébito), representa decaimento de parte mínima do pedido, na forma do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que o Apelado obteve a tutela jurisdicional que buscou para expurgar a onerosidade excessiva de seu contrato (revisão) e para ser ressarcido dos pagamentos indevidos (repetição do indébito), a mera modificação da forma de restituição para simples, em vez de dobrada, qualifica-se como decaimento mínimo. Por conseguinte, as custas e os honorários de sucumbência devem ser suportados integralmente pelas Apelantes. Mantendo-se o percentual de honorários fixado na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, este cálculo deverá incidir sobre o valor a ser restituído na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reformar a sentença vergastada tão somente no que tange à repetição do indébito, que deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro. Determino que a restituição dos valores pagos a maior pelo Apelado se dê na forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010542-11.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA FEIRA DE SANTANA V SPE LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: ROBSON LIMA GAMA
Advogado(s): YURI DAMASCENO OLIVEIRA, JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS
VOTO
4. DISPOSITIVO.