PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004958-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: João Gualberto Gomes de Almeida e outros (14)
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS
APELADO: Ecos Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S.A.
Advogado(s):ERIKA CASSINELLI PALMA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO ECONÔMICO. ECOS – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES RESGATADOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MENÇÃO EXPRESSA A CONTAS VINCULADAS AO FGTS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A parte autora formulou pedido expresso de incidência de correção monetária, por expurgos inflacionários, sobre os “saldos das contas vinculadas ao FGTS”, embora alegue posteriormente que o verdadeiro objeto da demanda seria a revisão dos valores resgatados junto à entidade de previdência privada ECOS.

2. O princípio da adstrição ou congruência impõe ao julgador o dever de limitar-se aos contornos do pedido, sendo defeso interpretar extensivamente a petição inicial para abarcar pretensão não expressamente deduzida, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.

3. A utilização equivocada de terminologia técnica (FGTS), mesmo que justificada posteriormente, não autoriza a reinterpretação da demanda originária em prejuízo da parte adversa, especialmente quando a peça inicial apresenta pedidos claros e específicos.

4. O resgate voluntário das contribuições ao plano de previdência, realizado na década de 1990, configura quitação plena das obrigações da entidade, não sendo possível a posterior rediscussão de cláusulas contratuais para inclusão de índices que não foram previstos no regulamento do plano de benefícios.

5. Ademais, reconhecida a prescrição quinquenal para parte dos demandantes, e inexistindo direito material quanto aos demais, impõe-se a manutenção da improcedência.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0004958-65.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante João Gualberto Gomes de Almeida e outros (14) e como apelada Ecos Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                                                Sala de Sessões, 18 de setembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                

                                                                                                                   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                            JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Sérgio Luis Porto.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004958-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Joao Gualberto Gomes de Almeida e outros (14)
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS
APELADO: Ecos Fundacao de Seguridade Social do Banco Economico Sa
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Gualberto Gomes de Almeida e outros em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada contra ECOS – Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A, na qual pleiteavam a revisão e o recálculo de valores decorrentes de contribuições realizadas a título de previdência privada complementar, com aplicação de índices de correção monetária equivalentes aos denominados “expurgos inflacionários”.


A sentença julgou improcedente a pretensão deduzida na peça vestibular sendo condenados os autores em custas e honorários de Advogado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico.


Irresignados, os autores interpõem recurso de apelação no ID 84588231, sustentando, em síntese, que houve equívoco na interpretação dos pedidos formulados na inicial, sendo certo que os índices de correção mencionados foram utilizados como referência para o cálculo das perdas inflacionárias no âmbito da previdência privada, e não em contas vinculadas ao FGTS.


Alegam que a causa de pedir e os fundamentos jurídicos estão claramente voltados à revisão das contribuições feitas à ECOS, conforme documentos e argumentação delineada ao longo da petição inicial, sendo indevida a extinção do feito com base em interpretação literal isolada dos pedidos.


Aduzem ainda que não houve alegação de inépcia da inicial pela parte adversa, tampouco dificuldade na apresentação da contestação, sendo plenamente possível a compreensão do objeto da demanda. Requerem, assim, a reforma da sentença, com o julgamento de mérito do pedido principal.


A apelada ECOS – Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico no ID 84588235, apresenta contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito data para julgamento.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004958-65.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Joao Gualberto Gomes de Almeida e outros (14)
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS
APELADO: Ecos Fundacao de Seguridade Social do Banco Economico Sa
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA

 

VOTO



 

Cuida-se de apelação cível interposta por João Gualberto Gomes de Almeida e outros contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da ECOS – Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A, voltada à aplicação de índices inflacionários sobre os valores resgatados de plano de previdência privada complementar.


Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento das custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça.


A controvérsia gira em torno da interpretação dos pedidos formulados na petição inicial, que, de forma expressa, requerem a aplicação de percentuais de correção monetária sobre "os saldos das contas vinculadas do FGTS", alegando posteriormente que a menção ao FGTS seria apenas parâmetro técnico e não objeto do pedido em si, o qual recairia sobre os valores depositados junto à entidade de previdência privada.


De acordo com os recorrentes, a incidência de diferenças de correção monetária nos saldos resgatados, correspondentes aos índices de 26,06%, 70,28%, 84,32% e 44,80%, referentes aos meses de junho/1987, janeiro/1989, março/1990 e abril/1990, respectivamente - índices estes tradicionalmente relacionados aos expurgos inflacionários aplicados ao FGTS, os quais os apelantes afirmam serem utilizados apenas como parâmetros para o recálculo das reservas da previdência privada.


Segundo consta nos autos, os recorrentes são ex-funcionários do extinto Banco Econômico S/A, os quais aderiram ao plano de previdência privada complementar mantido pela fundação recorrida e que, durante o período de vínculo empregatício, contribuíram mensalmente com a ECOS, sendo que, após o encerramento do contrato de trabalho, optaram pelo resgate dos valores disponíveis.


A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os autores formularam pedidos de atualização sobre os “saldos das contas vinculadas ao FGTS”, sendo essa a literalidade constante da exordial. Assim, o magistrado entendeu que não seria possível reinterpretar os pedidos para abranger valores depositados junto à previdência privada, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, invocando o princípio da adstrição ou congruência.


Com efeito, os pedidos da inicial limitaram-se à aplicação de índices sobre saldos vinculados ao FGTS, os quais não são geridos pela entidade. Argumenta que, ainda que o autor tenha tentado posteriormente aclarar seus pedidos, não cabe ao Judiciário reinterpretar a exordial para alterar o conteúdo da demanda. Ademais, a apelada reafirma que os autores optaram pelo resgate de suas contribuições há mais de 20 anos, sendo aplicável ao caso a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.


A sentença recorrida observou corretamente o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o julgador está vinculado aos limites da demanda, não podendo proferir decisão fora dos pedidos deduzidos. Com efeito, ao longo de toda a inicial os autores utilizaram como base para os pedidos os índices aplicáveis às contas vinculadas do FGTS, requerendo expressamente sua incidência sobre os saldos, o que afasta a alegação de mera analogia.


Apesar dos esclarecimentos apresentados no curso da instrução, inclusive após a conversão do julgamento em diligência, a pretensão jurídica dos autores – qual seja, a incidência dos expurgos inflacionários sobre contribuições feitas ao plano de previdência – não encontra amparo na literalidade dos pedidos formulados na exordial, o que impossibilita qualquer reinterpretação extensiva do conteúdo inicial, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.


Como bem pontuado pela sentença, “não cabe ao juiz, de ofício, reformular o pedido para ajustar àquilo que entende como sendo a real pretensão da parte, especialmente quando há pedido expresso, delimitando claramente o objeto da controvérsia”.


Ademais, os autos evidenciam que os recorrentes, à época do encerramento do vínculo com o Banco Econômico, optaram voluntariamente pelo resgate de suas contribuições, o que acarretou quitação plena e irretratável das obrigações previdenciárias, conforme previsto no regulamento do plano e conforme preconiza o art. 14, inc. III, da Lei Complementar n.º 109/2001.


Não havendo previsão contratual ou legal para incidência dos referidos expurgos sobre os valores resgatados, carece de fundamento jurídico a pretensão revisional intentada.


Soma-se a isso a ocorrência da prescrição quinquenal, reconhecida corretamente em relação a alguns autores, conforme decisão em agravo anterior. Com relação aos demais, a improcedência dos pedidos se impõe em virtude da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão.


Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade na r. sentença que justifique sua reforma, tampouco se verifica ofensa ao direito de acesso à justiça, pois a parte autora teve plena oportunidade de esclarecer sua pretensão e produzir prova nos autos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13