PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029990-84.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: GILDEMARIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO CRUZ DE OLIVEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR EFETIVO. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR APOSENTADO APÓS A LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES FAVORÁVEIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8029990-84.2020.8.05.0000, em que figura como Impetrante GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA e, como Impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029990-84.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: GILDEMARIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO CRUZ DE OLIVEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

 

Na exordial do writ (ID 10621235), a Impetrante narrou que “Em data de 17 de outubro de 2020, foi publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o Decreto Judiciário com a concessão da aposentadoria voluntária do impetrante, com a homologação dos valores de seus proventos, processo TJ-ADM2020/03069, conforme documentação em anexo, porém, não fazendo na oportunidade o impetrante o uso de licenças prêmios em dobro para contagem do prazo de tempo de serviço, para abono de permanência e nem usufruiu o direito de gozo de nenhum período de licença prêmio adquirido, na constância do efetivo exercício do cargo, deixando, todo o período de licença prêmio do qual o impetrante faz jus, (quinhentos e quarenta dias), documento anexo, para ser convertido em pecúnia quando da sua aposentadoria”.

 

Adunou que o seu decreto de aposentadoria foi publicado no Diário do Poder Judiciário em 17 de outubro de 2020, em cumprimento a decisão de proferida no processo TJ-ADM2020/03069.

 

Esclareceu que requereu a este Tribunal a conversão do saldo da licença prêmio em pecúnia (quinhentos e quarenta dias), “conforme processo administrativo TJ- ADM- 2020/31437, porém,, para total surpresa do impetrante, em data de 03 de outubro de 2020, foi surpreendido com a decisão administrativa da lavra do impetrado, publicada no Diário do Poder Judiciário em 06 de outubro de 2020, onde acatando os termos do opinativo da Consultoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, (fls. 49 a 52 do processo Tj-Adm-2020/31437), contrariando o pacificado entendimento consolidado pelos superiores tribunais, entendeu por bem indeferir o pedido administrativo de conversão em pecúnia do saldo de licença prêmio, (quinhentos e quarenta dias), não usufruido e nem utilizado para aposentadoria ou para abono permanência.”

 

Sustentou que a denegação mencionada “vai de encontro ao principio constitucional do direito adquirido e de que a lefislação (sic) não pode retroagir para prejudicar, posto que, ficou cristalinamente demonstrado de que o impetrante ingressou no serviço público estadual em 20 de outubro de 1987, não existindo previsão legal em vigor até a data do advento da referida legislação estadual, vedando em nenhuma oportunidade a conversão em pecúnia do período de licenças prêmio não usufruidas e nem usadas para abono permanência ou aposentadoria, até a data da aposentadoria do servidor.”

 

Ressaltou que “os termos do art. 6º § 5º da Lei Estadual 13.471 de 30/12/2015, expressa claramente que em nenhum momento veda a conversão em pecúnia do período de licenças prêmio não gozadas ou não utilizadas para abono permanência e aposentadoria, determinando tão somente de que o servidor obrigatoriamente deverá usufruir, (gozar), os períodos aquisitivos, implicando em sua renúncia a sua fruição, (gozo), quando de sua aposentadoria voluntária ou exoneração, não falando o texto do referido diploma legal em nenhum momento em renúncia ao direito de conversão das referidas licenças prêmio em pecúnia.”

 

Requereu, destarte, a concessão da segurança, nestes exatos termos:

 

“Desta forma, demonstrado restou comprovado o direito líquido, certo e adquirido do impetrante em converter em pecúnia o período licenças prêmio não gozadas, não usadas para abono permanência e nem para a aposentdoria do impetrante, requerendo, assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, seja o presente mandado de segurança julgado procedente em todos os seus termos, concedendo a segurança pleiteada, para em consequência cassar os efeitos da decisão administrativa da lavra do impetrado nos autos do processo administrativo Tj-Adm-2020/31437 e determinar a conversão em pecúnia do saldo de licença prêmio do impetrante, (quinhentos e quarenta dias), não usado para abono permanência e nem para a aposentdoria, com determinação, também, de seu imediato pagamento/ressarcimento, com a condenação do impetrado em todas as cominações legais de estilo.”

 

A Secretaria do Tribunal Pleno certificou a ausência de prestação de informações pela autoridade coatora, apesar de devidamente cientificada para tal mister (ID 15462715).

 

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, requereu a intimação do ESTADO DA BAHIA para apresentar manifestação (ID 16026178).

 

Em seguida, a autoridade coatora forneceu informações extemporaneamente (ID 16915918).

 

Acolhido o pleito ministerial (ID 16602577), foi efetuada a cientificação do Ente Estatal, que não se manifestou nos fólios (ID 17493214).

 

 O Parquet, por fim, lançou parece definitivo no ID 17990828, opinando pela denegação da segurança.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente writ é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.

 


 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2021.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Tribunal Pleno 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029990-84.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: GILDEMARIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO CRUZ DE OLIVEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente writ. 

 

2. A licença-prêmio por assiduidade, prevista nos arts.98, V e 107 a 110, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual 6.6.74/94) foi revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015.

 

Inobstante tal revogação, foi assegurado pelo novo diploma legal o mencionado benefício aos servidores públicos investidos até a data da publicação da Lei, que ocorreu em 30 de Dezembro de 2015.

 

A citada norma, conquanto tenha preservado o direito dos servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública Estadual até sua entrada em vigor, estabeleceu diferenciação nos prazos de fruição, restringindo significativamente as hipóteses de conversão do benefício em pecúnia e firmado que a aposentadoria do servidor implicaria na renúncia ao período de licença-prêmio não gozado.

 

A respeito do quanto explanado até aqui, vale a reprodução dos dispositivos normativos que tratam do tema:

 

“Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

 

 Art. 4º - Não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo: [...]

 

Art. 5º - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses constitucionais, terá direito à licença prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.

Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.

 

§ 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço.

 

 § 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço.

 

 § 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor.

 

§ 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição.

 

§ 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.

 

§ 6º - À chefia imediata incumbe verificar a regularidade da programação de licenças do servidor.

 

§ 7º - A fruição de licença prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado.

 

§ 8º - O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 2º ou interrompido na forma do § 7º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 9º - Os agentes públicos que injustificadamente impeçam a concessão regular da fruição de licença prêmio, bem como deixem de observar as regras dispostas nos §§ 1º a 8º deste artigo estarão sujeitos a apuração de responsabilidade funcional, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário.

 

Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei.  

 

Bem assentadas estas premissas, verifica-se que a novel legislação não extirpou o direito à licença-prêmio do ordenamento jurídico estadual, mas estabeleceu limitações e condicionantes que podem redundar na perda da pecúnia do servidor em favor do Erário Publico, sem fundamento que justifique suficientemente a restrição deste direito.

 

3. De qualquer sorte, a jurisprudência reiterada desta Corte tem entendido que o ato de aposentação do servidor não o impede de obter a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, senão vejamos os arestos abaixo elencados:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000659-62.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: RITA DE CACIA SOARES BARBOSA SA Advogado (s): MARIANA REGIS E SILVA Impetrado: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONVERSÃO PELO ESTADO. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, não se reconhecendo qualquer violação ao princípio da legalidade que decorra de tal posicionamento, tampouco afronta às Súmulas nº 269 e 271 do STF. Embora a legislação atual (EC Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite impor condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público. Precedentes. O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência. Precedentes. A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda. Inteligência da Súmula nº 136 do STJ. Precedentes. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização. Precedentes. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento da verba indenizatória deve observar o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CF, não sendo viável o pagamento diretamente em folha face à disciplina constitucional específica que orienta a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública. Precedentes. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. Precedente. Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e. Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida.”(TJ-BA - MS: 80006596220178050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/12/2019)(grifo nosso)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-64.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IRENILDE CAMPOS BACELAR Advogado (s): LEONARDO SANTOS ARAGAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR EFETIVO. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA APÓS A LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRETENSÃO AMPARADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O instituto da licença-prêmio originalmente regulado pela Lei nº 6.677/94, foi extinto pela Lei nº 13.471/15 (art. 15, I), restando, todavia, preservados os direitos adquiridos dos servidores públicos investidos em cargo público efetivo estadual até a data da publicação do diploma (art. 3º), que estabeleceu nova disciplina no que se refere ao reconhecimento e fruição do direito. Do cotejo dos marcos temporais entre os pedidos administrativos, a efetivação da aposentação e a disciplina legal do instituto da licença-prêmio, no caso concreto dos autos, vê-se que a situação jurídica da servidora se insere nas prescrições dos arts. 3º e 7º da Lei 13.471/2015, dada a anterioridade da aquisição das licenças discutidas nos autos. Esta Corte tem posição reiterada em julgados recentes, pelo reconhecimento do direito adquirido à indenização de licenças adquiridas antes do advento da nova lei modificadora da regulamentação do instituto em questão. Não merece guarida a justificativa apresentada pelo Estado para indeferir o pedido, de que a servidora teria renunciado ao saldo de licença-prêmio existente no ato da aposentação, por força do disposto no art. 7º c/c os §§ 5º a 9º do art. 6º da Lei nº 13.471/2015, segundo o qual o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. Comprovado o fato de que a servidora deixou de gozar períodos de licença prêmio quando em atividade, e tendo a servidora passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000798-64.2020.8.05.0208, em que figuram, como apelante, IRENILDE CAMPOS BACELAR e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. à apelação. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU – RELATOR. “(TJ-BA - APL: 80007986420208050208, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) (grifo nosso) 

 

Neste mesmo sentido, os Tribunais Superiores se posicionam:

 

“é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. (ARE 1056167 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017. (grifo nosso)

 

 “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”. (RMS 55.734/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018. (grifo nosso)

 

Bem assentados estes alicerces, e visando coibir o enriquecimento sem causa da administração pública, verifica-se que a tese do imperante deve ser acolhida por conta de todo o acervo fático-jurídico apresentado.

 

ANTE O EXPOSTO, CONCEDE-SE A SEGURANÇA PARA reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e nem utilizadas para fim de contagem para aposentadoria, desde que estejam devidamente comprovadas nos autos, devendo o setor competente desta Corte implementar todos os procedimentos para a efetivação do quanto determinado neste acórdão.

 

Publique-se. Intime-se. 

 

 

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2021.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Tribunal Pleno 

Relatora