PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUTOR QUE SE MANTEVE INERTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO, BEM COMO DA DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PROCEDIMENTO JUDICIAL CORRETO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Nos termos do art. 290, do CPC, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição. 2. Constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o recolhimento das custas iniciais, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte – que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000707-42.2025.8.05.0064, em que figuram como apelante KAH TRANSPORTES LTDA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-42.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAH TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto por KHA TRANSAPORTES LTDA, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Família e Registro Público da Comarca de Conceição do Jacuípe, que extinguiu a Ação de Revisão de Contrato ajuizada por ele em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, VI e 485, I, ambos do CPC. Inconformado, a parte autora em suas razões recursais sustenta a reforma da sentença, porquanto, a hipótese de não recolhimento das custas iniciais atrai a incidência de sanção específica, prevista no art. 290, do CPC, logo o cancelamento da distribuição, é medida que se impõe no presente caso. Assim, requer a reforma da sentença para excluir o apelante ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias e determinar o cancelamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-42.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAH TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, assiste razão ao recorrente. Isto porque, verifica-se dos autos que o MM. juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a inicial, com a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência (Id. n. 106630548). A autora peticionou pela dilação do prazo, sendo-lhe deferido o prazo de 15 dias (Id. n. 106630552). A autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação dos documentos, razão pela qual o magistrado entendeu por indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado, e na sequência, determinou a intimação da autora para que procedesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Id. n. 106630555). Devidamente intimada, quedou-se inerte, advindo a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu do feito, ora hostilizada. Tecidas essas considerações, aprecio o recurso. Ao exame dos autos, verifica-se que os argumentos da apelante carecem de amparo legal, posto que não houve o recolhimento das custas no prazo fixado pelo Juízo. Com efeito, o Juízo a quo concedeu o prazo legal para o recolhimento das custas, e uma vez não obedecido, a consequência é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sendo desnecessária, inclusive, a intimação pessoal da parte por não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 485, II e III, do CPC/15. De fato, nessas hipóteses incide o disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, diante do desinteresse da autora no prosseguimento normal do feito, que, inclusive, não cumpriu com o comando de juntada da documentação pertinente para se averiguar a alegada hipossuficiência econômica, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da racional gestão dos processos, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais já adotadas, determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento do processo. Dessa forma, resta evidenciado que o douto magistrado singular não adotou o correto procedimento, sendo o caso de cancelamento da distribuição do processo, tendo em vista que as custas iniciais não foram pagas pela parte autora, superando o prazo estipulado de 15 dias, ônus processual da parte interessada, necessário ao impulso e prosseguimento do feito. Ademais, tem-se que a autora sequer interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão que lhe indeferiu a gratuidade judiciária, cuja matéria encontra-se preclusa, sequer podendo analisar a questão do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a benesse. Vislumbra-se, assim, a inércia e negligência da autora perante o Poder Judiciário. Considera-se, portanto, que a parte autora teve a oportunidade de regularização do feito com o devido pagamento das custas processuais, tendo em vista que foi devidamente intimada, no entanto, manteve-se silente quanto a decisão que indeferiu o benefício pretendido, bem como da determinação para o recolhimento das custas. O art. 290 do CPC, nesse contexto, dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo inicial, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte – que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Assim, é o caso de reformar a sentença para determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fulcro no art. 290 do CPC. Não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, uma vez que para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica consistente no próprio cancelamento da distribuição. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). É cediço que o termo "ônus da sucumbência" engloba, além dos honorários de advogado, também o valor das custas e despesas processuais. Sem mais delongas, tenho que a sentença merece reparo, para nos termos do art. 290, do CPC determinar o cancelamento da distribuição do feito, afastando-se a condenação do autor no ônus da sucumbência (pagamento das custas processuais). Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do COC, afastando, assim, à condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais ou taxas judiciárias, nos termos da fundamentação supra. Incabível a majoração/fixação de honorários recursais por ausência de substrato fático-jurídico. Por oportuno, neste particular, ante as peculiaridade do caso em concreto, dispenso a parte recorrente do recolhimento do preparo. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000707-42.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAH TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO