PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 1º DO DEC 20.910/1932. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO APÓS COMPLETAR IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO DA IMPETRANTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE UM PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO ADQUIRIDO ENTRE 01/03/2009 A 01/03/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O Apelante afirma que o Juiz a quo acolheu preliminar de prescrição, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da exoneração, 01/03/2014 e não a data da distribuição da ação em 18/12/2015. Não assiste razão ao Apelante, porquanto o magistrado de piso aplicou a prescrição quinquenal, no caso de condenação em parcelas retroativas, ao quinquênio posterior ao ajuizamento da ação, atingindo as parcelas anteriores 18/12/2010, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte. O Apelante sustenta a legalidade do vínculo mantido com a Administração Pública Municipal, porquanto teria adquirido estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que fora nomeada para o cargo através da Portaria n° 46 de 02 de abril de 1965, sendo efetivada com o advento da CF/1988. Pontuou que foi ilegalmente exonerada no ano de 1999, sendo reintegrada por força de decisão Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, até sua nova exoneração, no ano de 2014. O Juiz a quo considerou ilegal a manutenção do vínculo após maio de 2006, uma vez que a impetrante, nascida em 10 de maio de 1936, deveria ter sido aposentada compulsoriamente, na forma do inciso II, do art. 40 da CF. O TJBA, bem assim os Tribunais Pátrios consideram ilegal a reintegração de servidor ao cargo após a aposentadoria compulsósia. A Apelante sustenta que teria direito à percepção da licença prêmio durante o período aquisitivo de 09.09.1997 a 01/03/2014, perfazendo três licenças. Pontuou que a municipalidade pagou, tão somente, as licenças referentes aos períodos adquirido entre 2004 e 2009, de forma que seriam devidos os períodos 1999 a 2004 e 2009 a 2014. O Juiz a quo considerou que nos estritos termos da Lei Municipal citada, e tendo em conta os marcos temporais de admissão (01 de março de 1999), afastamento (01 de março de 2014) e de gozo de outra licença da autora em outubro a dezembro de 2009, percebe-se que a servidora não completou o quinquênio apto a gozar de outra licença prêmio, e, por conseguinte, não faz jus a respectiva indenização. Nos termos da jurisprudência do STJ, a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No caso dos autos temos que a Apelante completou a idade para aposentação compulsória no ano de 2006, de forma que o período compreendido entre 1999 e 2004 estaria tragado pela prescrição. Outrossim, temos que completou tempo para aquisição de novo período entre 01/03/2009 e 01/03/2014, de forma que encontra-se errada a premissa adotada pelo Juiz de piso. No que diz respeito ao adicional de tempo de serviço encontra-se previsto no art. 92 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riachão das Neves. O julgador de piso considerou que a Apelada já recebia adicional por tempo de serviço por meio de quinquênios, no percentual de 10% (dez por cento) de adicional, consoante contracheques acostados, de forma que não lhe poderia ser concedida outra verba sob o mesmo título sob pena de enriquecimento ilícito. O Apelante limitou-se a afirmar o seu suposto direito de impugnar os fatos e a fundamentação apresentada pelo julgador a quo, ferindo assim a dialeticidade recursal, não merecendo ser conhecido esse capítulo do apelo. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por Zenilde de Souza Lima, tendo como Apelado O Município de Riachão das Neves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-46.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDE DE SOUZA LIMA
Advogado(s): LUCAS ALCANTARA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por Zenilde de Souza Lima, tendo como Apelado O Município de Riachão das Neves. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz de piso rejeitou as preliminares suscitadas, para, no mérito, considerando que não restou comprova o direito da autora, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Irresignado o Apelante apresentou suas razões para reforma do julgado, asseverando a não incidência da prescrição. No mérito sustentou a legalidade do vínculo mantido entre as partes, o direito da Apelante ao período de licença prêmio, o adicional por tempo de serviço, pugnando pelo provimento do apelo, com a procedência da ação. Instado às contrarrazões, o Município quedou-se inerte. A Douta Procuradoria de Justiça alegou hipótese de não intervenção MInisterial. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-46.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDE DE SOUZA LIMA
Advogado(s): LUCAS ALCANTARA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço em parte. O Apelante afirma que o Juiz a quo acolheu preliminar de prescrição, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da exoneração, 01/03/2014 e não a data da distribuição da ação em 18/12/2015. Não assiste razão ao Apelante, porquanto o magistrado de piso aplicou a prescrição quinquenal, no caso de condenação em parcelas retroativas, ao quinquênio posterior ao ajuizamento da ação, atingindo as parcelas anteriores 18/12/2010, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte. Neste sentido: ACORDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA PRETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que o texto embargado de fato não observou a ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao adicional por tempo de serviço. 2 - As demandas intentadas em face da União, Estado e Municípios estão submetidas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ, devendo ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. 3 - Conforme observa-se o ID. 25674321, dos autos da Apelação, a Ação de Cobrança foi ajuizada em 06/05/2010, portanto, a teor da Súmula 85 do STJ, restam prescritas as parcelas anteriores a 06/05/2005, em relação a todas as verbas discutidas na lide, e não apenas em relação à diferença salarial, conforme previsto na sentença. 4 – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-BA - ED: 03021577920188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) O Apelante sustenta a legalidade do vínculo mantido com a Administração Pública Municipal, porquanto teria adquirido estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que fora nomeada para o cargo através da Portaria n° 46 de 02 de abril de 1965, sendo efetivada com o advento da CF/1988. Pontuou que foi ilegalmente exonerada no ano de 1999, sendo reintegrada por força de decisão Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, até sua nova exoneração, no ano de 2014. O Juiz a quo considerou ilegal a manutenção do vínculo após maio de 2006, uma vez que a impetrante, nascida em 10 de maio de 1936, deveria ter sido aposentada compulsoriamente, na forma do inciso II, do art. 40 da CF. O TJBA, bem assim os Tribunais Pátrios consideram ilegal a reintegração de servidor ao cargo após a aposentadoria compulsósia. neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EXCLUÍDA DO QUADRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS E REINTEGRA-LA AO SEU CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DA APELADA. CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40, § 1º INCISO II E 37, § 10º DA CF/88. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000589-94.2010.8.05.0076, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016 ) RECURSO ORDINÁRIO. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A questão atinente à aposentadoria compulsória de servidor público celetista encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo o entendimento segundo o qual a ele é aplicável o regramento estabelecido no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Considerando que, na hipótese vertente a reclamante completou 70 anos de idade em 28/10/2015, aplicável à hipótese o comando inserido na antiga redação do art. 40, § 1º, II, dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que previa a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Recurso Ordinário provido, no particular. (Processo: RO - 0000797-24.2017.5.06.0022, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 19/09/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/09/2018) Cumpre pontuar que, no caso em comento é aplicável à hipótese na antiga redação do art. 40, § 1º, II, dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que previa a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, uma vez que a Apelante, por ocasião da promulgação da EC 88/2015, já contava com mais de 75 anos. A aposentação compulsória também encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riachão das Neves, que assim determina: Art. 234.° - O servidor público será aposentado: I. Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas do artigo 126.°, desta Lei, e proporcionais, nos demais casos: II. Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se contribuinte da previdência a pelo menos 10 (dez) anos; A Apelante sustenta que teria direito à percepção da licença prêmio durante o período aquisitivo de 09.09.1997 a 01/03/2014, perfazendo três licenças. Pontuou que a municipalidade pagou, tão somente, as licenças referentes aos períodos adquirido entre 2004 e 2009, de forma que seriam devidos os períodos 1999 a 2004 e 2009 a 2014. O Juiz a quo considerou que nos estritos termos da Lei Municipal citada, e tendo em conta os marcos temporais de admissão (01 de março de 1999), afastamento (01 de março de 2014) e de gozo de outra licença da autora em outubro a dezembro de 2009, percebe-se que a servidora não completou o quinquênio apto a gozar de outra licença prêmio, e, por conseguinte, não faz jus a respectiva indenização. Nos termos da jurisprudência do STJ, a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) No caso dos autos temos que a Apelante completou a idade para aposentação compulsória no ano de 2006, de forma que o período compreendido entre 1999 e 2004 estaria tragado pela prescrição. Outrossim, temos que completou tempo para aquisição de novo período entre 01/03/2009 e 01/03/2014, de forma que encontra-se errada a premissa adotada pelo Juiz de piso. No que diz respeito ao adicional de tempo de serviço, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riachão das Neves assim prevê: Art. 92.° - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três a por cento) por biênio de efetivo exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, de ambos os Poderes do Município, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 51% (cinqüenta e um por cento), sendo observado o disposto no parágrafo 3. ° do artigo 72°, desta Lei. Parágrafo Único — O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o biênio e será pago automaticamente.” O julgador de piso considerou que a Apelada já recebia adicional por tempo de serviço por meio de quinquênios, no percentual de 10% (dez por cento) de adicional, consoante contracheques acostados, de forma que não lhe poderia ser concedida outra verba sob o mesmo título sob pena de enriquecimento ilícito. O Apelante limitou-se a afirmar o seu suposto direito de impugnar os fatos e a fundamentação apresentada pelo julgador a quo, ferindo assim a dialeticidade recursal, não merecendo ser conhecido esse capítulo do apelo. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL IMOBILIÁRIA. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM ATACADOS PELO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de razões recursais genéricas, sem contraposição aos fundamentos da sentença recorrida prejudica o conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interesse-adequação e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes do STJ. 2. Recurso de apelação não conhecido. (TJ-BA - APL: 05127223520168050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) Diante do exposto, hei por bem CONHECER EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, julgando parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, somente no sentido de reconhecer o direito da impetrante à conversão em pecúnia do período de licença adquirido entre 01/03/209 e 01/03/2014. Condeno o Apelado nos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º do CPC. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000664-46.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDE DE SOUZA LIMA
Advogado(s): LUCAS ALCANTARA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
Advogado(s):
VOTO