PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002912-26.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JORGE SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o Tema 1.002 do STF ao caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.002 do STF estabelece ser devida a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora na demanda.

4. A tese de repercussão geral firmada no Tema 1.002 do STF implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário de forma vinculante, como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões. A ratio decidendi do julgamento do STF reputa incompatível com a Constituição Federal toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo e demais entes federados, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pelo art. 134 da Constituição Federal.

5. Disposições de leis estaduais que dispensam entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública não têm o condão de exonerar os demandados dessa obrigação, sendo incompatíveis com a autonomia institucional reconhecida pela Constituição Federal, conforme decidido pelo Plenário do STF.

6. Inexistente distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002912-26.2020.8.05.0256, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002912-26.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JORGE SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, com fundamento nos arts. 994, III, 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ente municipal, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC.

O Município interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 134, §§ 2º e 4º, da Carta Magna.

A 2ª Vice-Presidência, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral, segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que o caso concreto se distingue do paradigma do Tema 1.002 da repercussão geral, porquanto aquele precedente teria envolvido a Defensoria Pública da União, e não uma Defensoria Pública Estadual.

Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, em seu art. 6º, inciso II, e art. 265, bem como a Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, inciso I, vedam expressamente o recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia quando o vencido for pessoa jurídica de direito público da administração direta ou indireta.

Aduz que a legislação estadual não contraria o entendimento sumulado, mas o complementa, à luz da autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas Estaduais pelo art. 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal.

Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça que afastaram a condenação em honorários com fundamento na referida legislação estadual.

Em caráter subsidiário, requer que, caso não seja reconhecida a aplicabilidade da norma estadual, seja determinada a condenação solidária dos entes fazendários ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, mantida esta, pelo provimento do agravo interno para que se dê regular seguimento ao Recurso Extraordinário.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, por intermédio da Defensora Pública de Instância Superior Fabiana Almeida Miranda.

Sustenta o acerto da decisão monocrática agravada e destaca que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, com trânsito em julgado em 04/09/2025, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões contidas no art. 6º, II, e no art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que excluíam as pessoas jurídicas de direito público da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

Argumenta que, com a declaração de inconstitucionalidade, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a base jurídica do recurso interposto pelo Município desapareceu, de modo que a questão dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública passou a ser integralmente regida pela tese fixada pelo STF no Tema 1.002.

Requer, ao final, o improvimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002912-26.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JORGE SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR, MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

 

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.005/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Avançando na análise, o Tema 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada.

Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:


TEMA 1.002 Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Leading Case: RE 1140005

Tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Essa tese de observância obrigatória implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado a que procedeu a Suprema Corte quando julgou os embargos declaratórios opostos pelo CONPEG no RE 1140005, ocasião em que pontuou que "(...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa(...)".

A existência de normas estaduais que eventualmente dispensem os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, presentes na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.045/2008 que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não inviabiliza a condenação dos entes públicos quando demandados.

Ao julgar o tema de repercussão geral nº 1.002, o STF considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição à Defensoria Pública, que presta serviço indispensável e custoso, compreensões que resultem na impossibilidade de condenação dos Entes Federados por ela derrotados ao pagamento de honorários de sucumbência.

Sob este prisma, percebe-se que a ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

Nesta toada, não se cogita, à luz da tese de Repercussão Geral, que as disposições das leis estaduais tenham o condão de exonerar os demandados da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual, repise-se, "afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição".

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o quanto decidido pelo STF no Tema 1.002.

Nesse contexto, verifica-se que ela está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF.

O agravante sustenta que a legislação estadual baiana — notadamente o art. 6º, inciso II, e o art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, bem como o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008 — vedaria a condenação de entes da Administração Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, o que configuraria hipótese de distinguishing em relação ao precedente vinculante.

Contudo, tal argumentação encontra-se superada, como visto acima.

O posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tendo a decisão agravada aplicado corretamente o Tema 1.002/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

A pretensão subsidiária de que do julgamento deste agravo interno resulte a condenação solidária do Estado da Bahia ao pagamento de honorários com base no tema 1.002 de Repercussão Geral é manifestamente descabida, uma vez que o objeto da manifestação jurisdicional neste recurso é restrita à admissibilidade do recurso extraordinário.

Por outro lado, ainda que esta providência fosse possível nesta oportunidade, seu acolhimento seria impertinente, porque quem se ocupa de ler a decisão que negou provimento ao recurso de apelação (ID 53609569) verifica que o Estado da Bahia já foi condenado solidariamente com o ora agravante a pagar os honorários de sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente

Relator