PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000030-63.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA
APELADO: MILTON FERREIRA DA COSTA e outros (2)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUNICIPIO DE BARRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Aplicabilidade do art. 355, I, do CPC. Matéria meramente de direito. REJEIÇÃO. Mérito. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS. Lei Federal nº 12.994/14. Implementação. Restando expressamente previsto o piso salarial para a carreira dos autores/apelados, impossível não reconhecer o direito dos mesmos em receber as devidas diferenças, corrigidas e atualizadas, observando-se eventual prescrição quinquenal. NÃO ACOLHIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO conforme o IPCA-E (RE 870.947/SE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC (SENTENÇA ILÍQUIDA). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O APELO DA MUNICIPALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.


Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível nº 8000030-63.2019.8.05.0018, figurando como Apelante o MUNICIPIO DE BARRA e Apelados MILTON FERREIRA DA COSTA, LUSIVÂNIA BARBOSA DOS SANTOS e AMELICE CRUZ DOS SANTOS.



ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANTO AO MÉRITO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto do Relator.



Salvador,    de             de 20______.



Presidente


Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2019.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000030-63.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA
APELADO: MILTON FERREIRA DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO



O MUNICÍPIO DE BARRA interpôs o presente recurso de apelação cível em face da sentença prolatada em 10.07.2019 pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº. 8000030-63.2019.8.05.0018, ajuizada por MILTON FERREIRA DA COSTA, LUSIVÂNIA BARBOSA DOS SANTOS e AMELICE CRUZ DOS SANTOS em face da mencionada Municipalidade, cujo julgamento foi pela procedência da Ação, pelas razões ali expostas (ID. 4730670),


A Municipalidade, nas razões recursais de ID. 4730675, informa que “trata-se de ação de cobrança proposta por servidores públicos municipais, enquanto agentes comunitários de saúde, por meio da qual pretendem obter provimento judicial, cujo objeto reside, especificamente, na imposição de obrigação de fazer que lhes assegure o pagamento retroativo de diferenças salariais, relativas à complementação do piso salarial nacional profissional da categoria, instituído pela Lei Federal nº. 12.994/2014”.

 

Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.


Alega que, equivocadamente, “o fundamento sentencial partiu do equivocado pressuposto de que o cumprimento do piso salarial nacional da categoria deveria ocorrer logo após a vigência da LF nº. 12.994/2014, independente da efetivação do repasse da assistência financeira complementar prestada pela União […] É de ressaltar-se que a assistência financeira complementar da União não ocorreu com a vigência da Lei Federal nº. 12.994/2014, para que se imponha o pagamento de diferenças salariais, ainda mais quando o Governo Federal responde por 95% do pagamento destinado aos agentes comunitários de saúde […] Há que ressaltar, nesse particular, a distorcida hermenêutica atribuída ao art. 9º-A da Lei nº 12.994/2014, ao lhe conceber eficácia imediata”.


Pugna para que “seja dado provimento ao recurso de apelação, para anulação do comando sentencial, por cerceamento de defesa, haja vista o indevido abreviamento da relação processual, pelo julgamento antecipado da lide, ou, caso assim não entenda, o que não se espera, requer subsidiariamente sua reforma integral, com consequente inversão do ônus da sucumbência, pronunciando-se em específico sobre as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, visando concretizar o prequestionamento, em atenção a Súmulas 211 do STJ e 356 do STF, de modo a possibilitar eventual ingresso de cabível recurso, caso necessário”



Intimados para ofertas as contrarrazões do apelo, os apelados as apresentaram no ID. 4730680, pugnando pelo não provimento do apelo.



Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que peço dia para julgamento.


Salvador, 06 de novembro de 2019.


Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000030-63.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA
APELADO: MILTON FERREIRA DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO



Recurso adequado.


Apelação da Municipalidade tempestiva, pois iniciado o prazo recursal em 12 de julho de 2019, foi interposta em 26.08.2019, considerando o prazo em dobro e a suspensão dos prazos no período de 22 a 26 de julho de 2019, em virtude da semana de baixa e sentenças deste Tribunal de Justiça.


Preparo legalmente dispensado (art. 1007, § 1º do CPC).


1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.



Neste particular, consta da sentença:


“Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas”.



Dispõe o art. 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.


A sentença fundamentou os motivos do julgamento antecipado da lide, não se olvidando que a demanda recai sobre análise de matéria meramente de direito, sendo dispensável, portanto, a audiência de instrução e julgamento.



Preliminar rejeitada.


MÉRITO.



Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA, em face da sentença prolatada em 10.07.2019 pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº. 8000030-63.2019.8.05.0018, ajuizada por MILTON FERREIRA DA COSTA, LUSIVÂNIA BARBOSA DOS SANTOS e AMELICE CRUZ DOS SANTOS em face da mencionada Municipalidade, cujo julgamento foi pela procedência da Ação, pelas razões ali expostas (ID. 4730670).



Alega a Municipalidade, em síntese, que, equivocadamente, “o fundamento sentencial partiu do equivocado pressuposto de que o cumprimento do piso salarial nacional da categoria deveria ocorrer logo após a vigência da LF nº. 12.994/2014, independente da efetivação do repasse da assistência financeira complementar prestada pela União […] É de ressaltar-se que a assistência financeira complementar da União não ocorreu com a vigência da Lei Federal nº. 12.994/2014, para que se imponha o pagamento de diferenças salariais, ainda mais quando o Governo Federal responde por 95% do pagamento destinado aos agentes comunitários de saúde […] Há que ressaltar, nesse particular, a distorcida hermenêutica atribuída ao art. 9º-A da Lei nº 12.994/2014, ao lhe conceber eficácia imediata”.



Ao compulsar os autos, verifica-se que agiu com acerto o ilustre a quo, tendo em vista que até a data do ajuizamento da ação não houve implementação de piso salarial estabelecido por Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou o art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350, de 2006 e criou novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate à endemias. Vejamos:



Art.9-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.



Neste jaez, restando expressamente previsto o piso salarial para a carreira dos autores/apelados, impossível não reconhecer o direito dos mesmos em receber as devidas diferenças, corrigidas e atualizadas.



Com relação a imediata aplicação do comando legal acima transcrito, não assiste razão à Municipalidade ao afirmar ser “distorcida a hermenêutica atribuída ao art. 9º-A da Lei nº 12.994/2014, ao lhe conceber eficácia imediata”.



É que também padece de respaldo legal este argumento, tendo em vista que a aplicação do piso salarial pela Lei Federal supra citada, possui aplicação imediata desde a sua publicação, inclusive sem a necessidade de regulamentação adicional ou efetivação da assistência financeira complementar devida pela União.



Nessa diretiva, precedentes deste egrégio 4ª Câmara Cível:



PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL, PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CARACTERIZADA. ORDEM IMPETRADA EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA RATIFICADA. 1. A partir da vigência da Lei Federal nº 12.994 /14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei n. 11.350/06, foi estabelecido o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 2. Comprovada a existência de diferenças salariais, a partir da eficácia da referida lei, impõe-se a aplicação imediata. 3. No que tange à incidência do piso salarial estabelecido pela Lei Federal retromencionada, é pacífico o entendimento dos Tribunais Brasileiros no sentido de que esta possui aplicação imediata, sendo desnecessária regulamentação pela entidade que efetuará o pagamento. 4.Em se tratando de mandado de segurança, as diferenças deverão ser pagas desde o ajuizamento da ação. 5.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação Cível Nº 0302140-08.2014.8.05.0137, Relator Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, Publicado em 17/12/2016). (grifei).



Conforme corretamente consignado pelo Juízo sentenciante:



“O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde foi regulamentado por Lei Federal, sendo estipulado o valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) por mês, para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Nos autos, não há comprovação de que o comando normativo tenha sido cumprido quando da sua vigência em junho de 2014, não havendo provas pelo Ente Público de que no período apontado na inicial, de junho/2014 a Dezembro/2015, houvesse de fato pagamento do salário em conformidade com o piso nacional. Sendo assim, ausente a comprovação do pagamento do piso salarial em conformidade com o valor estabelecido em Lei Federal, devida é a diferença não paga, segundo esse critério, pelo período apontado.

[…]

De acordo com a Lei n.º 12.994/2014, o Art. 9-A, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Contra a alegação do município de impossibilidade fática do pagamento do piso salarial aos profissionais em questão, temos que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que busquem o atendimento integral, financiado pela União, Estados e Municípios”.



Da alegação de que “É de ressaltar-se que a assistência financeira complementar da União não ocorreu com a vigência da Lei Federal nº. 12.994/2014, para que se imponha o pagamento de diferenças salariais, ainda mais quando o Governo Federal responde por 95% do pagamento destinado aos agentes comunitários de saúde”.



Não procede a alegação.



Neste particular, adoto e faço integrar a este Voto a motivação lançada na sentença de que “não há como o requerido se amparar na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n. 101/2000) para justificar o descumprimento da Lei federal sob comento, uma vez que a previsão da fixação do piso salarial profissional nacional através de lei federal está previsto constitucionalmente, e há previsão na própria Lei que se submeteu a todo o processo legislativo, culminando na sua edição, e com avaliação do impacto financeiro, tanto que prevê expressamente, como já dito acima, a assistência financeira complementar da União em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial, nos termos do art. 9º-C da Lei n. 12.994/2014 e seu § 3º. Portanto, cumpre o requerido a observar o valor do piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, estabelecido pela Lei n.º 12.994/2014”.



Destarte, não se acolhe esta pretensão do apelante.



DA REMESSA NECESSÁRIA

 

Em reexame necessário, considerando-se que a sentença determinou a correção monetária da dívida pelo IPCA "Os valores serão corrigidos monetariamente (pelo IPCA) a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, segundo o índice da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97), modifica-se-a neste ponto para que a correção ocorra pelo IPCA-E, conforme o entendimento do Supremo Tribunal federal.

 

Sobre os honorários advocatícios, também modifico a sentença em reexame necessário, pois como se trata de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, deve o percentual ser fixado no momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC.



Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, quanto ao mérito, nego provimento ao recurso voluntário, e, em reexame necessário, altero a sentença para que se  proceda a correção monetária mediante o IPCA-E, conforme decisão do STF no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, bem como os honorários advocatícios, pois como se trata de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, deve o percentual ser fixado no momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC.


Na forma do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatício em mais 2% sobre o valor atualizado da condenação, a ser aferido na fase de liquidação da sentença.



Salvador,           de                   de  20_____.



Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator