PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL CAUSADO POR USINA HIDRELÉTRICA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO TEMA 999/STF INAPLICÁVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS E DE SUA AUTORIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pescadores artesanais em face de empresas responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo e da concessionária de saneamento, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento da prescrição em razão da natureza continuada dos danos ambientais e aplicação da tese da imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito; (iii) saber se a autora possui legitimidade ativa ad causam; e (iv) saber se opera a prescrição da pretensão indenizatória individual, definindo-se a aplicabilidade do Tema 999/STF, o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão convencional do processo exige a anuência expressa de todos os litigantes (art. 313, II, do CPC), não se aplicando em caso de silêncio da parte intimada. 4. O recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença extintiva, preenchendo o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC, o que afasta a alegação de ofensa à dialeticidade. 5. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) quando a dilação probatória pericial se revela inútil para o exame da prejudicial de prescrição. 6. Pela teoria da asserção, a legitimidade ativa é verificada em abstrato com base na petição inicial, sendo a comprovação do efetivo exercício da pesca matéria afeta ao mérito (Tema 680/STJ). 7. A tese da imprescritibilidade firmada pelo STF no Tema 999 restringe-se à reparação do dano ambiental difuso (macrobem ambiental) e não alcança pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial e moral decorrentes de reflexos do dano ambiental (microbem ambiental). 8. A relação entre os atingidos e a concessionária do serviço configura relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 9. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria, segundo a teoria da actio nata, sendo demonstrado pelos documentos dos autos que tal conhecimento ocorreu já em 2006, por meio de reuniões comunitárias, pareceres técnicos e manifestações oficiais que identificaram os impactos da operação da usina sobre a atividade pesqueira (ID 109037844 e 109037845). 10. A continuidade dos efeitos econômicos decorrentes da alteração do ecossistema não caracteriza dano continuado apto a renovar indefinidamente o prazo prescricional, pois o fato lesivo decorre de ato único com efeitos permanentes. 11. O eventual descumprimento de compromissos ambientais e a superveniência da Lei nº 14.755/2023 não suspendem, não interrompem nem reabrem prazo prescricional já consumado, tampouco possuem eficácia retroativa para atingir situação jurídica consolidada. IV. DISPOSITIVO 12. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso, de ilegitimidade ativa e de nulidade da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, II, 931, 937, I, e 1.010. CDC, arts. 17 e 27. Código Civil, art. 206, § 3º, V. Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 654.833/AC (Tema 999). STJ, AgInt no REsp nº 2.029.870/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024. STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023, DJe 12.05.2023. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.050.378/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023. TJBA, Apelação nº 8157523-52.2022.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publ. 11.02.2025. TJBA, Apelação nº 8165341-84.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, publ. 10.12.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8144171-56.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes JESSICA DE JESUS COSTA e como apelados VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144171-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSICA DE JESUS COSTA
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as Preliminares de Não Conhecimento do Recurso, de Nulidade da Sentença, e de Ilegitimidade, negou-se provimento ao recurso de apelação, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 109038052) interposta por JESSICA DE JESUS COSTA contra a r. sentença (ID 109038049), proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8144171-56.2024.8.05.0001, ajuizada pela apelante em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelas rés e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JESSICA DE JESUS COSTA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal." Em sua fundamentação, a M.M. Juíza de origem concluiu que, cuidando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de consumo por equiparação (bystander - art. 17 do CDC), incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Consignou que a tese de imprescritibilidade assentada pelo STF no Tema 999 (RE 654.833/AC) alcança unicamente o dano ecológico puro (macrobem), não se aplicando às ações individuais de reparação patrimonial e moral (dano por ricochete). Pela aplicação da teoria da actio nata, assentou que a autora tomou ciência inequívoca dos alegados prejuízos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (protocolada em 07/10/2024), tendo em vista que instruiu a petição inicial com o Relatório Anual de 2018 da ré como elemento probatório central da redução do pescado, consumando-se a prescrição. Opostos Embargos de Declaração pelas rés (ID 109038053), estes foram acolhidos parcialmente pela decisão de ID 109038059, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão e registrar expressamente que o marco inicial da prescrição é o ano de 2005, data do início da operação comercial da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo para geração de energia elétrica. Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 109038051 e ID 109038052). Em suas razões, sustenta que "os danos estão sendo provocados hoje e enquanto perdurar a atividade, renovando-se, portanto, a pretensão indenizatória da Apelante". Argumenta que o juízo a quo laborou em equívoco ao fixar o termo inicial da actio nata em 2018, porquanto "a operação inadequada da Usina Hidrelétrica pelas Apeladas provoca graves modificações ambientais, alterando bruscamente a salinidade do Rio Paraguaçu e da Baía de Iguape, reduzindo drasticamente o volume de pescados e mariscos e inviabilizando a subsistência da Apelante". Ressalta que "as Apeladas não apresentaram nos autos a comprovação do cumprimento de qualquer das obrigações assumidas para fins de regularização da operação — simplesmente porque não possuem tais documentos. Esse fato deixa claro que os danos se perpetuam e, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral". Pondera que a celebração do Termo de Compromisso nº 012/2022, em 05/12/2022, em razão da inobservância de ajuste anterior (TC nº 2020-006046/TEC/TC-0006), "por si só, revela que os danos são atuais e de extensões desconhecidas", de modo que "o contexto atual é de evidente irregularidade da operação, renovando a pretensão indenizatória da Apelante dia a dia". Defende a incidência da inversão ope legis do encargo probatório, inerente ao regime de responsabilidade por fato do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), invocando julgado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.018.386/BA) para aduzir que compete aos réus o ônus de demonstrar a cabal segurança e regularidade de suas atividades. Destaca que a recente Lei nº 14.755/2023, ao instituir a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), "prevê expressamente que os impactos provocados decorrem da mera operação da UHE de Pedra do Cavalo", abrangendo a perda da capacidade produtiva e de fontes de trabalho. Invoca, ainda, pareceres do Ministério Público Federal exarados em 22/02/2022 (PR-BA-MANIFESTAÇÃO-3642/2022) e em 21/02/2024 (PR-BA-MANIFESTAÇÃO-1549/2024), bem como a Informação Técnica nº 2/2023-RESEX Marinha Baía do Iguape, emitida pelo ICMBio em 23/03/2023, os quais "continuam a reafirmar a atual irregularidade da operação e os danos causados às comunidades tradicionais". Acresce que "o dano ambiental prolonga-se no tempo e se apresenta continuado, não havendo termo inicial para a contagem do prazo prescricional", bem ainda que "o julgamento antecipado da causa foi igualmente equivocado. Há expressa necessidade de dilação probatória — especialmente pericial — para se determinar a data em que a Apelante teve ciência inequívoca dos danos e de sua extensão, nos termos dos arts. 355 e 374 do CPC, bem como para se aferir a existência e dimensão dos lucros cessantes e dos danos morais". Por derradeiro, sustenta ser aplicável ao caso o entendimento do "Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 654.833/CE em sede de Repercussão Geral (Tema 999), fixou tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, assentando que a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível." Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, afastando-se a prejudicial de prescrição para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular dilação probatória ou, sucessivamente, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial. Regularmente intimadas, as Apeladas VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A apresentaram contrarrazões (ID 109038062), defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC) e a ilegitimidade ativa da parte autora por falta de comprovação do exercício da pesca/mariscagem ao tempo do início da operação. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença, ressaltando a consumação da prescrição quinquenal pelo princípio da actio nata, a inaplicabilidade da imprescritibilidade do Tema 999/STF às reparações individuais reflexas. Requerem, ao final, a rejeição da insurreição autoral, com a manutenção do julgado. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 23 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144171-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSICA DE JESUS COSTA
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cumpre analisar, de início, a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelas apeladas, por ausência de dialeticidade. Dispõe o artigo 1010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” (g.n) Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade. Ao exame dos autos, constata-se claramente que a parte apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a extinção do processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 109038049), estando dispensada do recolhimento do preparo. A seu turno, alega a apelante que o julgamento antecipado da causa foi [...] equivocado, eis que Há expressa necessidade de dilação probatória. Referida arguição, embora não tenha sido suscitada como uma preliminar recursal de nulidade da sentença, diz respeito a erro de procedimento e, como tal, deve ser enfrentada, registrando-se, desde já, que a mesma não comporta acolhimento. O sistema de nulidades no processo civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega. Tal preceito encontra-se amparado nos artigos 277 e 283 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Para que a nulidade seja decretada, é imperativo que a parte demonstre qual o prejuízo concreto sofrido. Ou seja, caberia aos apelantes indicarem, de forma específica, quais argumentos ou provas deixaram de produzir e que seriam capazes de alterar o resultado do julgamento. No caso, eventual prova pericial, destinada a demonstrar a existência e extensão dos danos atuais, é juridicamente irrelevante para a prejudicial de mérito. Se a pretensão já está fulminada pela prescrição, o exame do mérito dos danos fica prejudicado, tornando desnecessária qualquer dilação probatória sobre esse aspecto. O julgamento antecipado é legítimo quando a prescrição pode ser reconhecida com base nos elementos documentais já produzidos. Não há, portanto, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal (arts. 5º, LIV e LV, da CF; art. 489, §1º, do CPC). A sentença enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a formação do convencimento do juízo, indicando expressamente os documentos que lastrearam a conclusão pela prescrição. O alegado cerceamento de defesa deve ser rejeitado. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Suscitaram as apeladas, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de ausência de comprovação do exercício da atividade de pescadora e marisqueira artesanal ao tempo dos fatos, bem como pela falta de registro oficial contemporâneo nos órgãos ambientais e reguladores. A insurgência preliminar não comporta acolhimento. À luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação, entre as quais sobressai a legitimidade ad causam, deve ser efetuada em abstrato, aferida unicamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na hipótese em exame, tendo a demandante afirmado expressamente na exordial a sua condição de pescadora artesanal e marisqueira, aduzindo haver sofrido prejuízos diretos em seu sustento decorrentes das alterações ecológicas imputadas à operação do empreendimento hidrelétrico, resta formalmente configurada a pertinência subjetiva da ação. Ademais, a efetiva demonstração do exercício habitual da atividade extrativista e a ocorrência dos alegados prejuízos constituem matéria afeta ao próprio mérito da causa e à valoração do conjunto probatório, não possuindo o condão de obstar a apreciação da demanda em sede de cognição sumária sobre as condições da ação. Nesse sentido, orienta a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 680 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. — Paradigma: REsp 1354536/SE Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Ultrapassadas as questões preliminares, avanço à apreciação do mérito recursal. Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 109038052) interposta por JESSICA DE JESUS COSTA contra a r. sentença (ID 109038049), proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8144171-56.2024.8.05.0001, ajuizada pela apelante em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, extinguiu o feito, com resolução do mérito, entendendo pela ocorrência de prescrição. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se, portanto, à análise da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória dos Autores, o que perpassa pela definição do prazo aplicável e de seu respectivo termo inicial. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória dos autores, com base no art. 27 do CDC e na teoria da actio nata, e que o marco inicial adotado para a contagem corresponde ao ano de 2005, período em que se iniciou a operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo para geração de energia elétrica, momento a partir do qual se tornou possível o conhecimento dos fatos que embasam a pretensão indenizatória deduzida na presente demanda. A conclusão [pela prescrição] está correta e deve ser mantida, alterando-se apenas o entendimento acerca do marco inicial. A análise da questão prescricional deve ser feita em etapas, abordando-se, primeiramente, a tese da imprescritibilidade, em seguida, a natureza da relação jurídica para definição do prazo aplicável e, por fim, a questão do termo inicial da contagem desse prazo. A Recorrente invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 654.833 (Tema 999), segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Contudo, é preciso realizar a devida distinção (distinguishing) entre a situação analisada pela Corte Suprema e o caso concreto. O precedente vinculante trata da reparação do dano ambiental em si, considerado em sua dimensão coletiva e difusa, ou seja, a lesão ao meio ambiente como um bem de uso comum do povo, cuja tutela é indisponível e intergeracional. A imprescritibilidade, nesse contexto, visa assegurar a restauração do equilíbrio ecológico degradado, um direito fundamental que não pode ser limitado pelo decurso do tempo. A pretensão dos Demandantes, no entanto, não é a reparação do “macrobem” ambiental (o Rio Paraguaçu), mas sim a compensação por danos individuais, de natureza patrimonial e moral, que teriam sofrido em decorrência reflexa daquele dano maior. Trata-se da tutela de um “microbem” ambiental, um direito individual e disponível, que, embora decorrente de uma questão ambiental, submete-se aos prazos prescricionais previstos em lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a tese do Tema 999/STF não se aplica a pretensões indenizatórias individuais, ainda que derivadas de dano ambiental. Neste sentido: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999.4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Portanto, a pretensão da Apelante não está amparada pela imprescritibilidade, devendo-se perquirir qual o prazo prescricional aplicável à espécie. Prosseguindo na análise dos autos, percebe-se que, uma vez estabelecida a natureza consumerista da relação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto na legislação especial. O artigo 27 do CDC assim estabelece: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Dessa forma, correta a sentença ao analisar a prescrição sob a ótica do prazo quinquenal do CDC. Definido o prazo prescricional de cinco anos aplicável à hipótese, resta fixar o termo inicial para a contagem do lapso temporal. O artigo 27 do CDC, já mencionado, dispõe que a contagem do prazo inicia-se “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Essa disposição legal consagra a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. De acordo com ela, o curso do prazo prescricional não se inicia com a mera ocorrência da violação do direito, mas sim a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato lesivo e de sua autoria. As Apeladas sustentam em sua contestação que o termo inicial deveria coincidir com o início das operações da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo em 2005, momento em que as alterações no fluxo e na salinidade das águas do Rio Paraguaçu teriam começado (ID 109037864). Entretanto, essa tese desconsidera que o conhecimento dos impactos complexos e graduais sobre a atividade pesqueira não se opera de forma imediata com a mera instalação física do empreendimento, exigindo a constatação dos prejuízos econômicos e ambientais na rotina da comunidade. No caso em análise, destaca-se o Parecer Técnico nº 1481/2018 da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República (ID 109037844), que já consignava os impactos provocados pelas alterações na dinâmica dos nutrientes e nos níveis de salinidade das águas, com reflexos diretos sobre a atividade pesqueira desenvolvida na região, desde a data de 12/07/2006. Veja-se, ademais, que o documento intitulado “Doc. 10 Informação Técnica MPF”, acostado no ID 109037845 pela Demandante, explicita que fora realizada reunião, em 01/06/2006, com representantes das comunidades dos municípios de Maragojipe, Cachoeira e São Félix, oportunidades em que foram destacados os prejuízos havidos com as alterações na vazão do Rio Paraguaçu e a preocupação com o impacto já causado em suas atividades de subsistência (pesca artesanal e mariscagem). Diante desse contexto, resta demonstrado que a Demandante tinha inequívoca ciência dos danos muito antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 07/10/2024. Os prejuízos alegados eram públicos e notórios, encontrando-se documentados em diversos outros documentos, além dos acima apontados, tais como autos de infração, relatórios técnicos e atos normativos expedidos por órgãos ambientais competentes, todos anexados com a petição inicial. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem caminhando nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DESDE 2006. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2. O Tema 999 do STF, que estabeleceu a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental, não se aplica ao caso, por se tratar de pretensão individual de natureza patrimonial, e não de tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa. 3. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4. Documentação dos autos demonstra ciência inequívoca dos danos pelos pescadores desde 2006, através de estudos técnicos e manifestações oficiais que evidenciavam os impactos da operação da usina hidrelétrica na atividade pesqueira. 5. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da violação e da extensão dos danos, o que restou demonstrado ter ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81575235220228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) (g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DO FUNCIONAMENTO DA USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE PEDRA DO CAVALO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 999 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. PARTE AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 27, CDC). APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. SÍNTESE DO CASO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do funcionamento da Usina Hidrelétrica (UHE) de Pedra do Cavalo, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos. A autora, pescadora artesanal, alega prejuízos à atividade pesqueira em razão da operação da usina. II. PONTOS CONTROVERTIDOS (i) Possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) para reconhecimento da prescrição. (ii)Aplicabilidade da tese de imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental (Tema nº 999/STF) às pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial. (iii) Definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos individuais decorrentes de operação de usina hidrelétrica, sob a ótica da relação de consumo por equiparação. (iv) Termo inicial da contagem do prazo prescricional (teoria da actio nata) em face da ciência inequívoca dos danos.(v) Ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise da prejudicial de prescrição, tornando desnecessária a produção de outras provas para tal fim (CPC, art. 355, I). A tese firmada pelo STF no Tema nº 999 aplica-se à reparação do dano ambiental em seu aspecto difuso e coletivo, não abrangendo as pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial, as quais permanecem sujeitas aos prazos prescricionais. A relação jurídica entre os pescadores afetados pela operação da usina e a concessionária responsável configura relação de consumo por equiparação (bystander), conforme art. 17 do CDC, atraindo a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação de danos (art. 27, CDC). O termo inicial do prazo prescricional, pela teoria da actio nata, é a data da ciência inequívoca do dano e da extensão de suas consequências. No caso, documentos como teses acadêmicas (2006), pareceres técnicos (2010) e resoluções de conselhos locais (2014) demonstram que os impactos da UHE Pedra do Cavalo e os prejuízos à pesca eram de conhecimento público e dos afetados, no mais tardar, desde 2014. Considerando a ciência inequívoca do dano em 2014 e o ajuizamento da ação somente em 2024, transcorreu o prazo prescricional quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental (Tema 999/STF) não se estende às pretensões indenizatórias de cunho individual e patrimonial, que se sujeitam a prazo prescricional.' '2. É quinquenal o prazo prescricional para a pretensão indenizatória individual decorrente de danos causados pela operação de usina hidrelétrica, quando configurada relação de consumo por equiparação (art. 27 do CDC), contado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria (teoria da actio nata).' '3. Reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória se a ação é ajuizada após o decurso do prazo quinquenal, contado da data em que os prejudicados tiveram conhecimento público e notório dos danos e de sua origem.' Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 355, I. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 17 e 27. Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário nº 654.833/AC (Tema 999). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023. STJ, AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 25/2/2019." (Apelação 8165341-84.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025) (g.n.) Outrossim, não merece acolhimento a alegação de que o dano possuiria natureza continuada, renovando-se diariamente para fins de afastar a incidência da prescrição. Isto porque o fato gerador dos alegados prejuízos consiste na alteração do ecossistema fluvial decorrente da operação da usina, evento que se caracteriza como ato único, embora produza efeitos permanentes ao longo do tempo. A persistência ou prolongamento das consequências do ato lesivo não se confunde com a ocorrência de novas lesões sucessivas aptas a ensejar a renovação contínua do prazo prescricional. Admitir entendimento diverso equivaleria a reconhecer, por via oblíqua, a imprescritibilidade de pretensões de natureza patrimonial, em manifesta afronta ao instituto da prescrição e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Registre-se, ainda, que a celebração ou o eventual descumprimento de Termos de Compromisso firmados com órgãos ambientais diz respeito à regularidade administrativa da operação da usina, constituindo matéria estranha à disciplina da prescrição das pretensões indenizatórias individuais, de forma que tais circunstâncias não possuem o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil individual, quando este já se encontra consumado. De igual sorte, a Lei nº 14.755/2023 (institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PNAB), por ser superveniente aos fatos que deram origem à controvérsia e à própria consumação da prescrição, não possui eficácia retroativa para alcançar situações jurídicas já consolidadas pelo decurso do tempo, em igual observância aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. Assim é que a constatação objetiva do transcurso do prazo quinquenal impede o exame do mérito dos pedidos formulados na petição inicial, impondo-se a manutenção do resultado de extinção do processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição, em conformidade com o quanto decidido pelo juízo de origem, modificando-se unicamente os fundamentos jurídicos adotados na sentença recorrida. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de não conhecimento do recurso, de nulidade da sentença e de ilegitimidade ativa, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantenho a declaração de prescrição reconhecida na sentença recorrida. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144171-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSICA DE JESUS COSTA
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES, MATHEUS PEREIRA MENDES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO
A análise da documentação constante dos autos, por sua vez, demonstra que os pescadores artesanais das regiões afetadas obtiveram ciência inequívoca dos danos causados à atividade extrativista, de sua gravidade e da autoria atribuível à operação da usina por meio de estudos, reuniões, atos e resoluções formais de órgãos de proteção ambiental.