PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021789-77.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Hdi Seguros SA
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, MILENA GILA FONTES, JOAO HENRIQUE SANTANA FALCAO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: EDIVAN SANTOS NOBRE
Advogado(s):ISABEL CRISTINA FE SILVA, ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE JESUS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM SUPOSTO CANCELAMENTO DE APÓLICE A REQUERIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de ação proposta por consumidor em face de seguradora e corretora, visando à condenação ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais, em razão da negativa de cobertura de sinistro automobilístico sob a alegação de cancelamento da apólice.

O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária e fixando indenização por danos morais em R$ 7.000,00.

II. Questão em discussão

3. Examinam-se as seguintes questões:
(i) se a apelação interposta pela seguradora é intempestiva; (ii) se a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se houve prova do cancelamento da apólice de seguro capaz de afastar a obrigação de indenizar; (iv) se é cabível a indenização por dano moral e o
quantum fixado na sentença.

III. Razões de decidir

4. A preliminar de intempestividade recursal foi rejeitada, uma vez que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, iniciado em 15/07/2025 e encerrado em 04/08/2025.

5. Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, pois a seguradora figura como contratante direta da apólice e integra a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 3º e 34 do CDC.

6. No mérito, a seguradora não comprovou o alegado cancelamento da apólice pelo segurado, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e consolidando sua responsabilidade objetiva pela negativa de cobertura.
7. A recusa indevida de indenização securitária, em contexto de sinistro, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral
in re ipsa, configurando ofensa que supera mero dissabor. O quantum fixado em R$ 7.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 34 do CDC.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0565150-57.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 30/11/2022; TJ-BA, Apelação nº 0516424-43.2016.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 27/10/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021789-77.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Hdi Seguros SA
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, MILENA GILA FONTES, JOAO HENRIQUE SANTANA FALCAO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: EDIVAN SANTOS NOBRE
Advogado(s): ISABEL CRISTINA FE SILVA, ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE JESUS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 88803843, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação interposto por Hdi Seguros SA em face de Edivan Santos Nobre, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos, com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC) determinando:

a) A condenação da primeira ré ao pagamento da indenização securitária, limitada ao valor prevista em apólice, com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo;

b) A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

Condeno ainda as rés ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

 

Opostos embargos de declaração pela ré Hdi Seguros SA, estes foram acolhidos nos seguintes termos (Id. 88803855):

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.

Em consequência, esclareço que:

a) A indenização securitária deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA. Serão aplicados juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA (considerado zero caso negativo), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

b) O valor fixado a título de danos morais (R$7.000,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA. Serão aplicados juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA (considerado zero caso negativo), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Os termos iniciais estão estabelecidos na sentença.

Considerando que o acolhimento parcial dos embargos não alterou substancialmente a sentença, mantendo intacta a condenação principal, não há caracterização de sucumbência nesta fase processual.

 

Irresignada, a ré HDI Seguros S/A interpôs apelação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o cancelamento do contrato fora promovido pela corretora, devendo esta arcar, exclusivamente, com eventuais responsabilidades.

No mérito, defende ausência de vínculo contratual vigente à época do sinistro, inexistência de ato ilícito e de responsabilidade pelo pagamento de indenização, tanto material quanto moral.

Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, que suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, alegando que a apelação teria sido protocolada fora do prazo legal.

No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade da seguradora, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, ressaltando que a recusa indevida de cobertura securitária configura dano moral in re ipsa.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021789-77.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Hdi Seguros SA
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, MILENA GILA FONTES, JOAO HENRIQUE SANTANA FALCAO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: EDIVAN SANTOS NOBRE
Advogado(s): ISABEL CRISTINA FE SILVA, ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE JESUS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise de suas razões.

Em sede preliminar, o apelado suscita a intempestividade da apelação. Todavia, razão não lhe assiste.

Consta dos autos que a decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJEN em 11/07/2025, considerando-se publicada no dia útil seguinte, qual seja, 14/07/2025. Dessa forma, o prazo recursal iniciou-se em 15/07/2025 e findou em 04/08/2025, data em que a apelação foi efetivamente protocolada. Assim, a insurgência foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, combinado com o art. 224, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma e art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022 do CNJ. Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva da seguradora, também não prospera.

O contrato de seguro foi firmado diretamente com a apelante, constando como seguradora da apólice, de modo que esta integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 3º e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de ter havido intermediação por corretora não a exonera de responsabilidade, funcionando esta como preposta daquela.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à análise da negativa de cobertura securitária sob a alegação de cancelamento da apólice por solicitação do segurado.

Ocorre que, como bem delineado na sentença, não houve comprovação do referido cancelamento. Ao contrário, os autos revelam a existência da apólice nº 01.052.431.088050, válida à época do sinistro, e a ausência de qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a rescisão contratual por iniciativa do autor.

A teor do art. 6º, VIII, do CDC, competia à ré comprovar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.

A negativa de cobertura, portanto, mostra-se indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da seguradora, consoante art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I - o modo de seu fornecimento;

 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 

III - a época em que foi fornecido.

 

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

A jurisprudência pátria é firme em exigir prova cabal de cancelamento do contrato, não se admitindo a simples alegação unilateral da seguradora para se eximir do dever de indenizar.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO SEGURADO - INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO SEGURADO - INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO SEGURADO - INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - . SEGURO DE VIDA - MORTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO SEGURADO - INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - Não há qualquer documento nos autos capaz de comprovar a alegação de que a apólice em questão foi cancelada por opção do próprio segurado, o ônus da prova incumbia a ré, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbiu - Ademais, simples "prints" de telas do sistema interno da ré não são suficientes para tal pretensão . Por sua vez, a ausência de atraso no pagamento das parcelas do prêmio não implica automaticamente no cancelamento do contrato de seguro, devendo ocorrer a prévia constituição em mora do segurado, mediante notificação, o que também não restou comprovado pela seguradora. (TJ-MG - AC: 10000200635258001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Data de Publicação: 09/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA". SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. QUESTÕES DECIDIDAS NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTES PONTOS. MÉRITO. CANCELAMENTO DO SEGURO. EXCLUSÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SOLICITAÇÃO DA PARTE ESTIPULANTE PARA QUE HOUVESSE O CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO COM RELAÇÃO AO SEGURADO (DE CUJUS). PROVA QUE COMPETIA À SEGURADORA DEMONSTRAR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO POR PARTE DO ESTIPULANTE (MUNICÍPIO). SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR IGUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 15760924 PR 1576092-4 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 13/10/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1920 10/11/2016)

 

Nessa linha, é pacífica a orientação de que, ausente comprovação do pedido de cancelamento da apólice pelo segurado, deve a seguradora responder pelos danos materiais e morais decorrentes da recusa injustificada.

No tocante ao dano moral, é de se reconhecer que a recusa imotivada de cobertura securitária, sobretudo em momento de infortúnio do consumidor, acarreta sofrimento e angústia que transcendem o mero aborrecimento, configurando abalo moral indenizável.

Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, bastando a constatação do ilícito contratual. O valor arbitrado em R$ 7.000,00 mostra-se adequado, observado o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido, julgado desta Colenda Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADAS. MÉRITO. PRÊMIO PARCELADO. PARCELAS INADIMPLIDAS. NEGATIVA DA SEGURADORA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO ORIGINAL DO SEGURO. TABELA DE PRAZO CURTO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 100% DA TABELA FIPE NO DIA DO SINISTRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. Recurso conhecido. II. Prejudicial de prescrição ânua afastada. Inexistência de prova da data de efetiva ciência do segurado quanto à recusa da cobertura da indenização por parte da seguradora. Impossibilidade de verificação do termo inicial do prazo prescricional. III. Mérito. Nos casos em que a seguradora concordou em receber o valor do prêmio de maneira parcelada, é inaplicável a denominada “Tabela de prazo curto” quando estabelece o prazo de cobertura securitária de maneira desproporcional às parcelas adimplidas pelo segurado, diante da manifesta desvantagem a que se submete o consumidor. Precedentes. IV. Sentença mantida quanto aos danos materiais, fixados em valor correspondente a 100% da Tabela FIPE no dia do sinistro. V. Sentença mantida quanto aos danos morais, que restaram configurados na espécie e arbitrados em valor razoável, no valor de R$ 6.000,00. VI. Sentença reformada apenas para autorizar a seguradora a descontar da indenização securitária o valor correspondente às parcelas inadimplidas pelo segurado. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0565150-57.2017.8.05.0001, figurando, como apelante, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e, como apelado, DIEGO TUFFI XAVIER DA SILVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05651505720178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PARCELA DO ENDOSSO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A rescisão do contrato de seguro de forma automática (sem prévia notificação da segurada), foi indevida, deixando o veículo da recorrente desprotegido. 2. Não se pode proceder ao cancelamento da apólice em caso de não quitação total ou de qualquer parcela de fracionamento da apólice ou de endosso, na data do vencimento, sem que o consumidor tenha sido prévia e devidamente notificado a respeito, por implicar em desvantagem excessiva ao consumidor. Conforme consta dos autos, a notificação foi direcionada ao corretor e não à seguradora. 3. Desse modo, ficou demonstrado que a falha na prestação dos serviços oferecidos pela seguradora, deu causa aos danos sofridos pela apelante, de modo que é manifesto seu dever de indenizá-los. O dano moral, na espécie, é presumido, pois notório os transtornos e abalos emocionais de quem teve cancelado o seguro veicular por ausência de notificação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0516424-43.2016.8.05 .0080, em que figuram como apelante ELZA MARIA DE OLIVEIRA e outros e como apelada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de 2020. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 05164244320168050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)

 

Diante disso, não se vislumbra fundamento jurídico ou fático capaz de infirmar a sentença.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator