PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021580-52.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Joaz Souza Mota
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança pleiteada por Joaz Souza Mota, determinando o pagamento de auxílio-transporte aos policiais militares, nos termos consignados no julgado. O embargante sustenta omissão quanto à análise da inexistência de regulamentação do benefício previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, defendendo que a vantagem dependeria de norma regulamentadora específica e que sua concessão violaria o princípio da legalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão sanável por embargos de declaração quanto à alegada ausência de regulamentação do auxílio-transporte previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 e à suposta impossibilidade de concessão do benefício sem ato normativo específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem cabimentorestrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia relativa à ausência de regulamentação do auxílio-transporte, reconhecendo que a omissão administrativa prolongada por mais de quatorze anos não poderia impedir indefinidamente a efetivação de direito previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A decisão embargada enfrentou a tese de que a inexistência de norma regulamentadora inviabilizaria o pagamento do benefício e concluiu que a inércia do Poder Executivo não poderia esvaziar vantagem legalmente instituída aos policiais militares do Estado da Bahia.

A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não configura omissão, pois o acórdão reconheceu que o direito ao auxílio-transporte possui fundamento na legislação estadual e afastou a necessidade de regulamentação como impedimento permanente à concretização da vantagem.
O trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01) consolidou entendimento no sentido de ser devido o pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, observados os critérios do Decreto Estadual nº 6.192/97, reforçando a compatibilidade do acórdão embargado com a orientação vinculante do Tribunal.

A oposição dos embargos com finalidade de modificar conclusão já fundamentadamente adotada revela mero inconformismo da parte, hipótese que não autoriza a utilização da via integrativa.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0021580-52.2015.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada Joaz Souza Mota.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

 

 Salvador, .

11/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021580-52.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Joaz Souza Mota
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança pleiteada por JOAZ SOUZA MOTA, para determinar o pagamento de auxílio-transporte, nos termos consignados no julgado.


Em suas razões recursais, ID: 12720974, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegada inexistência de regulamentação do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Defende que a concessão do benefício estaria condicionada à prévia edição de norma regulamentadora específica, inexistente à época dos fatos, de modo que não haveria direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na impetração.


Aduz, ainda, ofensa ao princípio da legalidade, sustentando que a disciplina dos direitos dos policiais militares compete ao Estado da Bahia, não sendo possível a aplicação de normativos federais para suprir eventual lacuna regulamentar.


Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as alegadas omissões e reformar o acórdão embargado, denegando-se a segurança.


Após a oposição dos aclaratórios, sobreveio decisão (ID: 29670158) determinando o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), instaurado para uniformização da controvérsia relativa à concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia.


Posteriormente, foi certificada nos autos a ocorrência do trânsito em julgado do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), em 24 de abril de 2025, conforme certidão acostada aos autos.


Por despacho posterior (ID: 85965496), foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da certidão de trânsito em julgado do IRDR, bem como para que a parte impetrante informasse se persistia o interesse de agir, em razão da existência de mandado de segurança coletivo versando sobre a mesma matéria.


Em manifestação (ID: 86261592), o impetrante afirmou a persistência do interesse processual e reiterou o pedido de aplicação da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 ao presente caso, restando, apenas pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos no ID 12720974.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021580-52.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Joaz Souza Mota
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA, DAVID SALOMAO DOS SANTOS LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança pleiteada por JOAZ SOUZA MOTA, para determinar o pagamento de auxílio-transporte, nos termos consignados no julgado.



Inicialmente, calha destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada inexistência de regulamentação do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, defendendo que a concessão do benefício estaria condicionada à edição de norma regulamentadora específica, bem como apontando suposta afronta ao princípio da legalidade.


Todavia, não assiste razão ao Embargante.

 

Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a questão suscitada nos presentes aclaratórios foi expressamente examinada por esta Seção Cível de Direito Público quando do julgamento do mandado de segurança.

 

Com efeito, a controvérsia central submetida ao Colegiado consistia justamente em definir se a ausência de regulamentação do auxílio-transporte impediria ou não a concretização do direito previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

O acórdão embargado enfrentou diretamente essa questão ao reconhecer que, embora o benefício dependesse de regulamentação administrativa, a prolongada inércia do Poder Executivo — que permaneceu por mais de quatorze anos sem editar o ato regulamentador necessário à implementação da vantagem legalmente instituída — não poderia servir de obstáculo permanente ao exercício do direito assegurado aos policiais militares.

Na fundamentação do julgado restou consignado, de forma expressa, que a Lei Estadual nº 7.990/2001 foi editada no ano de 2001 e que, transcorrido lapso temporal manifestamente excessivo sem a correspondente regulamentação, competiria ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar a efetividade do comando legal, impedindo que a omissão administrativa esvaziasse direito regularmente previsto em lei.

 

Assim, ao concluir pela concessão da segurança, o Colegiado necessariamente apreciou e rejeitou a tese sustentada pelo Estado da Bahia de que a inexistência de regulamentação inviabilizaria o pagamento do auxílio-transporte.

 

Do mesmo modo, a alegada ofensa ao princípio da legalidade também não constitui matéria omitida.

 

Isso porque o acórdão embargado expressamente reconheceu que o direito vindicado possuía fundamento legal no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, entendendo que a omissão regulamentar não poderia impedir indefinidamente a concretização de vantagem regularmente instituída pelo próprio legislador estadual.

 

Em outras palavras, a tese jurídica defendida pelo ente estatal foi apreciada e afastada por este Colegiado, não havendo ausência de manifestação jurisdicional sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.

 

O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento.

 

Cumpre registrar, ademais, que, após a oposição dos presentes embargos, o feito permaneceu suspenso por determinação desta Relatoria em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), instaurado precisamente para uniformização da controvérsia relativa ao pagamento de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia.

 

Posteriormente, foi certificado nos autos o trânsito em julgado do referido incidente, ocorrido em 24 de abril de 2025, ocasião em que esta Corte consolidou entendimento vinculante acerca da matéria.

 

No julgamento do Tema 01, restou firmada tese no sentido de que é devido o pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia relativamente ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, observados os critérios previstos no Decreto Estadual nº 6.192/97.

 

A superveniência do julgamento definitivo do IRDR evidencia, inclusive, a plena consonância do acórdão embargado com a orientação posteriormente consolidada por este Tribunal em sede de precedente qualificado, reforçando a correção da solução adotada e afastando qualquer alegação de omissão apta a justificar a integração do julgado.


Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.

 

Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.

 

Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.

 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, .

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

11/SO