PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora em sede de Ação Revisional, determinando que a operadora de saúde emita os boletos mensais no valor individual de R$ 3.894,62, aplicando os índices da ANS e sob pena de multa diária. Discute-se no recurso a legalidade do reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo, a suposta abusividade do índice imposto unilateralmente e o pedido subsidiário de redução das astreintes. O Agravo Interno conexo, interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo, também é objeto de apreciação, encontrando-se prejudicado pelo julgamento exauriente deste recurso. Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é lícito o reajuste por sinistralidade imposto de forma unilateral pela operadora de plano de saúde sem a prévia demonstração transparente do cálculo atuarial correspondente; (ii) estabelecer se estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência concedida no juízo de origem ; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de astreintes atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O Ministério Público teve sua intervenção dispensada no presente feito por se tratar de demanda envolvendo direito patrimonial disponível entre partes capazes, não configurando a hipótese do art. 178 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre a beneficiária final do plano e a operadora ostenta evidente natureza de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a sistemática de reajuste dos planos de saúde coletivos não esteja limitada a um teto pré-fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e seja lícita a previsão de reajuste por sinistralidade, a operadora tem o dever inescusável de demonstrar, de forma clara, precisa e pormenorizada, os elementos que compuseram a base de cálculo para a definição do percentual aplicado. A ausência de cálculo atuarial idôneo e prévio que comprove o efetivo desequilíbrio financeiro da apólice torna o reajuste imposto de forma unilateral uma medida potestativa e abusiva, ofendendo a comutatividade da avença e os ditames dos artigos 39, X e XIII, e 51, inciso X, do CDC. A probabilidade do direito pretendido repousa na flagrante desproporcionalidade do reajuste imposto unilateralmente sem justificativa atuarial transparente. O perigo de dano é inequívoco e iminente diante do risco real de a consumidora idosa não suportar o súbito aumento e perder a cobertura de saúde, o que causaria gravíssimo dano, de difícil reparação, à sua vida e saúde. A multa diária (astreintes) fixada em R$ 500,00, com limite máximo de R$ 30.000,00, atende satisfatoriamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente se considerado o elevado poderio econômico da operadora Agravante e a patente essencialidade do serviço tutelado, devendo ser mantida para desestimular o descumprimento da ordem judicial. O julgamento exauriente do mérito do Agravo de Instrumento enseja, por via de consequência, a perda superveniente do objeto do Agravo Interno anteriormente interposto contra o indeferimento liminar do efeito suspensivo, prestigiando-se assim a economia processual. Recurso conhecido e desprovido, e Agravo Interno prejudicado. Tese(s) de julgamento: 1. A validade do reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo condiciona-se à demonstração clara, precisa e prévia do cálculo atuarial que justifique a majoração, configurando-se abusiva a sua imposição unilateral desprovida de transparência. 2. O risco de interrupção da assistência suplementar à saúde de consumidor idoso, provocado pela majoração desproporcional das mensalidades, perfaz perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão de tutela de urgência liminar. 3. A fixação de astreintes revela-se adequada e proporcional quando dimensionada de forma compatível com a capacidade econômica da parte obrigada e com o relevo do bem jurídico tutelado, preenchendo sua finalidade coercitiva. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 16, XI e 17-A. Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III e V, 39, X e XIII, e 51, inciso X. Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608. STJ, AgInt no REsp 2069977 / SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 18/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064402-65.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Agravada THELMA CHAVES SAMPAIO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno conexo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064402-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: THELMA CHAVES SAMPAIO
Advogado(s):ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (petição inicial no ID. 93173180), com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a r. decisão interlocutória (ID. 93173188) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo competente, nos autos da Ação Revisional manejada por THELMA CHAVES SAMPAIO, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora. Em suas razões recursais (ID. 93173183), a Agravante sustenta, em apertada síntese, a legalidade do reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo, defendendo a inexistência de abusividade e a impossibilidade de substituição do índice pelo teto estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. Aduz que o reajuste reflete o desequilíbrio atuarial da apólice e possui expressa previsão contratual e legal. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de base, revogando-se a tutela deferida ou, subsidiariamente, a redução das astreintes arbitradas. A parte Agravante interpôs, ainda, Agravo Interno (ID. 94677909) em face de decisão monocrática preteritamente exarada neste grau de jurisdição que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (IDs. 95326488 e 96528815), pugnando pelo improvimento do recurso. Argumenta que a operadora de saúde aplicou reajuste abusivo e desproporcional, sem qualquer transparência ou apresentação de cálculo atuarial idôneo prévio, colocando a consumidora idosa em situação de extrema desvantagem, requerendo a manutenção da tutela de urgência. Impende destacar ser dispensável a intervenção do Ministério Público no presente feito, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses insertas no art. 178 do Código de Processo Civil, tratando-se de demanda que envolve direito patrimonial disponível entre partes capazes. Cumpre registrar, por fim, a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme autorização expressa contida no art. 187, I, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por se enquadrar na hipótese taxativa do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, por versar o presente recurso sobre tutela provisória de urgência. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064402-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: THELMA CHAVES SAMPAIO
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que deferiu a tutela de urgência em favor da consumidora nos seguintes termos (ID. 93173188): "[...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgencia, ao tempo em que determino que a Re emita e envie a residencia da autora os boletos mensais, compreendidos nas parcelas vincendas, todas no valor individual de R$ 3.894,62 (tres mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) - em conformidade com os indices da ANS de retromencionados, somado ao reajuste eventualmente aplicado desde novembro de 2024, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diaria de R$ 500,00 (quinhentos reais) ate o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)..." Juízo de Admissibilidade e Questões Prévias Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade do preparo), conheço do presente Agravo de Instrumento. Ressalto que o Agravo Interno (ID. 94677909), interposto contra o indeferimento liminar do efeito suspensivo, encontra-se prejudicado em virtude do julgamento exauriente do mérito deste recurso instrumental, prestigiando-se a economia processual. Da Relação Jurídica e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre assentar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada em contrato de plano de saúde na modalidade coletiva. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a relação entre o beneficiário final do plano e a operadora é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A consequência direta desse enquadramento é a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na relação contratual para coibir práticas e cláusulas que se revelem abusivas, em observância aos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Da Análise do Reajuste Anual por Sinistralidade em Contratos Coletivos De fato, é cediço que a sistemática de reajuste dos planos coletivos difere daquela aplicada aos planos individuais, não estando o percentual limitado a um teto pré-fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É lícita a previsão de reajuste por sinistralidade (art. 16, XI, e art. 17-A da Lei nº 9.656/1998). Todavia, essa prerrogativa não constitui um salvo-conduto para a imposição de aumentos unilaterais, desarrazoados e desprovidos de transparência. A liberdade contratual, no âmbito das relações de consumo, é mitigada pelos princípios da boa-fé objetiva e pelo dever de informação (artigo 6º, inciso III e V, do CDC). É imprescindível que a operadora de saúde demonstre, de forma clara, precisa e pormenorizada, os elementos que compuseram a base de cálculo para a definição do percentual aplicado. A ausência dessa demonstração fática e documental torna o reajuste potestativo e abusivo, nos exatos termos do artigo 39, X e XIII, e do artigo 51, inciso X, do CDC, que veda cláusulas que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral". Na casuística, a Agravante impôs índice elevado de forma unilateral sem colacionar cálculo atuarial idôneo prévio que descortinasse para a consumidora o efetivo desequilíbrio financeiro da apólice, ferindo a comutatividade da avença. Da Presença dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência (Art. 300 do CPC) A concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito da Agravada repousa na flagrante desproporcionalidade do reajuste imposto unilateralmente pela operadora. A ausência de uma justificativa atuarial transparente e acessível corrobora a verossimilhança das alegações da autora. O perigo de dano, por sua vez, é inequívoco e iminente. O súbito e expressivo aumento possui o claro potencial de inviabilizar a manutenção do contrato pela beneficiária, impondo o risco de renúncia à cobertura de saúde. Tal risco é gravíssimo por se tratar de consumidora idosa, onde a interrupção da assistência representa dano grave e de difícil reparação à vida e à saúde, bens jurídicos que se sobrepõem ao interesse meramente patrimonial da operadora. Da Manutenção das Astreintes No tocante ao pleito de redução das astreintes, cumpre gizar que estas constituem instrumento de natureza coercitiva, destinadas a compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial (art. 537, §1º, do CPC). Sua fixação deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, com teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra exorbitante ou desproporcional frente ao elevado poderio econômico da Agravante e à essencialidade do serviço. A finalidade da multa não é gerar enriquecimento para a parte contrária, mas desestimular o descumprimento da ordem judicial, devendo ser mantida incólume. Da Jurisprudência Aplicável A testilhar a fundamentação supra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incisiva quanto à necessidade de transparência nos cálculos que fundamentam reajustes em planos coletivos, admitindo o controle judicial e a suspensão provisória dos índices em caso de abusividade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE DA MENSALIDADE ABUSIVO E DESPROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 2069977 / SP Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 18/09/2023 ) O referido julgado, embora reforce a tese da Agravante de que não se aplicam aos contratos coletivos os índices dos planos individuais, é categórico ao admitir o controle judicial da abusividade dos reajustes aplicados, especialmente quando há "ausência de informações claras a respeito dos índices praticados". A decisão do STJ aponta para a solução que, em cognição sumária, foi adotada pelo juízo de primeiro grau: diante de um índice aparentemente abusivo e da falta de transparência, suspende-se a sua aplicação, para que, no curso da instrução processual – e, se necessário, por meio de perícia –, se apure o índice efetivamente devido, preservando-se o equilíbrio contratual e o direito do consumidor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Outrossim, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno (ID. 94677909). É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064402-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: THELMA CHAVES SAMPAIO
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
VOTO