PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS JUNTADAS EM SEDE RECURSAL E UTILIZAÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ACERVO PROBATÓRIO REGULARMENTE PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Município em face de acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de parcial procedência para condenação ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional a servidor público municipal, negando provimento ao recurso do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de suposta contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que teria desconsiderado documentos juntados em sede recursal por inovação recursal e, simultaneamente, utilizado tais elementos para fundamentar a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste contradição interna no acórdão quando este, de forma expressa, afasta a valoração de documentos juntados apenas em sede recursal por inovação recursal, ao mesmo tempo em que fundamenta sua conclusão em acervo probatório regularmente produzido nos autos originários. 5. A referência a inconsistências nos registros administrativos decorre de elementos probatórios já constantes do processo desde a fase de conhecimento, submetidos ao contraditório, não se confundindo com os documentos tidos por inadmissíveis. 6. O acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida reapreciação da matéria já decidida, o que é inviável na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, 434, 435 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000543-19.2020.8.05.0237, que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e parte recorrida ANSELMO FERREIRA RODRIGUES: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-19.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
APELADO: ANSELMO FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s):VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA, MOABE SANTOS CASAS, GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS em face do acórdão (ID 100782206) proferido no bojo da Apelação nº 8000543-19.2020.8.05.0237 interposta por ele em face de ANSELMO FERREIRA RODRIGUES, que negou provimento ao seu recurso, nos seguintes termos: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. PERÍODO ANTERIOR AO AFASTAMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. ARTS. 434, 435 E 1.014 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. INCONSISTÊNCIA DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo dos Campos contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2015 e das férias proporcionais relativas ao período de março a outubro do mesmo ano, observada a prescrição quinquenal e com apuração dos valores na fase de cumprimento do julgado. 2. Sustenta o Município Apelante, em síntese, a inexistência de direito às parcelas reconhecidas, ao argumento de que teriam sido quitadas ou não seriam devidas em razão da concessão de licença sem vencimentos, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se se servidor público municipal faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período anterior à concessão de licença sem vencimentos, bem como a possibilidade de valoração de documentos juntados apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A juntada de fichas financeiras pelo ente público apenas quando da interposição do recurso de apelação, sem justificativa e fora das hipóteses legais, configura inovação recursal, impondo sua desconsideração, nos termos dos arts. 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao contraditório e de supressão de instância. 5. A licença sem vencimentos produz efeitos suspensivos apenas durante o seu período de vigência, não afastando o direito à percepção proporcional das verbas remuneratórias relativas aos meses de efetivo exercício funcional anteriores ao afastamento. 6. O décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional constituem direitos de matriz constitucional, assegurados aos servidores públicos municipais pelos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo devidos de forma proporcional ao tempo de serviço prestado. 7. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias alegadamente quitadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante das inconsistências existentes nos registros administrativos. 8. Correta a sentença ao reconhecer o direito material às parcelas reclamadas e relegar a apuração do quantum debeatur à fase de cumprimento do julgado, com compensação de eventuais valores já pagos, solução que observa os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 10. O servidor público municipal faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativamente ao período de efetivo exercício funcional anterior à concessão de licença sem vencimentos, sendo inadmissível a valoração de documentos juntados extemporaneamente apenas em sede recursal. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, incisos VIII e XVII; 39, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, inciso II; 434; 435; 1.007, § 1º; 1.013; 1.014; 487, inciso I; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação: 80002789620218050264, Relator.: Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2025; TJ-BA - Apelação: 80003719820208050133, Relator.: Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 87982227, que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e parte recorrida ANSELMO FERREIRA RODRIGUES: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER O RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada nos demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Inconformada, a Fazenda Pública municipal opôs os presentes aclaratórios (ID 102660055), alegando suposta contradição interna no acórdão ao acolher a preliminar de inovação recursal, desconsiderando documentos apresentados em contrarrazões e, simultaneamente, se valer do conteúdo desses documentos para negar o Apelo. Aduz o Embargante que o acórdão, em um primeiro momento, acolheu a preliminar de inovação recursal suscitada pelo recorrido para desconsiderar as fichas financeiras juntadas apenas na fase de apelação, reconhecendo que a produção documental extemporânea não se enquadrava nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, razão pela qual vedou sua apreciação para fins de julgamento do recurso. Sustenta, contudo, que o próprio acórdão, ao examinar o mérito da controvérsia, teria utilizado elementos constantes dos registros administrativos e financeiros do servidor para afirmar a existência de inconsistências quanto aos pagamentos efetuados, destacando que, embora houvesse registro de concessão de licença sem vencimentos a partir do final de outubro de 2015, existiriam indicações de pagamentos posteriores, circunstância que justificaria a remessa da apuração do quantum debeatur à fase de cumprimento de sentença. Segundo o Embargante, tal fundamentação seria incompatível com o prévio reconhecimento da inadmissibilidade da prova documental apresentada em sede recursal. Afirma que a decisão incorre em contradição lógica ao, simultaneamente, afastar a possibilidade de valoração das fichas financeiras por configurarem inovação recursal e, de outro lado, extrair justamente dos registros administrativos e financeiros conclusão acerca da existência de incongruências nos pagamentos realizados ao servidor. Argumenta que as duas premissas seriam inconciliáveis, pois, se os documentos foram desconsiderados por inadmissíveis, seu conteúdo não poderia servir de fundamento para a manutenção da sentença; ao passo que, caso tenham sido efetivamente valorados, não seria possível sustentar o acolhimento da preliminar de inovação recursal. Defende, assim, ser imprescindível o esclarecimento acerca de quais elementos probatórios efetivamente embasaram o julgamento colegiado, de modo a afastar a alegada insegurança jurídica e viabilizar o adequado prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada e enfrentada expressamente a questão suscitada. Apesar de devidamente intimado, fora certificado (ID 103905155) que o autor da ação-Recorrido deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem qualquer resposta. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008). Salvador/BA, 06 de julho de 2026. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-19.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
APELADO: ANSELMO FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA, MOABE SANTOS CASAS, GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao, de um lado, acolher a preliminar de inovação recursal para desconsiderar as fichas financeiras juntadas pelo Município apenas em sede de apelação e, de outro, fazer referência à existência de inconsistências nos registros administrativos para manter a sentença recorrida. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de rejeição do recurso, de fato. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, sustenta o Embargante que o acórdão teria incorrido em incompatibilidade lógica ao, simultaneamente, desconsiderar as fichas financeiras juntadas apenas em sede recursal, por configurarem inovação recursal, e utilizar o conteúdo desses mesmos documentos para concluir pela existência de inconsistências nos registros administrativos do servidor. Todavia, tal premissa não encontra respaldo no teor do próprio julgado. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao acolher a preliminar de inovação recursal para desconsiderar exclusivamente os documentos juntados sob o ID 87982237, consistentes nas fichas financeiras apresentadas apenas quando da interposição da apelação, porquanto ausentes as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, o exame do mérito foi desenvolvido com fundamento no acervo probatório regularmente constituído durante a fase de conhecimento, especialmente nos documentos que já instruíam os autos e que, inclusive, serviram de suporte à própria sentença recorrida. Nesse contexto, a referência constante do voto às inconsistências dos registros administrativos decorreu da análise dos documentos originariamente existentes nos autos, dentre os quais aqueles que evidenciam a concessão de licença sem vencimentos ao servidor e a existência de registros de pagamentos posteriores, circunstâncias já apreciadas pelo Juízo de primeiro grau e regularmente submetidas ao contraditório. Tanto assim que o acórdão consignou expressamente que, "com o afastamento dos documentos extemporâneos, resta apenas o acervo probatório original, insuficiente para infirmar a sentença", deixando inequívoco que a conclusão adotada não se fundamentou nas fichas financeiras juntadas intempestivamente pelo Município, mas exclusivamente nas provas validamente produzidas ao longo da instrução processual: “(...) A insurgência recursal do Município apoia-se essencialmente na alegação de que tais verbas já teriam sido quitadas ou que não seriam devidas em razão do afastamento funcional. Contudo, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. No presente caso, cabia ao Município comprovar que já pagou o décimo terceiro proporcional referente a 2015, que quitou as férias proporcionais do período aquisitivo correspondente ou que o servidor não faria jus a tais parcelas por causa de hipótese legal válida, o que não ocorre em relação aos meses anteriores à licença. Nada disso, porém, foi adequadamente demonstrado. De fato, o Município apresenta, em seu recurso, a alegação de que o autor teria gozado férias em março de 2015 e recebido o terço constitucional. Todavia, não junta comprovante de pagamento válido dentro da fase de conhecimento, tampouco demonstra que esse gozo de férias seria suficiente para esgotar toda a proporção aquisitiva até outubro. E, mais grave, tenta suprir essa omissão com documentos juntados somente na apelação, cuja apreciação foi corretamente vedada. Diante disso, não há como se reconhecer a quitação das férias proporcionais. Quanto ao 13º salário proporcional, a situação é ainda mais inconsistente, pois há referência, nos autos, a concessão de licença sem vencimentos a partir de 30/10/2015, contudo existem registros de pagamento de salário ao autor em dezembro daquele ano, sendo que o Município, que deveria esclarecer a divergência documental, não o fez, limitando-se a alegações genéricas. Com o afastamento dos documentos extemporâneos, resta apenas o acervo probatório original, insuficiente para infirmar a sentença. Com efeito, não há nos autos, consideradas apenas as provas validamente produzidas, demonstração inequívoca de que o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2015 tenha sido integralmente pago, tampouco de que as férias proporcionais relativas ao período de março a outubro daquele ano tenham sido quitadas em sua totalidade. Ao contrário, o próprio contexto fático revela certa incongruência nos registros administrativos, na medida em que, embora conste a concessão de licença sem vencimentos a partir do final de outubro de 2015, há indicação de pagamentos posteriores (ID 87982099), circunstância que impede a conclusão segura acerca da quitação das parcelas controvertidas. Acerca do ônus de prova ser do Ente Público Municipal, esta Terceira Câmara Cível assim se manifesta. (...).” (trecho do acórdão de ID 100782206) Desse modo, inexiste qualquer incompatibilidade entre o acolhimento da preliminar de inovação recursal e a manutenção da sentença com base nos elementos probatórios originariamente constantes dos autos. Na realidade, a argumentação deduzida pelo Embargante decorre de equivocada premissa, ao confundir os documentos cuja apreciação foi vedada em razão da inovação recursal com aqueles que já integravam regularmente o conjunto probatório desde a origem e que legitimamente subsidiaram a formação da convicção deste órgão julgador. Assim, o que se verifica é mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento, pretensão que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e evidencia verdadeira tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência manifestamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.Embargos de declaração não conhecidos . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Resta evidenciado que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. O recurso, portanto, não merece acolhimento. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-19.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
APELADO: ANSELMO FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA, MOABE SANTOS CASAS, GERALDO LOPES PORTUGAL NETO
VOTO