PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005697-58.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KLEBER RODRIGUES ROCHA FILHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA NÃO RECONHECIDA. PALAVRA DE POLICIAIS QUE MERECE CREDIBILIDADE. PENA IMPOSTA QUE NÃO MERECE REPAROS.

 

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KLEBER RODRIGUES ROCHA FILHO, que, ao final da instrução processual viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime aberto e pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006, cingindo-se o inconformismo ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal, e no mérito à absolvição por ausência de provas sobre a autoria.

 

2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. Segundo se depreende dos autos, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina na Praça Morena Bela, comarca de Serrinha, local frequentado por usuários de drogas, quando avistaram a pessoa de Marcílio de Jesus Araújo, que apresentava odor de maconha, o que motivou a abordagem. Ao ser questionado, Marcílio informou que havia acabado de consumir uma porção da referida substância, adquirida com o indivíduo conhecido como “Black”, o qual “estava vendendo na Praça e se encontrava com uma camisa vermelha e um casaco branco. Ato contínuo, foram efetuadas diligências no local, sendo encontrado o referido “Black”, no caso, o Apelante, que fora surpreendido na posse de 18(dezoito) trouxinhas de maconha e a importância de R$ 12,00 (doze) reais. Tais circunstâncias, em conjunto ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que estivesse portando substâncias ilícitas. Preliminar rejeitada.

 

3. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 58863523 – pg. 05), pelo laudo de constatação (ID 58863526), pelo laudo definitivo (ID 58863566), bem como pela prova oral coletada, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime. A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, não merecendo prosperar a tese defensiva de inexistência de lastro probatório necessário à condenação. Isso porque, vislumbra-se nos autos depoimentos judiciais coerentes e harmônicos prestados pelos Policiais Militares Luan Diego dos Santos da Conceição e Andrews Maciel França, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disponíveis no sistema PJE mídias.

  

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004080-66.2022.8.05.0103, da comarca de Serrinha, nos quais figuram como Apelante KLEBER RODRIGUES ROCHA FILHO, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer, rejeitar a questão preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005697-58.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KLEBER RODRIGUES ROCHA FILHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por KLEBER RODRIGUES ROCHA FILHO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da comarca de Serrinha, que, nos autos da ação penal nº 0005697-58.2019.8.05.0248, julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos e pagamento de 160 (cento sessenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006.

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos (ID 58863521):

 

 

“No dia 16 de setembro de 2019, por volta das 02h30, na Praça Morena Bela, município de Serrinha/BA, o Denunciado Kleber Rodrigues Rocha Filho trazia consigo drogas ilícitas, do tipo maconha, para fins de tráfico. Conforme apurado, policiais militares realizavam rondas na praça mencionada devido a suspeita de tráfico de drogas no local, quando avistaram um indivíduo identificado como Marcílio de Jesus Araújo, e decidiram abordá-lo.

Segundo consta, Marcílio estava com odor de maconha, questionado, confessou ter fumado um cigarro de maconha e informou que havia comprado com uma pessoa que conhecida por“ Black”.

Ato contínuo, os milicianos retornaram a praça e localizaram o indivíduo de nome Kleber Rodrigues Rocha Filho, ora denunciado, que apresentava as características descritas por Marcílio. Os policiais realizaram a abordagem do Acusado, e na revista foram encontradas 18 (dezoito) trouxinhas de maconha, e a quantia de R$ 12,00 (doze reais).”

 

 

A denúncia foi recebida em 23.10.2019 (ID 58863551).

 

Concluída a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 58863706), pela Defesa (ID 58863709), e por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 58863710).

 

Inconformado com o decisum, KLEBER RODRIGUES ROCHA FILHO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 58863716), suscitando em suas razões, preliminarmente a nulidade do feito, em virtude da ilicitude da busca pessoal realizada por Policiais Militares. No mérito, aduziu a ausência de lastro probatório suficiente à condenação, pleiteando a absolvição, com esteio no art. 386, VII, do CPP. Por fim, prequestionou os dispositivos citados nas razões (ID 58863770).

 

Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 58863772).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 59538115).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor.

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2024.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005697-58.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KLEBER RODRIGUES ROCHA FILHO
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ALB/04

VOTO


Conheço do recurso ante o preenchimento dos requisitos processuais exigidos.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KLEBER RODRIGUES ROCHA FILHO, que, ao final da instrução processual viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime aberto e pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006, cingindo-se o inconformismo ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal, e no mérito à absolvição por ausência de provas sobre a autoria.

 

 

 

QUESTÃO PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL

 

 

Argumenta a Defesa que a condenação do Acusado lastreou-se em provas ilícitas, colhidas em decorrência de busca pessoal infundada, sem indicação de motivos concretos que justificassem a medida, resultando em vício insanável nas provas obtidas e, consequentemente, possibilitando sua absolvição.

 

O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal assim estabelece:

 

 

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

 

[...]§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

 

 

Além disso, o art. 244 do mesmo códex assim estabelece:

 

 

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

 

 

Como visto, a regra da diligência para busca pessoal é por meio de mandado judicial, exceto quando houver fundadas suspeitas ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, conforme previsto no art. 244 do CPP. Ou seja, a prisão ou a busca somente se legitima quando comprovado que os agentes policiais realizaram a diligência com prévia e fundadas suspeitas de que havia uma situação de flagrância delitiva.

 

Segundo se depreende dos autos, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina na Praça Morena Bela, comarca de Serrinha, local frequentado por usuários de drogas, quando avistaram a pessoa de Marcílio de Jesus Araújo, que apresentava odor de maconha, o que motivou a abordagem. Ao ser questionado, Marcílio informou que havia acabado de consumir uma porção da referida substância, adquirida com o indivíduo conhecido como “Black”, o qual “estava vendendo na Praça e se encontrava com uma camisa vermelha e um casaco branco. Ato contínuo, foram efetuadas diligências no local, sendo encontrado o referido “Black”, no caso, o Apelante, que fora surpreendido na posse de 18(dezoito) trouxinhas de maconha e a importância de R$ 12,00 (doze) reais.

 

Tais circunstâncias, em conjunto ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que estivesse portando substâncias ilícitas.

 

Nesse sentido, os seguintes arestos:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude. Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante. 3. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via mandamental. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 810639 SP 2023/0092240-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

 

  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DIANTE DA PROXIMIDADE DA VIATURA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO BEM SUCEDIDA. PACIENTE PRESO COM VARIEDADE E QUANTIADE RAZOÁVEL DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DAS PROVAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na espécie, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fático/probatório, firmou a compreensão de que a busca pessoal realizada no paciente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando verificou a proximidade da equipe policial, inexistindo ilegalidade no ato. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Rel.Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Por fim, esta Corte Superior tem admitido, em casos excepcionais, a adoção da teoria do direito ao esquecimento, hipótese em que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.795/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Na espécie, extrai-se que foram destacadas duas condenações definitivas contra o paciente, uma para demonstrar aos maus antecedentes (com prazo inferior a 10 anos entre a extinção da punibilidade e a prática delitiva) e a outra para incidir a reincidência. Nesse contexto, não há falar em desproporcionalidade ou inadequação no exame negativo dos antecedentes do paciente. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 855037 SP 2023/0336965-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023)

 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Guardas municipais, durante patrulhamento, receberam informações de dois transeuntes, de que um determinado indivíduo estaria, naquele momento, agindo de forma suspeita perto do local onde se encontravam. Ao avistar a viatura, o indivíduo, ora agravante, apresentou nervosismo, reforçando as informações recebidas. Durante a busca pessoal, foram encontradas 100 porções de maconha e 150 de cocaína. 2. As circunstâncias acima delineadas constituem um quadro fático característico de flagrante delito, notadamente tráfico de drogas, justificando a atuação excepcional dos guardas municipais, nos termos dos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.259/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg no HC n. 783.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC n. 780.370/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.3. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 773243 SP 2022/0303580-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

 

 

Norteada por tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, a meu sentir, não resta configurada nulidade na busca pessoal.

 

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade.

 

 

MÉRITO - TESE ABSOLUTÓRIA

 

 

 

Da análise respectiva, observa-se que a materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 58863523 – pg. 05), pelo laudo de constatação (ID 58863526), pelo laudo definitivo (ID 58863566), bem como pela prova oral coletada, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime.

 

A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, não merecendo prosperar a tese defensiva de inexistência de lastro probatório necessário à condenação. Isso porque, vislumbra-se nos autos depoimentos judiciais coerentes e harmônicos prestados pelos Policiais Militares Luan Diego dos Santos da Conceição e Andrews Maciel França, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disponíveis no sistema PJE mídias, cujos trechos seguem a seguir transcritos (ID 58863696):

 

 

“Nós fazemos rondas ostensivas gerais na Morena Bela e, encontramos esse indivíduo. Nós abordamos esse indivíduo, e encontramos alguma coisa, não me lembro muito bem, ele tinha dito que havia pegado essas substâncias com esse rapaz próximo aos bares, nos fomos lá e conseguimos encontrar esse rapaz com as substâncias conforme constam no processo; que não se recorda como a droga estava; que ao ser abordado o indivíduo estava nervoso; que não se recorda qual o tipo da droga; que não conhecia Cléber; que não se recorda onde foram encontradas as drogas” (Depoimento do Policial Militar Luan Diego dos Santos, por meio audiovisual) https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c3864d1f-bc51-44d2-8b6e-5703bc5ce003?vcpubtoken=70ba3d05-8821-4f21-91b6-bd42a7658327.

  

“Que não se recorda do que Marcílio disse; que na Morena Bela é um ponto de encontro de usuários de drogas; que as abordagens são feitas a pé caso encontre alguém que se encaixe com a descrição feita de acordo na denúncia; que se recorda de “Black”, mas não se recorda de Marcílio; que prendeu “Black” na área dos lanches; que a prisão foi feita a partir de uma denúncia feita por um dos usuários; se lembra que a droga apreendida era maconha; que não se recorda da reação do acusado; que conduziu o acusado para a delegacia; que após o fato não teve conhecimento que o acusado se envolveu em outra conduta (Depoimento do Policial Militar Andrews Maciel França, por meio audiovisual)https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/60033683-e3cd-4ad7-8b87-ae639ba340dd?vcpubtoken=5bf5e38a-d89d-49f4-93e9-d88e51d8a356.

 

 

Cediço, que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso.

 

Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo.

 

Ademais, nos casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação e da prisão do autor são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas.

 

Nessa linha de intelecção, os julgados:

 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO INFRINGÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

2. A valoração negativa do silêncio do acusado, por constituir meio inidôneo para fundamentar a condenação, acarreta a nulidade absoluta da decisão impugnada, pois afronta preceitos legais e constitucionais, previstos no art. 186, parágrafo único, do CPP, e art. 5º, LXII, da CF/88, o que não é o caso dos autos, visto que o Tribunal de origem utilizou-se de outros elementos probatórios para se concluir pela prática do crime de tráfico de drogas.

 3. Na hipótese, o édito condenatório tem como base as declarações do policial militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, o que, segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

(…)

(HC 359.884/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).

 

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.

 Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).

 

 

 

Corroborando os demais elementos de prova, tem-se o depoimento judicial da testemunha MARCÍLIO DE JESUS ARAÚJO, através de meio audiovisual (ID 58863703):

 

 

“Que era usuário de drogas maconha; que no dia 16 de setembro de 2019 estava descendo para casa, quando foi abordado pela polícia, mas que nada foi encontrado; que o colocaram dentro da viatura, e em seguida pegaram o rapaz; que apresentava sinais de embriaguez; que havia feito o uso de maconha; que foi questionado sobre a compra de maconha; que o rapaz que foi preso é o mesmo que ele comprou a droga; que nunca comprou drogas com ele; que não se recordar o preço; que não se lembra do horário em que comprou as drogas; que tinha outras pessoas no local; que não conhecia as outras pessoas; que não sabe quanto pagou pela droga.” https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d2475168-f192-43c6-81fb-38ce5ea155fa?vcpubtoken=6de6049c-70ca-43af-a01f-479c2c742948

 

 

 

Dessa forma, o suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em Juízo, é suficiente para ensejar a condenação, motivo pelo qual não há falar em absolvição por insuficiência de provas.

 

No que tange à dosimetria da pena, imperiosa a conservação da pena principal, na forma como dosada na sentença guerreada, pois atende aos critérios da necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do ilícito, mantendo-a incólume.

 

Em relação ao prequestionamento suscitado, entendo que o Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.

 

Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do Apelo, para que a sentença hostilizada seja mantida na integralidade.

 

 

 

Sala das Sessões, de 2024.

 

 


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora