PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007380-25.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: OTIMARIO SOARES MARTINS e outros (3) | ||
| Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS | ||
| AGRAVADO: BELLAVISTA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5) | ||
| Advogado(s):THIAGO PHILETO PUGLIESE, DANIEL JESUS DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ALEGADA NECESSIDADE DE REEXAME DA PREVENÇÃO E DA COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO EM PROCESSO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA EM FEITOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM REDISTRIBUIÇÃO OU NOVA CERTIFICAÇÃO DA PREVENÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, por meio do qual a parte pretendia o reconhecimento da necessidade de reavaliação da prevenção e da competência para julgamento de diversos processos conexos envolvendo disputa possessória.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a prévia declaração de suspeição por foro íntimo em processo distinto e conexo impõe a revisão da competência ou a realização de nova certificação de prevenção no presente feito.
III. Razões de decidir:
3. A suspeição fundada em motivo de foro íntimo possui natureza subjetiva e eficácia restrita ao processo em que foi declarada, não gerando impedimento automático para atuação do magistrado em outros feitos, ainda que conexos.
4. O ordenamento jurídico não admite a extensão presumida da suspeição para processos diversos, ausentes elementos concretos capazes de demonstrar comprometimento da imparcialidade judicial.
5. A prevenção já foi definida e observada ao longo da tramitação processual, inexistindo demonstração de erro material na distribuição ou fato novo apto a justificar nova intervenção administrativa perante a Diretoria de Distribuição.
6. O pedido formulado pela agravante traduz mero inconformismo com a solução adotada na decisão agravada, sem infirmar seus fundamentos determinantes.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A declaração de suspeição por foro íntimo produz efeitos exclusivamente no processo em que foi manifestada, não autorizando, por si só, a rediscussão da competência ou da prevenção em feitos conexos.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 145, § 1.º, 146 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: precedentes do STJ acerca da natureza subjetiva da suspeição por foro íntimo e da inexistência de sua extensão automática a processos diversos.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno n.º 8007380-25.2020.8.05.0000, tendo como agravante Bellavista Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros, e agravados, Otimário Soares Martins.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões,4 de agosto de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento, reservando o direito de sustentação oral Dr. Daniel Ricardo Batista e Dr. Thiago Phileto Pugliese.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007380-25.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: OTIMARIO SOARES MARTINS e outros (3) | |
| Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS | |
| AGRAVADO: BELLAVISTA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5) | |
| Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, DANIEL JESUS DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BELLAVISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado no ID 90943726.
Em suas razões (ID 97635404), a agravante sustentou que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente a necessidade de estabilização da competência em razão da existência de diversos processos conexos envolvendo disputas possessórias relacionadas às áreas denominadas “Ilha do Urubu” e “Fazenda Rio Verde”, notadamente os Agravos de Instrumento nºs 8007380-25.2020.8.05.0000, 8001580-79.2021.8.05.0000, 8021218-98.2021.8.05.0000 e 8038625-20.2021.8.05.0000, além das Apelações nºs 0000378-37.2011.8.05.0201 e 0000635-62.2011.8.05.0201.
Alegou que a petição anteriormente apresentada não objetivava a arguição de suspeição desta Relatora, mas tão somente a verificação da correta prevenção entre os feitos conexos, diante da sucessão de redistribuições e declarações de suspeição ocorridas no âmbito deste Tribunal.
Defendeu que a declaração de suspeição por foro íntimo anteriormente proferida por esta Relatora em outro agravo de instrumento conexo justificaria, ao menos, a realização de auditoria administrativa para certificação da prevenção pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau.
Ao final, requereu a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para se determinar:
O reconhecimento da natureza saneadora da medida: que se declare, de forma expressa, que o petitório de ID 90943726 não configurou incidente de exceção de suspeição, mas sim providência voltada à estabilização da competência jurisdicional e ao saneamento do processo, que possuía como fim precípuo a estabilização da competência jurisdicional;
O reconhecimento da conexão e a certificação da prevenção: que, diante da conexão umbilical entre os recursos nº 8007380-25.2020.8.05.0000; 000635-62.2011.8.05.0000; 8001580-79.2021.8.05.0000; 0000378-37.2011.8.05.0201; 8021218-98.2021.8.05.0000 e 8038625-20.2021.8.05.0000 — todos relativos às disputas possessórias nas áreas mencionadas — seja determinado que a Diretoria de Distribuição de Segundo Grau certifique a prevenção correta, em estrita observância aos artigos 158, § 1º, e 337 do Regimento Interno deste Egrégio TJBA.
Por fim, reitera-se que a presente medida visa, exclusivamente, resguardara segurança jurídica do julgamento, prevenindo decisões conflitantes eassegurando o respeito inarredável ao Princípio do Juiz Natural.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se não se tratar de hipótese de sustentação oral (art. 937, I e 187,§2º do RITJBA).
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007380-25.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: OTIMARIO SOARES MARTINS e outros (3) | ||
| Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS | ||
| AGRAVADO: BELLAVISTA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (5) | ||
| Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, DANIEL JESUS DE ALMEIDA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
2. Da intervenção realizada pelo Sr. Valdi Lima Teixeira:
Antes de se adentrar ao mérito do recurso interno apresentado no ID 97635404, impõe-se análise quanto ao comportamento adotado pelo Sr. Valdi Lima Teixeira, na condição de inventariante do Espólio da Sra. Benedicta Teixeira de Medeiros.
A esse respeito, registra-se que, por meio da petição de ID 52388724, o Espólio de Benedicta Teixeira de Medeiros, através de seu inventariante Valdi Lima Teixeira, requereu sua habilitação na condição de terceiro interessado, considerando ser “dever do REPRESENTANTE DO ESPÓLIO zelar da demanda que tramitam, o Sr. VALDI LIMA TEIXEIRA é o devido administrador do bem do espólio, objeto dos autos em tela, objeto de discussão nos autos n.º 0000372.30-2011.8.05.0201 e n.º 8003173.25.2021.8.05.0201, tramitando em conexão as ações”.
Diante do requerimento formulado, indeferi, na decisão de ID 6566516, o aludido pleito de habilitação, tendo em vista que “as alegações contidas no pedido de habilitação do Espólio da Sra. Benedita Teixeira de Medeiros são absolutamente estranhas aos presentes autos, não guardando conexão direta com a discussão jurídica entabulada nesta esfera recursal o que, ao revés, poderia gerar tumulto processual, relegando-se a seara distinta deste recurso, as questões atinentes à legitimidade sucessória do falecido e dos imóveis litigiosos”.
Apesar do quanto ali determinado, o Sr. Valdi Lima Teixeira apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 99529774), culminando com a conclusão do feito sem a certificação da Secretaria quanto à diligência intimatória da parte agravada, ante a compreensão de cumprimento do ato.
Assim é que, sem margem de dúvidas, o Sr. Valdi Lima Teixeira vem causando tumulto processual, capaz de se lhe imputar o pagamento de multa processual no importe equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, dado o montante irrisório apresentado na petição vestibular, nos termos dos arts. 79, 80, incs. IV e V, c/c 81 § 2.º do CPC.
3. Do mérito:
Insurge-se a recorrente contra decisão monocrática que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, mediante o qual buscava a revisão da competência e da prevenção estabelecidas no presente Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que esta Relatora, em processo conexo, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo.
Todavia, não lhe assiste razão.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não apresenta qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já examinados quando do indeferimento do pedido originário.
Conforme consignado na decisão agravada, eventual declaração de suspeição fundada em foro íntimo possui caráter eminentemente subjetivo, constituindo faculdade legalmente assegurada ao magistrado pelo art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Por sua própria natureza, tal declaração produz efeitos exclusivamente no processo em que manifestada, não havendo previsão legal que autorize sua extensão automática para outros feitos, ainda que relacionados por conexão fática ou jurídica.
A tese sustentada pela agravante, no sentido de que a anterior declaração de suspeição impediria a atuação jurisdicional desta Relatora em qualquer demanda conexa, não encontra amparo no sistema processual vigente.
A suspeição por foro íntimo não gera presunção absoluta de comprometimento da imparcialidade para toda e qualquer causa relacionada às mesmas partes ou ao mesmo contexto fático.
Além disso, não foi indicado qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar efetivo vício na distribuição do presente recurso ou irregularidade na definição da prevenção.
A extensa narrativa acerca das sucessivas redistribuições ocorridas em feitos correlatos revela apenas a complexidade histórica dos litígios possessórios em discussão, mas não evidencia nulidade processual concreta apta a justificar a adoção das providências pretendidas.
Também não se vislumbra necessidade de nova certificação da prevenção pela Diretoria de Distribuição, uma vez que a competência deste feito já foi regularmente definida nos moldes regimentais e processuais aplicáveis.
Desse modo, ausente qualquer fundamento apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
4. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Salvador/BA, 4 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10