PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014083-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GERSON ADELINO DEBARBA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001162-81.2025.8.05.0201, que determinou a limitação das parcelas vincendas das dívidas do consumidor ao percentual de 30% da renda mensal líquida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de tutela de urgência, limitar os descontos mensais incidentes sobre a renda do consumidor ao percentual de 30% com base na Lei nº 14.181/2021, independentemente do percentual contratual ou regulamentar previamente pactuado; (ii) estabelecer se a limitação dos descontos implica violação à legalidade dos contratos bancários firmados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, os quais estão presentes no caso concreto, dada a plausibilidade do direito do agravado à proteção contra o superendividamento e o risco de lesão ao mínimo existencial.

4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico mecanismos específicos de tratamento do superendividamento, permitindo a repactuação de dívidas e a adoção de medidas emergenciais para salvaguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor.

5. O art. 54-A do CDC define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor de boa-fé cumprir suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência, sendo irrelevante o percentual isolado de desconto em um único contrato ou instituição.

6. A suspensão proporcional e temporária de exigibilidade das dívidas, mediante limitação dos descontos a 30%, encontra amparo na jurisprudência e visa viabilizar a apresentação e homologação de plano de pagamento, conforme previsto no art. 104-A do CDC.

7. A alegação do agravante sobre a legalidade dos contratos não afasta a incidência da legislação de superendividamento, pois a demanda não trata de revisão contratual, mas de adequação da cobrança à nova sistemática legal protetiva.

8. A recusa ao pedido subsidiário de depósito judicial é adequada, considerando que a medida liminar deferida não visa à suspensão total do débito, mas à preservação da capacidade de subsistência do devedor enquanto perdura a tramitação da ação de repactuação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 - É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar, de forma proporcional, os descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor superendividado ao percentual de 30%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.

 - A análise do superendividamento deve considerar a totalidade das dívidas e a preservação do mínimo existencial, sendo irrelevante o regramento específico de programas estaduais ou percentuais isolados.

 - A limitação temporária dos descontos não configura violação à legalidade dos contratos bancários, mas medida de proteção à dignidade humana e ao patrimônio mínimo do consumidor.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, 104-A; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI nº 0800760-24.2023.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 05.06.2023; TJ-DF, AI nº 0717069-66.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 18.08.2022.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8014083-93.2025.8.05.0000 , em que figuram como agravante e agravada, respectivamente,  BANCO MASTER S/A e ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em  NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014083-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro (BA), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer sob nº 8001162-81.2025.8.05.0201, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado por ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS.

 

A decisão agravada determinou que os réus, incluindo o ora agravante, limitassem a 30% (trinta por cento) os descontos referentes às parcelas vincendas das dívidas objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o agravado contratou 10 (dez) operações de saque, sendo uma delas de refinanciamento, recebendo o valor total de R$ 32.491,99. Aduz que as 07 (sete) primeiras operações já foram liquidadas antecipadamente por meio de refinanciamento realizado em 01/10/2023, restando ativas apenas as três últimas contratações. Alega que o valor total das parcelas consignadas em folha, referentes às três operações ativas, corresponde a R$ 1.225,99, o que representaria aproximadamente 10,5% dos rendimentos líquidos do agravado.

 

Argumenta, ainda, que o Programa Credcesta, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, disponibiliza uma margem exclusiva de consignação de 30% da remuneração líquida dos beneficiários, de forma independente de outros débitos consignados, não se tratando de empréstimo consignado comum, mas de modalidade específica com taxas de juros compatíveis com as praticadas no mercado para cartões de crédito consignados. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a limitação, seja determinado ao agravado o depósito judicial do valor contratado, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de Id 79127666.

 

A parte recorrida, conquanto intimada, não se manifestou, conforme certidão de Id 81148854.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 20 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014083-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA


VOTO

 

 

Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer sob nº 8001162-81.2025.8.05.0201, a qual determinou que os réus, incluindo o ora agravante, limitassem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor 


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso em análise, considerando as alegações apresentadas pelo autor/agravado na petição inicial, em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu/agravante, observa-se que, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo da mora militam em favor do primeiro, devendo ser mantida a decisão agravada.


A controvérsia em questão se insere no âmbito da proteção jurídica ao consumidor em situação de superendividamento, matéria que ganhou disciplina específica com o advento da Lei nº 14.181/2021, a qual incorporou ao Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do sobreendividamento.


Conforme estabelece o art. 54-A do CDC, introduzido pela referida lei, caracteriza-se o superendividamento como 'a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial'. Trata-se, portanto, de instituto jurídico destinado a preservar as condições mínimas de subsistência digna do consumidor, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor."


A lei em comento instituiu o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC). Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC).


Vê-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna.


No caso em tela, o agravante argumenta que os descontos representam apenas 10,5% dos rendimentos líquidos do agravado, bem abaixo do limite de 30% estabelecido pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, que regulamenta o Programa Credcesta.

 

Ocorre que a análise da configuração do superendividamento não se restringe ao percentual de comprometimento da renda com determinada instituição financeira ou modalidade de crédito específica, mas deve considerar a totalidade das dívidas do consumidor e sua real capacidade de adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial.


A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir no ordenamento jurídico brasileiro a sistemática de proteção ao consumidor superendividado, estabeleceu um microssistema normativo que se sobrepõe às regras específicas de cada modalidade de crédito ou programa de consignação, justamente por ter como escopo a proteção da dignidade da pessoa humana do consumidor em situação de vulnerabilidade agravada.


O § 2º do art. 54-A do CDC é expresso ao estabelecer que "as dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada".


Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto sob o argumento de que o Programa Credcesta possui regramento específico no Decreto Estadual nº 18.353/2018. 


As diversas alegações do agravante, no sentido da regularidade dos contratos firmados pela parte, não são capazes de infirmar a decisão agravada, proferida com o fim de salvaguardar o mínimo existencial do consumidor, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento.


A suspensão de exigibilidade parcial das cobranças deve se dar de forma proporcional, como bem destacou o magistrado a quo, tendo em vista que inexiste preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas.

 

Assim, é cabível, prudente neste momento processual, a redução de todas as parcelas vincendas das dívidas questionadas ao percentual de 30% (trinta por cento), até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório ou ulterior decisão em sentido contrário.


Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de determinação de depósito judicial dos valores contratados, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, em situações análogas à presente, ainda que no momento da contratação tenha sido observado o limite reservado à consignação em pagamento, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial, não havendo que falar em depósito judicial de quantia, porquanto não se trata de uma ação revisional comum.

 

Nesse sentido:

 

Agravo de instrumento. Revisional de contrato. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela antecipada. Limitação em 30% dos rendimentos líquidos. Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. É possível, numa análise perfunctória, a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo para salvaguardar o mínimo existencial do consumidor. A Lei n. 14.181/21 institui uma sistemática de prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor apresentando, inclusive, instrumentos na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de manter o mínimo existencial ao possibilitar a repactuação de dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800760-24.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AI: 08007602420238220000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023) Grifo acrescido

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Grifo acrescido

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora